Temas repetitivos do STJ

Tema 214 do STJDecadência em revisão da renda mensal inicial de benefício

Trânsito em JulgadoRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDecadência/Prescrição

Tese firmada

Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

Como citar: STJ, Tema 214 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA INSTITUÍDO PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 214 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2258098, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/12/2023

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL REPETI TIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A convergência do acórdão regional com a tese repetitiva firmada no Tema 214/STJ (REsp n 1.114.938/AL) obsta o conhecimento do recurso especial por afronta a dispositivo de lei federal e afasta o dissídio jurisprudencial invocado. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, no que se refere à ausência de elementos suficientes no mandado de segurança para a apreciação dos marcos temporais para prescrição, encontra objeção na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0008904-44.2015.4.01.3807, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. ATIVIDADES CONCOMITANTES DISTINTAS. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E PROFESSOR EMPREGADO PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a manutenção de aposentadoria por tempo de contribuição e vedou sua cessação com fundamento em revisão administrativa instaurada mais de dez anos depois da concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do poder da Administração de rever o benefício; e (ii) definir se o aproveitamento, em regimes distintos, de contribuições decorrentes das atividades concomitantes de médico autônomo e professor configura contagem em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito da Previdência Social de anular ato administrativo favorável decai em dez anos, salvo comprovada má-fé, considerando-se exercício do direito de anular apenas medida de autoridade administrativa que importe impugnação específica à validade do ato, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 4. Concedido o benefício em 26/07/2001 e instaurada a revisão somente em 11/09/2014, sem imputação de má-fé, consumou-se a decadência. O pedido de esclarecimentos formulado pelo segurado em 2010 não constitui medida da autoridade administrativa, e o ofício expedido pelo INSS em 2011 confirmou a validade da certidão e a regularidade do benefício. 5. Ainda que superada a prejudicial, não há contagem em duplicidade quando o segurado exerce atividades concomitantes e distintas, com contribuições próprias: o tempo de professor empregado público pode ser utilizado no regime próprio, enquanto as contribuições vertidas como médico contribuinte individual amparam a aposentadoria no RGPS. 6. A prova documental demonstra que a certidão referente ao magistério não foi utilizada na aposentadoria do RGPS, concedida com base nas contribuições individuais da atividade médica. 7. O pedido de aplicação da TR carece de objeto, ausente condenação em parcelas pretéritas, e o pedido de restituição dos valores pagos por tutela antecipada fica prejudicado porque o provimento provisório é confirmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o proveito econômico da demanda. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 somente é interrompido por medida de autoridade administrativa que impugne especificamente a validade do ato; 2. O exercício simultâneo de atividades distintas, submetidas a regimes previdenciários diversos e acompanhadas de contribuições próprias, não configura contagem em duplicidade quando cada benefício utiliza o tempo e as contribuições correspondentes ao respectivo vínculo; 3. É possível a percepção de benefícios nos dois regimes quando comprovada a ausência de aproveitamento duplicado do mesmo tempo ou das mesmas contribuições.” Legislação relevante citada: Lei 8.213/1991, arts. 94, 96, II e III, e 103-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 214; STJ, REsp 1.571.742/PR, Primeira Turma, DJe 07/05/2019; TRF6, AC 0001359-34.2017.4.01.3812, Primeira Turma, D.E. 28/08/2026; TRF6, AC 6236008-53.2025.4.06.3800, Primeira Turma, D.E. 31/08/2026; TRF6, AI 6002109-65.2026.4.06.0000, Segunda Turma, D.E. 13/08/2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5021648-88.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA DO BACEN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA (BEM DE FAMÍLIA). APTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 568 DO STJ (RESP Nº 1.340.553/RS). BOX DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULA 449 DO STJ. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREITOS FIDUCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO QUE RESTA CASSADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão executória de multa administrativa prescreve em 5 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva ao término do processo administrativo (art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999). Constatado que entre a notificação do encerramento da fase administrativa e o despacho ordenador da citação judicial não transcorreu o lustro legal, afasta-se a prejudicial de prescrição ordinária. 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pela interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568). 3. A efetiva constrição patrimonial é marco interruptivo do prazo da prescrição intercorrente, demonstrando o impulso útil do exequente. A desconstituição posterior da penhora (por reconhecimento de se tratar de bem de família em sede de embargos do devedor) não anula o efeito interruptivo do prazo prescricional já operado pela constrição pretérita. 4. O rol do art. 833, V, do CPC abrange veículos apenas quando comprovada a sua indispensabilidade absoluta para o exercício profissional ou situação excepcionalíssima em tratamento de saúde, não bastando a alegação genérica de utilidade para locomoção. 5. É legítima a penhora incidente sobre os direitos fiduciários decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel (art. 835, XII, do CPC e art. 11, VIII, da LEF), porquanto a constrição recai sobre a expectativa patrimonial do devedor fiduciante, e não sobre o domínio do credor fiduciário. 6. É válida a cobrança cumulada de multa moratória (limitada ao teto legal de 20%) e de juros/atualização pela Taxa SELIC, tendo em vista que possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas (Súmula 209 do TFR e Tema Repetitivo 214 do STF - RE 582.451). 7. Agravo de instrumento desprovido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1019940-48.2019.4.01.3800, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a improcedência do pedido de manutenção da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Lei nº 9.528/97, preservando apenas a inexigibilidade da devolução dos valores percebidos de boa-fé. O embargante alegou omissões quanto à incidência do Tema 214 do STJ, ao marco inicial da decadência administrativa, aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como ao Tema 313 do STF, além de apontar contradição entre o reconhecimento do decurso de dezenove anos e o afastamento da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Tema 214 do STJ, do Tema 313 do STF, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e da tese relativa ao marco inicial da decadência administrativa; e se há contradição interna ao reconhecer o lapso temporal entre a concessão da aposentadoria e a atuação administrativa, concluindo, ainda assim, pela inexistência de decadência em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a manutenção da cumulação indevida de benefícios configura situação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova a cada competência mensal, afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 5. A definição de que não se trata de revisão do ato concessório, mas de cessação de pagamento incompatível com a legislação previdenciária, torna inaplicável ao caso o Tema 214 do STJ, inexistindo omissão pelo simples fato de o precedente não ter sido analisado individualmente. 6. Não há omissão quanto ao marco inicial da decadência, pois o fundamento de que a ilegalidade possui caráter continuado afasta, por si só, a adoção do ato concessório da aposentadoria como termo inicial do prazo decadencial. 7. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento do transcurso de dezenove anos é compatível com a conclusão de inexistência de decadência, diante da premissa adotada de que a irregularidade possui natureza continuada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. 8. A fundamentação adotada também afasta, de forma implícita, a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do Tema 313 do STF, prevalecendo o dever de autotutela administrativa para cessar pagamentos incompatíveis com a legislação. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamento jurídico apto a afastar as teses suscitadas pela parte. 2. A manutenção indevida da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/97 configura situação de trato sucessivo, permitindo à Administração cessar os pagamentos ilegais sem incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 2º, e 103-A; Lei nº 9.528/97. Jurisprudência relevante citada: Tema 214 do STJ; Tema 313 do STF; Súmula 507 do STJ

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0035962-82.2011.4.01.3800, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 23/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PLANO BRESSER. PARCELA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. SUPRESSÃO TARDIA DA RUBRICA. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG que suprimiu de seus vencimentos a vantagem denominada “DEC. JUD TRANS JUL – Plano Bresser”, decorrente de decisão judicial trabalhista, e de declaração de inexigibilidade da devolução de R$ 47.064,19 ao erário. A recorrente sustenta, entre outros fundamentos, a decadência do direito de autotutela da Administração, a violação à coisa julgada, ao direito adquirido, à irredutibilidade remuneratória e à segurança jurídica, bem como a irrepetibilidade dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legislação superveniente que altera o regime jurídico e reestrutura a carreira permite a adequação de vantagem remuneratória reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; (ii) estabelecer se a reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 inaugura novo prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa sobre a composição remuneratória; (iii) determinar se a revisão promovida pela UFMG em 2011 ocorreu após a consumação da decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (iv) definir as consequências patrimoniais da decadência quanto ao restabelecimento da rubrica e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de revisar seus atos ilegais, mas deve exercer a autotutela dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ressalvada a comprovada má-fé. Para os atos anteriores à vigência dessa lei, o prazo quinquenal inicia-se em 01/02/1999, conforme o Tema 214 do STJ. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico nem à forma de composição de sua remuneração, de modo que legislação superveniente pode alterar a estrutura remuneratória e absorver vantagens pessoais, inclusive aquelas reconhecidas judicialmente, desde que preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A coisa julgada formada em relação jurídica de trato sucessivo mantém sua eficácia enquanto subsistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão, razão pela qual a superveniência de novo regime jurídico ou de reestruturação remuneratória pode exaurir os efeitos executivos de vantagem anteriormente reconhecida, sem necessidade de ação rescisória, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. A reestruturação da carreira constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes e inaugura novo prazo decadencial para que a Administração verifique a conformidade das vantagens remuneratórias com o novo regime, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 11.091/2005, vigente a partir de 12/01/2005, estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e abriu novo prazo quinquenal para a Administração adequar a remuneração da servidora à nova estrutura, ainda que já estivesse consumada a decadência para promover revisão fundada exclusivamente na alteração do regime jurídico ocorrida em 1991. O prazo para a revisão fundada na reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 encerrou-se em janeiro de 2010, mas a UFMG somente promoveu a revisão da vantagem por meio do Ofício DAP nº 1071, de 30/05/2011, quando já consumada a decadência administrativa. A decadência do direito de autotutela impede a supressão ou redução da vantagem remuneratória, tornando ilegal o ato administrativo praticado após o transcurso do prazo quinquenal e impondo o restabelecimento da rubrica. O reconhecimento da ilegalidade dos descontos produz como consequência lógica a restituição das parcelas indevidamente descontadas, obrigação que recai exclusivamente sobre a UFMG, por ser a autarquia à qual a servidora se vincula funcionalmente e que efetivamente suprimiu a rubrica e realizou os descontos. Sobre os valores atrasados incidem juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, consideradas as teses firmadas nos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento : 1. A legislação superveniente pode alterar a composição remuneratória do servidor público e absorver vantagem reconhecida judicialmente, sem violação à coisa julgada ou ao direito adquirido, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 2. A reestruturação de carreira constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes e inaugura novo prazo decadencial quinquenal para que a Administração adeque as vantagens remuneratórias ao novo regime jurídico. 3. A Lei nº 11.091/2005 inaugura novo prazo de cinco anos para a revisão das vantagens remuneratórias dos servidores abrangidos pela reestruturação da carreira, ainda que tenha ocorrido decadência quanto à adequação fundada em legislação anterior. 4. Decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sem o exercício da autotutela, decai o direito da Administração de suprimir a vantagem remuneratória. 5. O reconhecimento da decadência administrativa torna indevida a supressão da rubrica e impõe seu restabelecimento e a restituição dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XIII e XV, 39, § 1º, 135 e 144, § 9º; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54, § 1º; Lei nº 8.443/1992; Lei nº 11.091/2005; Lei nº 11.416/2006; Decreto-Lei nº 2.302/1986; Decreto-Lei nº 2.335/1987. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 24; STF, ADI 4304, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 11.11.2021; STF, Súmula 473; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 214; STJ, Tema 905; STJ, AgRg no REsp nº 1.157.516/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05.02.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.929.520/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.05.2022, DJe 17.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.731.637/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp nº 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.323/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; TST, Súmula 322; TRF6, ApRemNec nº 0030575-18.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 13.07.2026; TRF6, ApRemNec nº 0026948-06.2013.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 02.06.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.