Temas repetitivos do STJ

Tema 532 do STJRepercussão de atividade urbana na condição de trabalhador rural

Trânsito em JulgadoAposentadoria Rural (Art. 48/51)

Tese firmada

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Como citar: STJ, Tema 532 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.283 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 532 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2580202, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.304.479/SP, Tema n. 532/STJ, firmou o entendimento de que a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar para outro não é possível quando este último passa a exercer atividade incompatível com o labor rural. II - Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, não cabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1001337-08.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LONGA DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE ECONÔMICA DA ATIVIDADE CAMPESINA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, sob alegação de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a condição de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou por prova documental plena, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não comprova o labor rural, embora o início de prova material não precise abranger integralmente o período de carência e possa ter sua eficácia temporal ampliada quando corroborado por prova testemunhal convincente. Os documentos em nome dos genitores não comprovam o labor rural da autora no período controvertido, pois ela constituiu núcleo familiar próprio com o casamento celebrado em 1985, sem demonstração da continuidade do regime de economia familiar originário. A extensão à autora dos documentos rurais em nome do cônjuge encontra limite nos vínculos urbanos por ele mantidos entre 1981 e 2016 e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2017, circunstâncias incompatíveis com a utilização de sua documentação como prova da condição de segurada especial da demandante, conforme a orientação do Tema 533 do STJ. Os documentos emitidos diretamente em nome da autora concentram-se essencialmente em períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, inexistindo início de prova material idôneo suficiente para complementar o extenso período de carência ainda controvertido. A prova oral confirma significativa descontinuidade do trabalho rural, pois a autora declara que se mudou para Belo Horizonte em 1987 e retornou ao meio rural somente em 2014, após aproximadamente 27 anos, circunstância igualmente confirmada pelas testemunhas. O exercício eventual de atividade campesina após o retorno ao campo não basta para caracterizar a autora como segurada especial, pois essa qualificação exige que o labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Os vínculos urbanos do cônjuge por décadas, sua aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo e o recebimento, pela própria autora, de recursos financeiros enviados pelo marido após seu retorno ao campo afastam a indispensabilidade econômica do alegado labor rural para a manutenção do grupo familiar, sem que o trabalho urbano de um integrante, isoladamente considerado, descaracterize os demais como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ. O conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante todo o período correspondente à carência, impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1003433-93.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto, a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2017. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1981; (ii) CTPS sem registro de vínculos; (iii) prontuário médico; (iv) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG com registro de emissão em 2017; (v) certidão da Justiça Eleitoral com registro de declaração da condição de trabalhadora rural em 2017; (vi) declaração de exercício de atividade rural formalizada em 2018; e (vii) comprovantes de endereço e propriedade em nome de terceiros. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram o valor probatório afastado no curso da demanda no que se refere ao intervalo de carência. Isso porque os documentos apresentados em nome próprio são contemporâneos ao implemento do requisito etário, e, nessa condição, não se prestam a comprovar intervalos pretéritos. Quanto à ficha de controle médico, teve seu valor probatório afastado por ter sido apresentada em duas vias distintas, com informações diversas em cada uma delas quanto à qualificação profissional da parte autora. A qualificação do marido como lavrador, por sua vez, foi sucedida de registros sequenciais em CNIS ligados à atividade urbana a partir do ano 2010, até o seu falecimento, em 2016, com registro de pensão por morte urbana gerada em favor da parte autora. Fica afastada, com isso, a profissão de lavrador como sua principal fonte de renda entre os anos 2010 e 2016, e, por consequência, inviabilizada a extensão dessa condição à demandante até a idade necessária para a concessão do benefício. É certo, ademais, que essa circunstância, aliada à ausência de prova material em nome próprio anterior a 2017, ao registro de endereço urbano e ao documento de identidade emitido em 2011 no estado de São Paulo, constituem, em conjunto, demonstração de alteração de modo de vida incompatível com a continuidade de exercício de labor rural na condição de segurada especial até o implemento etário. 6. Nos termos da tese fixada no julgamento do tema 532 do STJ: “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. 7. Por sua vez, a tese fixada no julgamento do tema 642 do STJ estabelece que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural” . 8 . Apelação da parte autora não provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1007115-94.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA E APOSENTADORIA DO CÔNJUGE. RENDA FAMILIAR PREPONDERANTE. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 532 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por invalidez rural desde o requerimento administrativo de 26.08.2019. A autarquia questiona a qualidade de segurado especial, em razão da insuficiência da prova do labor rural e da existência de renda urbana e previdenciária da esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor comprova a qualidade de segurado especial e a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar, necessárias à concessão da aposentadoria por invalidez rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do segurado especial em regime de economia familiar exige que o trabalho rural seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais membros como segurados especiais, mas exige a análise da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar, conforme o Tema 532 do STJ. A certidão de casamento de 1997 não comprova, isoladamente, o exercício de atividade rural no período de carência relacionado à incapacidade iniciada em 15.08.2019, diante do significativo distanciamento temporal. O contrato particular de comodato rural celebrado apenas um dia após o requerimento administrativo não constitui prova material idônea de atividade campesina exercida em período anterior, e a filiação sindical, isoladamente, não demonstra suficientemente o labor rural na condição de segurado especial. A percepção pela esposa de aposentadoria decorrente de longo vínculo urbano como professora estadual, em valor superior a dois salários-mínimos, constitui fonte estável e preponderante de renda familiar, cabendo ao autor demonstrar a indispensabilidade econômica de seu trabalho rural. A prova testemunhal genérica acerca do cultivo de milho, feijão e mandioca para consumo próprio em pequena área não demonstra que a atividade campesina constituía elemento indispensável à manutenção econômica da família. A insuficiência de prova material contemporânea do labor rural, associada à ausência de demonstração da indispensabilidade econômica dessa atividade, afasta a qualidade de segurado especial e impede a concessão da aposentadoria por invalidez rural, ainda que comprovada a incapacidade total e permanente. A reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos por força da medida, nos termos do Tema 692 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1003488-44.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto, a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2010. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como tratorista em 1981; (ii) CTPS em nome próprio sem registro de vínculos; e (iii) CTPS em nome do marido com registros intercalados de vínculos urbanos e rurais entre os anos de 1978 e 1998. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram o valor probatório afastado no curso da demanda no que se refere ao intervalo de carência. É que não foram apresentados documentos em nome próprio que liguem a autora à atividade campesina, enquanto a documentação apresentada pelo INSS dá conta de que, após a última anotação de labor rural na CTPS do marido, em 1998, ele passou a ter vínculos urbanos registrados em CNIS, sendo o último deles em empresa de automóveis entre os anos 2004 e 2014, sem qualquer demonstração de retorno à atividade campesina em momento posterior. 6. Nos termos da tese fixada no julgamento do tema 532 do STJ: “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. 7. Por sua vez, a tese fixada no julgamento do tema 642 do STJ estabelece que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural” . 8. Não há, assim, razões para a reforma pretendida. 9. Apelação da parte autora não provida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.