Temas repetitivos do STJ

Tema 560 do STJPrescrição de restituição de rede elétrica

Trânsito em JulgadoEnriquecimento sem CausaFornecimento de ÁguaPrescrição e Decadência

Tese firmada

Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Como citar: STJ, Tema 560 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
547

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 560 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1030587-52.2018.8.11.0041, Rel. Luis Felipe Salomão, Órgão Especial, DJEN 26/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NO AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 560/STJ – OMISSÃO - PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MULTA DO ART. 1.21, § 4º DO CPC. MULTA DO ART. 81 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS DA ENERGISA REJEITADO. EMBARGOS DA MS MINERADORA LTDA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A matéria relativa à prescrição foi devidamente apreciada no acórdão, inexistindo vício no julgado em relação a este ponto. Constadas omissões em relação aos pedidos formulados em contrarrazões, devem ser sanadas, porém sem efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7000628-14.2024.8.22.0009, Rel. Aldemir de Oliveira, 1ª Turma Recursal, j. 31/03/2025, DJEN 07/04/2025

    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO FÁTICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de ressarcimento por valores despendidos pelo consumidor na construção de subestação elétrica. A recorrente alega prescrição da pretensão autoral, ausência de prova suficiente da construção e inexistência de contrato prevendo ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de ressarcimento do consumidor encontra-se prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial da contagem, diante da alegada incorporação fática da rede elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 547/STJ) e do Tribunal de Justiça local fixa que, na ausência de contrato prevendo ressarcimento, o prazo prescricional aplicável ao pedido de reembolso por construção de rede elétrica é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data da incorporação fática da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, que pode coincidir com a energização da obra ou com atos que retirem do consumidor o controle sobre o equipamento construído. No caso concreto, o próprio autor afirma que a subestação foi construída e energizada em 2003, mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação, configurando a prescrição trienal. Não foi demonstrado nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, conforme os arts. 197 a 204 do Código Civil. Assim, configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ressarcimento por construção de rede elétrica, na ausência de contrato formal, é de três anos, contados da incorporação fática da obra pela concessionária. O termo inicial da prescrição ocorre com a energização da rede elétrica ou com atos que retirem do consumidor o controle sobre a estrutura construída. Cabe ao consumidor o ônus da prova quanto à inexistência da incorporação fática ou à ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 177 (CC/1916), 206, § 3º, IV, e 197 a 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 547; STJ, Tema Repetitivo 560; TJRO, Apelação Cível nº 7001566-36.2024.8.22.0000; TJRO, Apelação Cível nº 7029235-95.2023.8.22.0001; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002560-86.2023.8.22.0004

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7000580-97.2020.8.22.0008, 1ª Turma Recursal, j. 25/03/2025, DJEN 27/03/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OBRA E ENERGIZAÇÃO ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177, CC/1916. TEMA REPETITIVO 560 DO STJ. SÚMULA 547 DO STJ. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por consumidor contra a sentença que julgou extinta a pretensão deduzida em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por reconhecer implementada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão é relativa à implementação da prescrição da pretensão declaratória de incorporação de rede elétrica construída pelo consumidor para obter o fornecimento do serviço e o direito ao ressarcimento dos valores dispendidos para execução do projeto. 3. Inexiste contrato para ressarcimento entre as partes, o custeio da obra foi realizado pelo consumidor, a ligação da rede ocorreu ao menos 30/05/1997 e a recorrida pretende formalizar a incorporação da rede, restando inequívoca a ocorrência de incorporação fática. 4. Ao caso sob análise, que versa sobre pretensão fundada em enriquecimento sem causa, deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, consoante Enunciado de Súmula n. 547 do Superior Tribunal de Justiça, vez que tanto a obra quanto a incorporação fática ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002. 5. O marco inicial deve ser analisado a partir da incorporação fática da rede elétrica construída, conforme precedentes do E. TJRO. 6. Transcorrido o prazo vintenário entre a data de incorporação fática – a eletrificação da rede – e o ajuizamento da ação que visa à cominação de obrigação da incorporação formal e ao ressarcimento dos valores dispendidos para construção, o reconhecimento da implementação da prescrição é medida impositiva. 7. Recurso desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.