Tema 1.315 do STJNotificação eletrônica prévia em cadastros de proteção ao crédito
Tese firmada
Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
Como citar: STJ, Tema 1.315 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
410 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.315 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3095316, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova. 3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ; não se exige prova de leitura. 4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso especial, conforme o Enunciado 518/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3200411, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS. 2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5032804-74.2025.8.09.0149, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. TEMA 1.315 DO STJ. NÚMERO DE TELEFONE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. PROVA UNILATERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, em ação de cancelamento de registro negativo cumulada com indenização por danos morais, por ausência de comprovação da notificação prévia por SMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a matéria comportava julgamento monocrático; (ii) a notificação prévia por SMS foi comprovada à luz do Tema 1.315 do STJ; e, (iii) é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo probatório não impede o julgamento monocrático quando o resultado está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal (art. 932, IV e V, do CPC). 4. O Tema 1.315 do STJ admite a notificação prévia por meio eletrônico, condicionando sua validade à comprovação do envio e da entrega ao destinatário, o que pressupõe a demonstração de que o canal de comunicação utilizado está efetivamente vinculado ao consumidor. 5. A ausência de prova tarifada para a demonstração da comunicação é insuficiente para dispensar o responsável pela notificação de comprovar, por meios idôneos, que a mensagem foi encaminhada ao contato efetivamente vinculado ao consumidor. 6. O documento extraído do sistema interno do órgão de proteção ao crédito, produzido unilateralmente e impugnado pelo consumidor que nega a titularidade da linha telefônica, carece de força probatória suficiente para comprovar a notificação prévia (art. 373, II, do CPC). 7. A atribuição a terceiros da responsabilidade pela informação do número de telefone é insuficiente para afastar o dever de diligência do órgão responsável pela comunicação quanto à comprovação de sua regularidade. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade da notificação prévia por SMS à inscrição em cadastro de inadimplentes (Tema 1.315 do STJ) exige a comprovação de que o número de telefone utilizado está efetivamente vinculado ao consumidor, sendo insuficiente documento produzido unilateralmente e impugnado pelo destinatário. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não incide quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do CPC; Súmula nº 359 do STJ; Tema 988 do STJ; Tema 1.315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5024994-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5346692-06.2026.8.09.0051, Rel. Des. Maria Antonia de Faria, 6ª Câmara Cível, j. 28.08.2026. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.: 5032804-74.2025.8.09.0149
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5054158-31.2025.8.24.0023, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. TEMA 1.315 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DA PROVA. INSCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que reconheceu a regularidade de quatro inscrições em cadastro de inadimplentes, diante da comprovação do envio e da entrega das notificações eletrônicas, mas declarou irregular uma quinta inscrição, em razão da ausência de prova da correspondente notificação prévia, determinou sua exclusão e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão na análise da documentação, validade das comunicações eletrônicas, incidência das Súmulas 385 e 404 do STJ, excesso do valor indenizatório, necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.315 do STJ e necessidade de prequestionamento, com pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contém omissão por não ter examinado adequadamente a documentação referente à notificação prévia da inscrição declarada irregular; (iii) saber se a existência de apontamento anterior autoriza a aplicação da Súmula 385 do STJ; (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e enunciados indicados para fins de prequestionamento; e (v) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo é incabível, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ já foi julgado e a ordem de suspensão anteriormente determinada alcançava apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segundo grau ou no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo as ações e apelações em curso nas instâncias ordinárias. 4. O acórdão observou a tese firmada no Tema 1.315 do STJ, porquanto reconheceu a validade da comunicação eletrônica ao consumidor quando comprovados o envio da notificação e sua entrega ao destinatário. 5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, visto que o julgamento examinou a documentação relativa às cinco inscrições impugnadas e distinguiu expressamente os quatro apontamentos acompanhados de prova do envio e da entrega das notificações daquele em relação ao qual não foi apresentado documento apto a demonstrar o encaminhamento da comunicação prévia. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a modificação da valoração da prova, haja vista que a embargante pretende atribuir aos documentos já examinados eficácia probatória diversa e reabrir a análise do conjunto fático-probatório, sem indicar efetivo vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e explicite as razões determinantes de seu convencimento. 8. A Súmula 385 do STJ não incide no caso, porquanto não foi demonstrada a existência de inscrição legítima e preexistente à anotação reconhecida como irregular, requisito indispensável para afastar a indenização por dano moral. 9. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, uma vez que o enfrentamento suficiente das teses controvertidas autoriza o prequestionamento implícito, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos declaratórios. 10. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, visto que não foram destinados à integração do pronunciamento judicial, mas à rediscussão de questões já decididas e à obtenção de resultado diverso por via processual inadequada, circunstância que caracteriza abuso do direito de recorrer. 11. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa é cabível, porquanto o art. 1.026, § 2º, do CPC prevê a imposição da penalidade quando os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, segundo o índice aplicado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 1º a 4º, especialmente § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.315; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.382.885/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJSC, Apelação nº 0301986-51.2018.8.24.0062, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Sandro José Neis, j. 26.08.2025; TJSC, Apelação Cível nº 2013.063228-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5151212-16.2026.8.09.0011, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DE NOME. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO JUNTADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONTRAPOR DOCUMENTO NOVO APRESENTADO PELA APELANTE. ART. 435 DO CPC. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. TEMA 1315 DO STJ. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia em negativação de nome. A decisão agravada reputou regulares as notificações física e eletrônica, à luz do REsp Repetitivo n. 1.083.291/RS, da Súmula 404 e do Tema 1315 do STJ, e afastou o dever de indenizar pela incidência da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada poderia valer-se de documento juntado pela apelada em contrarrazões para aferir a origem do endereço utilizado na notificação postal; (ii) saber se os registros do sistema Sisconvem e os comprovantes técnicos de envio e entrega de e-mails são aptos a demonstrar a regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC; e (iii) saber se, afastada a indenização pela Súmula 385 do STJ, subsiste o direito ao cancelamento das anotações e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As telas do sistema Sisconvem já integravam a contestação, e a tela relativa ao credor Consult Center do BR, apresentada em contrarrazões, destinou-se a contrapor a etiqueta dos Correios juntada pela própria apelante em suas razões recursais, hipótese expressamente admitida pelo art. 435, caput, do CPC. Assegurado o contraditório e não impugnado o conteúdo do documento, inexiste prejuízo processual a ser reconhecido. Os registros do cadastro que identificam, para cada dívida, o credor, seu CNPJ e o endereço informado por ocasião da inclusão constituem prova idônea da origem do dado, não sendo exigível da administradora do cadastro prova excessivamente onerosa acerca de relação jurídica mantida entre a consumidora e seus credores. As comunicações eletrônicas foram examinadas de forma individualizada, com indicação de data e horário do disparo e do recebimento, IP de origem, código hash e status de entrega, o que satisfaz os requisitos fixados no Tema 1315 do STJ. Confirmada a regularidade das notificações, não há anotação irregular a justificar o cancelamento ressalvado na parte final da Súmula 385 do STJ, restando prejudicado o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. O agravo interno que se limita a reiterar, com nova roupagem, os fundamentos já examinados e afastados na decisão monocrática não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a juntada de documento em contrarrazões de apelação quando destinado a contrapor documento novo apresentado pela parte recorrente em suas razões recursais, nos termos do art. 435, caput, do CPC, observado o contraditório. 2. Os registros sistêmicos do cadastro de proteção ao crédito que identificam o credor e o endereço por ele informado no momento da inclusão constituem prova idônea da origem do dado, para os fins do REsp Repetitivo n. 1.083.291/RS. 3. Reconhecida a regularidade da notificação prévia, não há anotação irregular a ensejar o cancelamento ressalvado pela Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 373, II, 435, 437, § 1º, 932, IV, 1.003, § 5º, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1315 (REsp Repetitivo n. 2.171.003/RS); STJ, REsp Repetitivo n. 1.083.291/RS; STJ, Súmulas 359, 385, 404 e 568; TJGO, Apelação Cível nº 5855005-05.2024.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5385912-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.