Temas repetitivos do STJ

Tema 639 do STJPrescrição em execução fiscal de crédito rural transferido à União

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal

Como citar: STJ, Tema 639 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

59 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 639 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2194420, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e obscuridade. II - A prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil. Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Precedentes. III - O questionamento sobre o contrato em análise possuir natureza distinta da que lhe atribuiu a Corte de origem exige revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial. IV - A alegação de nulidade do título executivo - CDA não foi objeto de discussão na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 282/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2148970, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUB-ROGAÇÃO. OFENSA AO ART. 831 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO AVALISTA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 5. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO. ACÓRDÃO QUE APONTA CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O acórdão recorrido está fundamentado na valoração da prova documental para afastar as alegações de cerceamento de defesa no processo administrativo e de ofensa ao art. 831 do Código Civil, de modo que o acolhimento da insurgência, necessariamente, passa pelo reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida na década de 1980, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916. Precedentes. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação da recorrente de que a dívida venceu em 1979, notadamente no que diz respeito à existência de causa interruptiva do prazo prescricional, tal qual afirmou o tribunal de origem. 6. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1687903, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1011415-55.2024.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. AGRAVO INTERNO. RECURSO ANTERIOR PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INEFICÁCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. TEMA 639/STJ. SUSPENSÃO DO ART. 2º, § 3º, DA LEF. LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. TEMA 1.406/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. ART. 10, I, DA LEI 13.340/2016. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. GRATUIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de dívida ativa não tributária originária de crédito rural do PRONAF. 2. O agravante sustenta que a exequente conhecia seu endereço desde a constituição do crédito e que a tramitação da execução em foro diverso de seu domicílio produziu reflexos prescricionais. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a anterior interposição de recurso perante tribunal incompetente obsta o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) se é válida a citação postal realizada no juízo competente após a anulação da citação por edital; (iii) se ocorreu prescrição da pretensão executória ou prescrição intercorrente, consideradas as leis de renegociação de dívidas rurais (Tema 1.406/STJ); (iv) se foi comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (v) se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tempestividade e a ordem de interposição dos recursos são aferidas pela data do protocolo no tribunal competente, sendo ineficaz o protocolo em tribunal incompetente. Não se aplica, por isso, o cânone da unirrecorribilidade: o agravo protocolado diretamente no TRF1 é o único validamente interposto, e sobre ele não incide preclusão consumativa. 5. O conhecimento, pela exequente, do domicílio do executado conduziu à anulação da citação por edital e à remessa da execução ao juízo competente, sem invalidar a citação postal posteriormente realizada. Na execução fiscal, é válida a citação postal entregue no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, e o comparecimento espontâneo supre eventual vício. 6. Ao crédito rural com prestações vencidas na vigência do Código Civil de 2002 aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, contado do vencimento da última prestação, que não se desloca pelo vencimento antecipado, observada a suspensão do art. 2º, § 3º, da LEF (Tema 639/STJ). Ainda que se adotasse o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, a prescrição não estaria consumada. 7. Inscrito o débito em 18/10/2013, antes do término do quinquênio, e ajuizada a execução dentro do período de suspensão de 180 dias, que se encerraria em 16/04/2014, não houve prescrição da pretensão executória. A interrupção pelo despacho citatório retroage à propositura, ainda que proferido por juízo incompetente (art. 240, § 1º, do CPC). 8. A suspensão prevista nas leis de liquidação ou renegociação de dívidas rurais opera de pleno direito quando estabelecida diretamente pela norma, mas apenas para as operações objetivamente enquadradas (Tema 1.406/STJ). As janelas do art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e do art. 8º, § 13, da Lei nº 12.844/2013 não alcançam a operação. 9. O prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor, seguido do prazo prescricional intercorrente (Tema 566/STJ). Mesmo adotado, na hipótese mais desfavorável à exequente, o termo inicial na data do ajuizamento, a suspensão de pleno direito do art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016 (29/09/2016 a 30/12/2018), aplicável ao crédito, impede a consumação da prescrição intercorrente antes da citação válida, ocorrida em 24/09/2020, a que se soma a efetiva constrição patrimonial realizada em agosto de 2023. 10. A alegação de não recebimento dos recursos do PRONAF demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). A impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi demonstrada de forma inequívoca, à falta de correspondência objetiva entre os créditos bancários e as notas fiscais apresentadas, ressalvada a demonstração perante o juízo de origem. 11. Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, à falta de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A tempestividade e a ordem de interposição dos recursos são aferidas pela data do protocolo no tribunal competente, não gerando preclusão consumativa o recurso protocolado em tribunal incompetente e recebido após o prazo. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural somente alcança as operações objetivamente enquadradas no dispositivo durante a respectiva janela legal (Tema 1.406/STJ). 3. A suspensão de pleno direito do art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016 incide sobre o prazo da prescrição intercorrente das execuções fiscais de crédito rural em curso enquadradas no art. 4º daquela lei." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, 3º, 8º, I, II e § 2º, e 40; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 3º, 487, II, 833, IV, 854, § 3º, I, 927, III, e 1.021, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.186/2001; Lei nº 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei nº 12.844/2013, art. 8º, § 13; Lei nº 13.340/2016, arts. 4º e 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE (Tema 639); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, REsp 2.217.707/MA, REsp 2.219.068/MA, REsp 2.232.278/PR e REsp 2.236.997/RS (Tema 1.406); STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ; STJ, REsp 2.174.870/MG; STJ, Súmulas 106 e 393

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0001274-73.2002.4.01.4200, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 639/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em exame: juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que, em execução fiscal de dívida não tributária oriunda de operação de crédito rural cedida à União, reconheceu a prescrição do crédito exequendo. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte manteve a extinção da execução, com fundamento na prescrição trienal da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à execução cambial da cédula de crédito rural. 2. Questão em discussão: saber se o fundamento adotado pelo acórdão retratando é compatível com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.373.292/PE (Tema 639/STJ), e se, à luz dessa tese, encontra-se configurada a prescrição do crédito exequendo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a União, cessionária de crédito rural, não executa a cédula de crédito rural como título cambial, mas a dívida oriunda do contrato de financiamento, não incidindo o prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Fixou-se, ainda, que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, contado do vencimento, nos termos do art. 177 do CC/1916, observada a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002; e que, para os contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 5. O fundamento do acórdão retratando diverge da tese vinculante, por aplicar à cobrança o regime prescricional próprio da execução cambial da cédula de crédito rural, quando o crédito, após cessão à União e inscrição em dívida ativa, submete-se ao regime de direito comum então vigente. 6. Ainda que se considere o prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916, aplicável ao contrato subjacente, não se verifica, no caso concreto, o decurso desse prazo entre o vencimento do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, tampouco o do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, caso se adote como termo inicial a data do vencimento constante da CDA. 7. Dispositivo e tese: retratação positiva do capítulo relativo à prescrição, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. À execução fiscal de dívida ativa não tributária relativa a crédito rural cedido à União não se aplica o prazo prescricional trienal da Lei Uniforme de Genebra, próprio da execução cambial da cédula de crédito rural. 2. O prazo prescricional aplicável observa o regime de direito comum vigente ao tempo da celebração do contrato subjacente, nos termos da tese fixada no Tema 639/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015 (Tema 639)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.