Tema 645 do STJPrazo decadencial em pedidos de desaposentadoria
Tese firmada
A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
Como citar: STJ, Tema 645 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da possibilidade ou não de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aos casos de desaposentação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 645 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5001922-63.2023.4.03.6111, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 01/09/2025
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO ATO ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, que: 1) somente o direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível, em função da fundamentalidade do fundo de direito, sendo que a revisão de benefício previdenciário pode sofrer limitação temporal, já que envolve aspectos econômicos e financeiros da relação de seguro social (Tema 313); e 2) devido à imprescritibilidade do fundo de direito discutido na concessão de benefício previdenciário, a fixação pelo artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 de prazo decadencial para a revisão de ato administrativo que venha a indeferir ou cancelar prestação previdenciária é inconstitucional, afetando por vias indiretas aquela garantia (ADI 6096). 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que: 1) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso é potestativo, implicando a revogação de ato administrativo em vigor e atraindo o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 344/STF (Tema 966); e 2) o prazo decadencial se aplica também à matéria que não tenha sido enfrentada no ato administrativo cuja revisão é requerida, seja porque a caducidade independe de resistência da Administração Pública, diferentemente da prescrição (violação do direito e instituto da “actio nata”), seja porque a lógica do benefício mais vantajoso, enquanto núcleo do direito potestativo de revisão, já contextualiza o ato administrativo a ser revisto e pode ser acionada pelo segurado, diante do imperativo de desconhecimento inescusável da lei (Tema 975). 3. Relativamente ao cômputo do período de trabalho exercido até dezembro de 2011, quando foi implantada aposentadoria por tempo de contribuição, há nítida pretensão revisional, uma vez que a concessão de aposentadoria especial seria feita na vigência de outro benefício em vigor, revogando automaticamente o ato administrativo concessivo, por força da vedação de acúmulo de aposentadorias, e seguindo a lógica do benefício mais vantajoso. 4. Não se trata de direito à concessão de benefício, que se mostra imprescritível, mas de revisão de ato administrativo que concedeu aposentadoria anterior e que não teria ponderado a especialidade de períodos de trabalho, em nível que conduziria à outorga de aposentadoria especial, sob o impacto da regra do benefício mais vantajoso. 5. Incide prazo decadencial, que começou a fluir no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da aposentadoria por tempo de contribuição (20/12/2011), decorrente de ato administrativo que não teria considerado a especialidade de períodos de trabalho; a ação foi proposta apenas em 03/11/2023, depois do período de dez anos (artigo 103, I, da Lei nº 8.213/1991). 6. Em relação à contabilização do período de trabalho prestado depois de dezembro de 2011, quando foi implantada aposentadoria por tempo de contribuição, não se pode cogitar de prazo decadencial, já que não se trata de revisão de ato administrativo, a ser fundamentada em eventos anteriores (Tema 645/STJ). O segurado pretende a concessão de aposentadoria especial com base em tempo de contribuição e atividade especial supervenientes ao ato administrativo que outorgou aposentadoria por tempo de contribuição. A decadência deve ser rejeitada. 7. Em função da maturidade do capítulo, com a desnecessidade de produção de provas, cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 1.013, §4º, do CPC). 8. O autor pretende computar período contributivo formado depois da outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, adicionando remunerações e tempo especial que conduziriam à concessão de aposentadoria especial. Há nítido pedido de desaposentação, mediante desistência de aposentadoria vigente para obtenção de nova que, adicionalmente ao tempo de serviço já contabilizado, refletiria novo período contributivo. 9. O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/1991, condicionando a desaposentação/reaposentação à expressa previsão legal, sem possibilidade de dedução do direito do sistema previdenciário (Tema 503). 10. Apelação parcialmente provida. Decadência afastada. Pedido improcedente no mérito
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.