Tema 544 do STJDecadência para revisão de benefício previdenciário concedido antes da lei
Tese firmada
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Como citar: STJ, Tema 544 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
93 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 544 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2132828, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). 4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie . 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1618378, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AR 5415, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997. 2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012). 3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE). 4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias. 5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015. 6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação Rescisória julgada improcedente
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1697662, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF). 2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Tema 975/STJ). 3. No caso, o autor protocolou pedido de desistência em 26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP 1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência. 4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AR 5255, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial interposto, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997. 2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu: "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012). 3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE). 4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que, embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias. 5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015. 6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.264.766/RS), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação Rescisória julgada improcedente.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.