Tema 966 do STJDecadência para direito ao benefício previdenciário mais vantajoso
Tese firmada
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Como citar: STJ, Tema 966 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
298 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 966 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3150538, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TEMA 966/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA. 1. "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 966/STJ). 2. No caso, conforme as conclusões do tribunal de origem, o prazo para a entrega do imóvel, contando com a tolerância, foi expressamente previsto no aludido pacto, de forma clara e certa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2719094, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL; RESCISÃO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E CDC APLICÁVEL A COOPERATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, condenou à restituição integral em parcela única, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e danos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo, assembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC exige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber se, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos danos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o regime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e prestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O atraso na entrega presume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com base no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado superior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide o CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata segue a Súmula n. 543 do STJ; 10. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, fluem da citação. 11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema 966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4. Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80 caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1001452-89.2025.8.26.0248, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
“IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA, EM ESTRUTURA PRATICAMENTE IDÊNTICA AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TENTATIVA DOS EMPREENDEDORES DE BURLAREM O QUE FOI DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO 966, ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CLAREZA SOBRE O TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. REGRA CONTRATUAL QUE PRIMA PELA INDEFINIÇÃO (CONTAR O PRAZO A PARTIR DO FECHAMENTO DA DEMANDA MÍNIMA DESTA FASE) NÃO SÓ POR COMANDAR PREJUÍZO AO ADQUIRENTE PELA INSEGURANÇA DO QUE É INCERTO, COMO POR VIOLAR A DIRETRIZ QUE INCIDE TAMBÉM NESSE CONTRATO QUE DEPENDE DE FINANCIAMENTO (COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CEF). A SENTENÇA ATENDEU AO PEDIDO DO ADQUIRENTE E RESTABELECEU O PRAZO DE ACORDO COM A DATA DO CONTRATO, CONCLUINDO QUE HOUVE ATRASO E DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES E PAGAMENTO INDEVIDO DE JUROS DA OBRA). NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM A CEF PORQUE A LIDE NÃO INTERFERE COM O VÍNCULO CONTRATUAL DO FINANCIAMENTO E NÃO É POSSÍVEL ENTENDER QUE A COMISSÃO DE REPRESENTANTES POSSA ATUAR COMO VERDADEIRO ÓRGÃO REGULADOR DO CONTRATO INDIVIDUAL, SOBREPONDO UM REFERENDUM DA CLÁUSULA ABUSIVA (NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 50, § 1º, DA LEI 4591/64). NÃO HÁ ERRO DE FATO NA SENTENÇA QUE POSSA AFETAR A LEGALIDADE DOS CAPÍTULOS INDENIZATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. ” REJEIÇÃO DEVIDO A DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DE INSERÇÃO DE NOVOS MOTIVOS AO QUE FOI DELIBERADO NOS EXATOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE PELA NÃO ACEITAÇÃO DO RESULTADO, SEM PROVAS OU FATOS NOVOS, NÃO INCIDINDO AS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1003234-06.2017.4.01.3300, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 1993. O segurado pretende o recálculo do benefício mediante retroação a momento anterior à concessão, no qual afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, com aplicação da legislação então vigente e do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição. Sustenta que a decadência não incide porque o direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação administrativa específica e porque a pretensão corresponderia ao exercício de direito adquirido, e não à revisão do ato concessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de recálculo da renda mensal inicial de benefício concedido antes da MP nº 1.523-9/1997 está submetida ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se a ausência de apreciação administrativa específica do direito adquirido ao melhor benefício afasta a decadência; e (iii) saber se a retroação pretendida caracteriza revisão do ato concessório ou renúncia ao benefício para obtenção de nova prestação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 alcança a revisão de benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997. A jurisprudência adotada no voto distingue o direito ao benefício previdenciário do direito de revisar ato concessório já aperfeiçoado. O primeiro não se submete à decadência nos mesmos termos da pretensão revisional. O segundo está sujeito ao prazo estabelecido em lei, conforme orientação do STF no Tema 313 e do STJ no recurso repetitivo correspondente ao Tema 544. 4. A invocação do direito adquirido ao melhor benefício não afasta a decadência quando a pretensão busca modificar a renda mensal inicial de benefício já concedido. O Tema 966 do STJ reconhece a incidência do prazo decadencial sobre essa modalidade de revisão. A ausência de análise administrativa específica do fundamento revisional também não impede a fluência do prazo, conforme o Tema 975 do STJ. 5. A pretensão de retroagir a data considerada para o cálculo e utilizar legislação reputada mais favorável não se confunde com renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício mediante aproveitamento de contribuições posteriores. O pedido objetiva modificar os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício originariamente concedido e possui, portanto, natureza revisional. 6. O benefício foi concedido em 1993 e a ação revisional somente foi proposta em 2017. Transcorrido o prazo aplicável aos benefícios anteriores à MP nº 1.523-9/1997, configura-se a decadência do direito de revisão. O reconhecimento da decadência prejudica o exame da pretensão relativa ao teto de 20 salários mínimos e à legislação vigente no momento em que o segurado afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0001571-28.2019.8.08.0006, Rel. Herman Benjamin, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a exigibilidade da cobrança de recuperação de consumo e condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por débito de recuperação de consumo apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção, configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 966 do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no aparelho medidor, desde que a concessionária observe o contraditório, a ampla defesa e os demais requisitos estabelecidos no precedente. A concessionária constatou irregularidade no medidor da unidade consumidora, caracterizada pelo rompimento da bobina de potencial da fase A por aplicação de corrente contínua, circunstância que impedia o correto registro do consumo e fundamentou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3375488 e a cobrança de R$ 2.841,26. A representante do consumidor acompanhou a inspeção, assinou o termo e recebeu cópia do documento, enquanto o consumidor apresentou impugnação administrativa à cobrança, circunstâncias que demonstram a observância do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial judicial reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a conformidade dos atos com a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. A ausência de intervenção externa ou de conduta dolosa ou culposa do consumidor não afasta a exigibilidade da cobrança, pois o inciso III do art. 167 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica atribui ao consumidor responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos de medição em decorrência de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora. A validade da cobrança e a regularidade do procedimento administrativo afastam a ilicitude da suspensão do fornecimento, realizada no exercício regular de direito e no cumprimento do dever legal de recuperação do consumo não faturado, inexistindo fundamento para reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica não configura ato ilícito quando decorre de cobrança válida de recuperação de consumo, apurada em procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa. A ausência de conduta dolosa ou culposa do consumidor não afasta a exigibilidade da recuperação de consumo decorrente de irregularidade ou deficiência técnica da unidade consumidora. O exercício regular do direito de cobrança e o cumprimento do dever legal de recuperação do consumo não faturado afastam a responsabilidade civil da concessionária por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.036; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 167, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 966; STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.09.2018; STJ, REsp nº 1.381.222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.03.2019, DJe 01.08.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.