Temas repetitivos do STJ

Tema 40 do STJIndenização por inscrição sem prévia comunicação e pré-existência

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.

Como citar: STJ, Tema 40 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Delimitação do julgado

As questões de direito que serão analisadas neste julgamento são as seguintes: 1) o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia; e 2) a repercussão da pré-existência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

239 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 40 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5270249-20.2026.8.09.0146, 1ª Câmara Cível, j. 05/03/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. TEMA 1.315 DO STJ. ENVIO, ENTREGA E LEITURA COMPROVADOS. ANTECEDÊNCIA LEGAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de cancelamento de registro negativo e de compensação por danos morais, ao reconhecer a regularidade da notificação prévia por mensagem eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação prévia por meio eletrônico atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 14.072/2001; (ii) verificar se o envio, entrega e titularidade do contato eletrônico foram devidamente comprovados; e (iii) se a ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.315 do STJ estabelece a validade da comunicação ao consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário, o que foi demonstrado nos autos por registros técnicos e pela vinculação do e-mail à chave PIX da consumidora. 4. A Lei Estadual nº 14.072/2001 exige que o contato eletrônico seja fornecido de forma inequívoca pelo devedor ao credor, requisito que se considera cumprido ante a prova da titularidade do e-mail e a efetiva entrega da notificação. 5. A ausência de ato ilícito, devido à regularidade da notificação prévia, afasta a concessão de danos morais, tornando inaplicável o Tema 40 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. É válida a notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes quando realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. 2. A vinculação do e-mail à chave PIX do consumidor demonstra a titularidade do contato para fins de notificação prévia. 3. O cumprimento dos requisitos da Lei Estadual nº 14.072/2001 e do Tema 1.315 do STJ afasta o reconhecimento de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Lei Estadual nº 14.072/2001; LGPD, art. 7º, X; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.315 (REsp nº 2.171.177/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 05/03/2026); STJ, Súmula 404

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0908358-55.2025.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DADOS VERÍDICOS DE DÍVIDA INADIMPLIDA. NATUREZA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, DANO MORAL OU DIREITO À EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou irregular a inscrição da autora no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia e determinou a exclusão do apontamento, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença, cerceamento de defesa e regularidade do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia torna ilícita a inscrição verídica de dívida inadimplida no SCR e autoriza sua exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é documental, e os elementos dos autos, especialmente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, são suficientes para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A sentença está devidamente fundamentada, e a discordância quanto à valoração das provas não configura ausência de fundamentação. 5. O SCR possui natureza informativa e de monitoramento do crédito, não se equiparando aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. 6. A ausência de notificação prévia, embora prevista na regulamentação, não caracteriza, por si só, ato ilícito quando a informação registrada é verdadeira e não há demonstração de prejuízo concreto. 7. A anotação corresponde a dívida efetivamente inadimplida, sem demonstração de erro, quitação, negociação ou irregularidade material, razão pela qual não há fundamento para sua exclusão ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução nº 5.037/2022, arts. 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Tema Repetitivo nº 40; STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AREsp nº 2.803.364, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 06.03.2025; STJ, REsp nº 2.052.880, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0909076-52.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2026, pub. 14.06.2026; STJ, Tema 1059

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5865790-12.2025.8.09.0064, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que determinou o cancelamento de inscrição restritiva realizada sem notificação prévia regular, mas rejeitou a indenização por danos morais em razão da existência de duas inscrições preexistentes legítimas. O recorrente requer indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios mediante aplicação da tabela da OAB/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação judicial de todas as inscrições afasta a Súmula 385 do STJ; (ii) saber se a inscrição irregular gera dano moral diante de anotações preexistentes legítimas; e (iii) saber se os honorários devem ser fixados com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e na tabela da OAB/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 385 do STJ incide quando existentes inscrições preexistentes legítimas. A mera impugnação judicial dos registros não lhes retira a legitimidade, sendo necessária a demonstração do respectivo vício. 4. As duas inscrições anteriores foram precedidas de notificações eletrônicas regulares, com comprovação de envio, entrega e abertura. As razões recursais não impugnaram especificamente os elementos probatórios que fundamentaram a validade dessas notificações. 5. A inscrição posterior irregular não gera dano moral diante das anotações preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao seu cancelamento. O Tema 40 do STJ deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 385 do STJ. 6. O art. 85, § 8º-A, do CPC aplica-se às hipóteses de arbitramento por equidade previstas no § 8º. O valor da causa, de R$ 25.400,00, não configura proveito econômico inestimável ou irrisório nem valor muito baixo, sendo adequada a fixação percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação judicial de inscrições preexistentes não afasta a Súmula 385 do STJ quando demonstrada a legitimidade das anotações. 2. A inscrição irregular não gera dano moral quando preexistentes inscrições legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A aplicação da tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, pressupõe hipótese de arbitramento de honorários por equidade.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 40; STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.906.618/SP e REsp nº 1.906.623/SP; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.063.145/RS, Quarta Turma

    Publicação oficial
  • TJAM, Agravo Interno Cível 0015565-71.2026.8.04.9001, Rel. Io Xxx, 2ª Turma Recursal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. TEMA REPETITIVO N. 40 DO STJ. APLICAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Reclamação ajuizada em face de acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o fundamento de que o julgado reclamado, ao afastar a natureza restritiva da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e considerar desnecessária a comunicação prévia do consumidor, teria contrariado a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo n. 40. O Agravante requer a reforma da decisão e o reconhecimento do cabimento da Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a alegada divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 40 autoriza o manejo da Reclamação para reconhecer a natureza do SCR/SISBACEN como equiparável a dos cadastros de proteção ao crédito e, consequentemente, submeter a inscrição à exigência de comunicação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 40 não versa especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, mas sobre a necessidade de comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, de modo que sua incidência sobre a controvérsia ocorre, quando muito, de forma indireta. 4. A pretensão de equiparar o SCR/SISBACEN aos cadastros de proteção ao crédito, para então aplicar a orientação relativa à necessidade de notificação prévia, exige a revisão do enquadramento jurídico atribuído à controvérsia pela Turma Recursal. 5. A Reclamação não constitui via adequada para revisar o enquadramento jurídico adotado pela Turma Recursal nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal destinado à correção de eventual error in judicando. 6. As razões apresentadas no Agravo Interno não infirmam os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação, impondo-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJAM, Agravo Interno Cível 0014606-03.2026.8.04.9001, Rel. Io Xxx, 2ª Turma Recursal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. TEMA REPETITIVO N. 40 DO STJ. APLICAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Reclamação ajuizada em face de acórdão da 2ª Turma Recursal, sob o fundamento de que o julgado reclamado, ao afastar a natureza restritiva da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e considerar desnecessária a comunicação prévia do consumidor, teria contrariado a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo n. 40. O Agravante requer a reforma da decisão e o reconhecimento do cabimento da Reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir sobre se a alegada divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 40 autoriza o manejo da Reclamação para reconhecer a natureza do SCR/SISBACEN como equiparável a dos cadastros de proteção ao crédito e, consequentemente, submeter a inscrição a exigência de comunicação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 40 não versa especificamente sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, mas sobre a necessidade de comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, de modo que sua incidência sobre a controvérsia ocorre, quando muito, de forma indireta. 4. A pretensão de equiparar o SCR/SISBACEN aos cadastros de proteção ao crédito, para então aplicar a orientação relativa à necessidade de notificação prévia, exige a revisão do enquadramento jurídico atribuído à controvérsia pela Turma Recursal. 5. A Reclamação não constitui via adequada para revisar o enquadramento jurídico adotado pela Turma Recursal nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal destinado a correção de eventual error in judicando. 6. As razões apresentadas no Agravo Interno não infirmam os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação, impondo-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.