Tema 920 do STJRevogação de suspensão condicional após o término do prazo
Tese firmada
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Como citar: STJ, Tema 920 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 920 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, HC 947686, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova, em razão de descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da extinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício após o prazo seria ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, em casos de descumprimento das condições impostas durante sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS). 5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que descumprem as condições impostas durante o período de prova. 6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 932657, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 920/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por descumprimento das condições impostas, após o período de prova. 2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, em casos de descumprimento das condições impostas durante sua vigência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS). 6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que descumprem as condições impostas durante o período de prova. 7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é possível após o período de prova, se o descumprimento das condições ocorreu durante sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0508376-41.2016.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 01 ANO, 01 MÊS E 15 DIAS. AUSÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. ARTS. 109, V, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS. REVOGAÇÃO FORMALIZADA QUASE 04 ANOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CAUSA SUSPENSIVA SOBRE A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM DA RATIO DA SÚMULA 415/STJ E DO TEMA 438/STF. TEMA 920/STJ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TARDIA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DURAÇÃO ILIMITADA DE SEUS EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO AGRG NO RESP 1.953.113/AL. PRECEDENTE QUE DEFINE O ATO PROCESSUAL ORDINARIAMENTE APTO À RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL, SEM EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO PARA A DURAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA. SUSPENSÃO QUE, SE PROJETADA ATÉ A REVOGAÇÃO FORMAL, ALCANÇARIA QUASE 06 ANOS, SUPERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS INCIDENTE SOBRE A PENA CONCRETA. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TRANSCORRIDO, ANTES DA SUSPENSÃO, POR 01 ANO, 03 MESES E 21 DIAS. RETOMADA DA CONTAGEM, NO MÁXIMO, APÓS O TRANSCURSO DE 04 ANOS DE SUSPENSÃO. PRAZO REMANESCENTE ESGOTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por FÁBIO SANTOS CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa. 2. A Defesa suscita, como questão prejudicial, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Sustenta, ainda, a invalidade ou ineficácia da revogação da suspensão condicional do processo e, subsidiariamente, formula teses absolutórias e de readequação da capitulação e da pena. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão prejudicial consiste em definir o limite temporal dos efeitos da suspensão condicional do processo sobre o curso da prescrição, diante de benefício fixado por 02 (dois) anos, encerrado em 08/06/2019, cuja revogação somente foi formalizada em 22/05/2023, bem como estabelecer se, nessas circunstâncias, a causa suspensiva pode produzir efeitos por período superior ao próprio prazo prescricional incidente sobre a pena concretamente aplicada. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e verdadeira limitação temporal ao exercício do jus puniendi, não se admitindo que causas suspensivas sejam interpretadas de modo a produzir, sem autorização constitucional ou legal expressa, situação materialmente equivalente à imprescritibilidade. 5. A possibilidade de revogação do sursis processual após o período de prova, reconhecida no Tema 920/STJ, não se confunde com a definição do limite temporal dos efeitos da causa suspensiva sobre a prescrição. São questões juridicamente distintas: uma diz respeito à possibilidade de revogação posterior do benefício por descumprimento ocorrido durante sua vigência; a outra, à extensão temporal dos efeitos dessa revogação sobre o curso prescricional. 6. A Súmula 415/STJ e o Tema 438/STF, embora formados no âmbito do art. 366 do CPP e, portanto, não diretamente aplicáveis à hipótese, assentam razão jurídica passível de aplicação analógica, in bonam partem: a suspensão da prescrição não pode assumir duração ilimitada, sob pena de transformar, na prática, em imprescritível infração para a qual o ordenamento estabeleceu prazo certo de prescrição. 7. No caso, a pena concreta de 01 ano, 01 mês e 15 dias atrai o prazo prescricional de 04 anos previsto no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. 7.1. Entre o recebimento da denúncia, em 18/02/2016, e o início da suspensão condicional do processo, em 08/06/2017, já haviam transcorrido 01 ano, 03 meses e 21 dias. 7.2. Ainda que se admita que a causa suspensiva tenha subsistido para além do biênio de prova, sua duração não pode superar o próprio prazo prescricional incidente no caso concreto, razão pela qual a contagem deve ser considerada retomada, no máximo, em 08/06/2021. 7.3. A partir desse marco, restavam aproximadamente 02 anos, 08 meses e 09 dias, lapso que se esgotou em 17/02/2024, antes da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 04/06/2025. Prescrição retroativa configurada. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade de FÁBIO SANTOS CONCEIÇÃO, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, restando prejudicado o exame das demais teses recursais
Publicação oficialTJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8013314-90.2022.8.05.0000, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Primeira Criminal, Primeira Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISOS I E V, DA LEI Nº 9.605/1998. POLUIÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS A CÉU ABERTO (LIXÃO MUNICIPAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELABORAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA AMBIENTAL E ESTRUTURAL. JUSTIFICATIVAS DEFENSIVAS BASEADAS EM FATOS PREEXISTENTES E CONHECIDOS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. INSUFICIÊNCIA JURÍDICA. DESRESPEITO AO ART. 89, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 28 DA LEI Nº 9.605/1998. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO CRONOLÓGICO DO PERÍODO DE PROVA QUANDO O DESCUMPRIMENTO SE DEU DURANTE SUA VIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO 920 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DESPENALIZADOR. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da ex-Prefeita do Município de Cotegipe/BA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/1998, por manter, de maneira deliberada e contínua durante seu mandato, o funcionamento de depósito de resíduos a céu aberto, provocando poluição danosa ao solo, recursos hídricos e à integridade da população. 2. Após o recebimento da exordial acusatória pelo Colegiado, foi formalizada e homologada a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, fixando-se condições pessoais e compromissos voltados à recuperação da área degradada e implantação de infraestrutura adequada de resíduos, dentre as quais a elaboração e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a apresentação de projeto de galpão de triagem e a aquisição de imóvel para cooperativa de catadores. 3. Encerrado o biênio probatório, constatou-se o cumprimento estrito apenas do comparecimento trimestral em juízo, sem qualquer demonstração de implementação das medidas ambientais materiais ajustadas. Instada a se manifestar pessoalmente, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a acordante apresentou justificativas centradas na precariedade orçamentária do ente municipal, nas chuvas de 2021 e em pendências herdadas de gestão anterior, requerendo o arquivamento dos autos ou a absolvição sumária. O Ministério Público requereu a revogação da benesse com a retomada da ação penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) verificar se é juridicamente viável a revogação da suspensão condicional do processo após o esgotamento cronológico do período de prova, em razão de descumprimentos materiais operados na vigência do prazo probatório; b) avaliar se as escusas apresentadas pela ré, baseadas em dificuldades financeiras do município, diminuição de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), chuvas do ano de 2021 e desídia de antecessor em termo de ajustamento de conduta, constituem motivo justificado apto a impedir a cassação do benefício; c) aferir a higidez da exigência de restauração do dano ambiental como pressuposto inafastável para a manutenção do benefício ou para eventual extinção de punibilidade na seara dos crimes ambientais; d) deliberar sobre a incidência do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 28 da Lei nº 9.605/1998 para cassar a suspensão processual e determinar o regular prosseguimento da persecução criminal com a notificação para apresentação de resposta escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O transcurso cronológico do período de prova do sursis processual não acarreta a extinção automática da punibilidade se, durante a vigência do prazo, ocorreram fatos que justificam a revogação do benefício, conforme tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 920. 6. No âmbito dos crimes ambientais, o art. 28 da Lei nº 9.605/1998 condiciona a higidez do instituto e a própria extinção da punibilidade à comprovação da recuperação do dano ao ecossistema, subordinando a atuação do beneficiário a obrigações concretas de recomposição ambiental que não ostentam caráter meramente programático. 7. A acordante assumiu pessoalmente compromissos expressos e com prazos delimitados, dentre os quais a realização de procedimento licitatório no prazo de 90 dias para contratar empresa especializada destinada à elaboração e posterior execução do PRAD, a apresentação de projeto de engenharia de galpão de triagem e a disponibilização de imóvel destinado à cooperativa de catadores. 8. As escusas manejadas pela defesa técnica apoiam-se em conjunturas preexistentes à própria aceitação do acordo, tais como as chuvas ocorridas em dezembro de 2021 e a redução dos coeficientes do FPM consumada em 2022, as quais já eram de pleno conhecimento da denunciada no momento da formalização do pacto em 2023, restando desprovidas de força para configurar caso fortuito ou força maior superveniente. 9. A confusão deliberada entre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Município e a suspensão condicional do processo, de natureza penal e personalíssima, não elide a responsabilidade individual da gestora, que permaneceu à frente do Poder Executivo em lapso temporal suficiente para dar cumprimento aos prazos mais exíguos avençados, notadamente a deflagração da licitação ambiental de noventa dias. 10. As intervenções periféricas informadas pela defesa, como cercamento da área, instalação de guarita e contratações pontuais que antecederam o pacto, não se confundem com a restauração ambiental qualificada exigida pelo PRAD e pela legislação de regência, subsistindo a inexecução integral das condições materiais determinantes do sursis processual. 11. Frustrado o adimplemento das obrigações assumidas e constatada a inaptidão das escusas apresentadas, impõe-se a revogação facultativa da suspensão condicional do processo com esteio no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 28 da Lei nº 9.605/1998, determinando-se a retomada do curso da ação penal originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revogação da suspensão condicional do processo deferida, com determinação de prosseguimento da ação penal originária e intimação da ré para oferecimento de resposta à acusação. Tese de julgamento: "1. O descumprimento injustificado das condições de reparação e mitigação do dano ambiental acordadas na suspensão condicional do processo impõe a revogação do benefício, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 28 da Lei nº 9.605/1998." "2. A expiração do prazo do período de prova não obsta a revogação da suspensão condicional do processo, desde que o fato motivador do inadimplemento tenha ocorrido durante sua vigência, conforme o Tema 920 do Superior Tribunal de Justiça." "3. […]
Publicação oficialTJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0033032-04.2015.8.19.0054, Rel. Marcia Perrini Bodart, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 29/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Em Sessão de Julgamento realizada em 30.06.2026, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que revogou a suspensão do processo, determinando o prosseguimento do feito.Ao interpor o presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, que seja sanada omissão mediante pronunciamento sobre os vícios existentes nos atos de intimação, corrigindo erro material quanto ao número de comparecimentos do embargante em juízo e quanto a exclusão da premissa que houve diligência voltada à intimação do embargante, eis que o despacho se refere ao Processo nº 0030395-12.2017.8.19.0054. Postula, também, em síntese, a nulidade da revogação por falhas nas intimações direcionadas aos endereços desatualizados; e a inaplicabilidade o Tema Repetitivo 920 do STJ ao caso concreto. Por fim, prequestiona matéria constitucional e infraconstitucional, além de atribuir efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional. do processo, ante a ausência de intimação válida do embargante e de oportunidade prévia de justificativa. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante o constrangimento ilegal consistente na retomada da persecução penal com base em revogação assentada em intimação dirigida a pessoa estranha ao feito e decretada sem prévia manifestação do beneficiário. PARCIAL RAZÃO AO EMBARGANTE, apenas para o reconhecimento de erro material. Pretensão do Embargante em rediscutir matéria exaustivamente apreciada. O decisum apreciou os argumentos das partes de forma clara e precisa. O julgador não está obrigado a enfrentar pontualmente todas as teses levantadas pelas partes, podendo aprofundar-se somente naqueles pontos que entenda relevantes, como ocorreu na hipótese. O presente recurso não pode ser usado como mero instrumento de devolução ao Órgão Julgador do exame da matéria atacada, tão somente porque a decisão não se mostrou a contento da parte impugnante. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição exige que o julgador exponha as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas tão somente aquelas necessárias para fundamentar sua decisão, como ocorreu no acórdão guerreado. Ocorrência de erro material com relação a quantidade de comparecimentos do embargante em Juízo. Por equívoco, constou no voto 08 (oito) comparecimentos do embargante em Juízo, faltando o dia 01.08.2018, perfazendo, assim, o total de 09 (nove) comparecimentos, o que, na realidade não altera o julgado, uma vez que o período de prova de 02 (dois) anos, exigia pelo menos 12 (doze) comparecimentos bimestrais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Da mesma forma, ocorreu erro material consistente da atribuição de despacho pertencente a processo diverso - Proc. nº 0030395-12.2017.8.19.0054, que,
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.