Temas repetitivos do STJ

Tema 533 do STJRepercussão de atividade urbana na condição de trabalhador rural

Trânsito em JulgadoAposentadoria Urbana (Art. 48/51)Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Tese firmada

Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Como citar: STJ, Tema 533 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

889 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 533 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1001337-08.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LONGA DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE ECONÔMICA DA ATIVIDADE CAMPESINA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, sob alegação de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a condição de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou por prova documental plena, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não comprova o labor rural, embora o início de prova material não precise abranger integralmente o período de carência e possa ter sua eficácia temporal ampliada quando corroborado por prova testemunhal convincente. Os documentos em nome dos genitores não comprovam o labor rural da autora no período controvertido, pois ela constituiu núcleo familiar próprio com o casamento celebrado em 1985, sem demonstração da continuidade do regime de economia familiar originário. A extensão à autora dos documentos rurais em nome do cônjuge encontra limite nos vínculos urbanos por ele mantidos entre 1981 e 2016 e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2017, circunstâncias incompatíveis com a utilização de sua documentação como prova da condição de segurada especial da demandante, conforme a orientação do Tema 533 do STJ. Os documentos emitidos diretamente em nome da autora concentram-se essencialmente em períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, inexistindo início de prova material idôneo suficiente para complementar o extenso período de carência ainda controvertido. A prova oral confirma significativa descontinuidade do trabalho rural, pois a autora declara que se mudou para Belo Horizonte em 1987 e retornou ao meio rural somente em 2014, após aproximadamente 27 anos, circunstância igualmente confirmada pelas testemunhas. O exercício eventual de atividade campesina após o retorno ao campo não basta para caracterizar a autora como segurada especial, pois essa qualificação exige que o labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Os vínculos urbanos do cônjuge por décadas, sua aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo e o recebimento, pela própria autora, de recursos financeiros enviados pelo marido após seu retorno ao campo afastam a indispensabilidade econômica do alegado labor rural para a manutenção do grupo familiar, sem que o trabalho urbano de um integrante, isoladamente considerado, descaracterize os demais como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ. O conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante todo o período correspondente à carência, impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002182-77.2024.4.04.7114, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça, diante do exercício de atividade urbana pelo genitor do autor e da utilização de documentos em nome deste como início de prova material do labor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a mera rediscussão do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, conforme a tese firmada no Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 41 da TNU. 5. A indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar restou demonstrada no caso concreto, considerando que a renda urbana do genitor era de pequena monta e a genitora recebia aposentadoria rural por idade. 6. A existência de vínculos urbanos descontínuos e de curta duração do próprio segurado não afasta a sua condição de trabalhador rural, quando comprovado o retorno às lidas do campo. 7. O prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos excepcionais é viabilizado pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. O trabalho urbano de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, desde que comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5001575-18.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.06.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5083108-16.2025.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CTPS DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. CONTRATO DE TRABALHO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, ação ajuizada para concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão e contradição quanto ao afastamento das anotações constantes da CTPS do cônjuge empregado rural como início de prova material da atividade rural da autora, e à insuficiência da prova documental e testemunhal, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a CTPS do companheiro, como trabalhador rural, foi afastada como início de prova material em razão de as anotações relativas ao exercício de atividade em estabelecimento rural e à profissão de cerqueiro não permitirem, por si, o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, na medida em que o contrato de trabalho possui caráter personalíssimo, de modo que a condição de empregado rural de um dos cônjuges não se estende automaticamente ao outro, não constituindo, portanto, início de prova material apto a comprovar o labor rural alegado. 5. O colegiado, ao analisar a CTPS em conjunto com os demais documentos e com a prova testemunhal, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o alegado regime de economia familiar ou para constituir início de prova material contemporâneo apto à comprovação do período rural pretendido. Eventual divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 6. Houve, a propósito, exame integral da documentação acostada aos autos, tendo-se assentado expressamente a não comprovação da atividade rural exercida pela autora na condição de segurada especial, além da ausência de indícios de que a atividade fosse realizada em regime de economia familiar. Dessa forma, não há início de prova material apto a tornar válido o depoimento das testemunhas para demonstração do período de carência que a autora pretende ver reconhecido, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. 7. Tampouco existe omissão quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.304.479 (Tema 533/STJ), pois o entendimento ali assentado indica apenas uma das hipóteses de não extensão de prova material em nome de integrante do grupo familiar a outro. Na espécie, foi negada a extensão dos efeitos da documentação do companheiro pois, tratando-se de contrato personalíssimo, a simples anotação em CTPS do cônjuge não autoriza presumir que a autora também mantivesse vínculo empregatício com o empregador do marido, tampouco que exercesse atividade rural na condição de segurada especial. 8. Logo, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil e 48, § 1º, 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência (Súmula 149/STJ, Temas 532/STJ, 533/STJ, 629/STJ e 642/STJ), deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 10. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; REsp 1.304.479, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Tema 532/STJ e Tema 533/STJ; REsp 1.352.721, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Tema 629/STJ; REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Tema 642/STJ

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5005618-56.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO. TEMAS 532 E 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ). 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Hipótese em demonstrado o desempenho de atividade rural pela autra, em regime de economia familiar, não sendo demonstrada a dispensabilidade do trabalho para a sua subsistência

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0004132-29.2023.4.05.8307, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. VOTO Controvertida a concessão de benefício previdenciário em demanda na qual a parte autora afirma ser segurada especial. O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). Têm-se ainda que "em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/ SP, DJ 19.12.2012). Assentou-se adicionalmente que "a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). Mais específico ainda o STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ). Observa-se, ainda, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ). Quanto à repercussão de eventual afastamento do meio rural, definiu, ainda a TNU "Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas" (Tema 301/TNU), sendo irrelevante, após a vigência da Lei 11718/2008, o período do afastamento, aplicando-se, quanto ao período anterior, o limite bienal. Em havendo afastamento cumpre observar, ainda: "A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil" (Tema 301/TNU). No caso, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, ou seja, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para a percepção do benefício em pauta. O início de prova material apresentado mostra-se frágil para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência. Nesse sentido, destaca-se que o documento relativo à aquisição de instrumento/material destinado à atividade agrícola quase seis meses após o requerimento administrativo não faz qualquer alusão à demandante ou a alguém de sua família. Durante a perícia rural realizada em 09/10/2023, a autora declarou que havia se afastado da agricultura em razão de seu estado de saúde. Relatou fortes dores na região peitoral, inchaço nas pernas, cansaço e acentuada dificuldade de locomoção, informando que não possuía condições físicas de ir até o roçado ou de realizar demonstração do plantio, em razão da distância, da ladeira e de seus problemas de saúde (Id. 5093400). Na mesma oportunidade, afirmou que não mais trabalhava na terra e que sua última ida ao roçado teria ocorrido em julho de 2023. Segundo seu relato, quando trabalhava, deslocava-se a pé e frequentava o local duas vezes por semana, das 5h às 11h. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.