Tema 988 do STJTaxatividade mitigada do rol do agravo de instrumento
Tese firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Como citar: STJ, Tema 988 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
7.898 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 988 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2891211, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em razão de suposta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial deveria ser admitido para uniformizar a jurisprudência sobre o cabimento de agravo de instrumento em situações de urgência, apontando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que aplicou a teoria da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, em decisão que atribuiu à parte o ônus de distribuir carta precatória. III. Razões de decidir 5. A análise da conformação do caso concreto ao Tema 988 do STJ deve ser realizada pelo colegiado competente do tribunal de origem, conforme os artigos 1.030 e 1.040 do CPC. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3123995, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO QUE ANULA O ATO E DESIGNA NOVA DATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que a parte recorrente tenha indicado violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a verificação de eventual vício no acórdão recorrido, providência não adotada na espécie, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts. 362, § 1º, e 277 do CPC. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses arrolados no dispositivo legal apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a decisão que anula audiência de instrução e designa nova data não apresenta urgência ou risco de dano irreparável que justifique a imediata recorribilidade, sendo cabível a impugnação diferida em sede de apelação. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2818632, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2773498, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2049517, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ). Precedentes. 2. No caso, a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.