Temas repetitivos do STJ

Tema 310 do STJPrescrição de cobrança de investimento em eletrificação rural

Trânsito em JulgadoPrescrição e Decadência

Tese firmada

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Como citar: STJ, Tema 310 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
547

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 310 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Cível 0004220-42.1997.8.18.0140, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REEMBOLSO DE VALORES. PRETENSÃO SURGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que extinguiu a Ação Ordinária de Cobrança, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória formulada em face da Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Moradores do Povoado Mandacaru. 2. A condenação originária quanto ao corréu Município de São Julião restou acobertada pela coisa julgada, tendo o feito sido anulado em Reexame Necessário apenas quanto à referida Associação em decorrência de vício de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em face da entidade convenente, à luz do direito intertemporal, da ausência de citação válida e da distribuição dos ônus de promoção do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pretensão nascida sob a vigência do CC/1916 (prazo vintenário do art. 177), que, por não haver transcorrido mais da metade do lapso temporal na data de entrada em vigor do CC/2002, submeteu-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, com termo inicial em 11/01/2003 e termo final em 11/01/2008 (art. 2.028 do CC/2002 e Tema 310/STJ). 5. Sob a sistemática do CPC/1973 (art. 219), a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação quando o autor adota as providências necessárias à viabilização do ato citatório tempestivamente. 6. Ocorrência de omissão imputável à parte autora, que deixou de fornecer as peças para cumprimento de carta precatória, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. A citação operada tão somente em 2019 não tem eficácia para interromper prazo prescricional consumado em 2008. Inocorrência de prescrição intercorrente, tratando-se de prescrição ordinária da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. À pretensão de cobrança nascida na vigência do Código Civil de 1916 e reduzida para cinco anos pelo Código Civil de 2002 aplica-se a regra de transição do art. 2.028, contando-se o prazo quinquenal a partir de 11/01/2003 quando não transcorrida mais da metade do prazo anterior." "2. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional decorrente de conduta omissiva da parte autora obsta a retroação interruptiva e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 240 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.063.661/RS (Tema 310); STJ, AREsp 3.063.806/RJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0106843-13.2025.8.19.0000, Rel. Ines da Trindade Chaves de Melo, 3ª CÂMARA, DJEN 06/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO REALIZADO A MENOR. ERRO NO CÁLCULO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pagamento de saldo remanescente via RPV, sob o fundamento de violação ao art. 100, § 8º da CRFB/88 (vedação ao fracionamento). 2. O valor residual apurado pelo DEPJU/TJRJ, decorre de correção de erro material e aplicação de novos índices de atualização monetária em precatório já quitado. 3. A vedação constitucional ao fracionamento de execução visa impedir que o credor divida, de forma voluntária e artificial, o seu crédito para burlar a ordem cronológica de pagamentos. 4. O pagamento de saldo residual, decorrente de erro no processamento do precatório original ou de atualização superveniente, não configura fracionamento vedado. Precedentes do STJ (Tema Repetitivo 310) e do STF (Tema 96). 5. Montante que, por ser inferior ao teto legal de 20 salários-mínimos estabelecido para o ente municipal, autoriza a requisição direta via RPV. 6. Princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência que impõem a celeridade na quitação de resíduos de pequeno valor. 7. PROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.