Tema 629 do STJComprovação de atividade rural anterior ao ajuizamento da ação
Tese firmada
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como citar: STJ, Tema 629 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
11.114 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 629 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2119310, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2729056, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS RECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024). 2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com precedentes mais recentes, procedimento não observado pelo agravante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2152571, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas. 2. Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos, aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2752044, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Reconhecidas as omissões quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito e quanto à indicação, nas razões recursais, de violação ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999. 2. Constatada a ausência de elementos aptos a demonstrar "a perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/01/1973", o Tribunal de origem deveria ter extinto o processo sem análise de mérito em relação a essa questão, nos termos do Tema n. 629/STJ. 3. No tocante à alegada violação ao disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Saneadas as omissões, cabe acrescentar ao aresto embargado os fundamentos acimas expostos e, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para acolher o agravo em recurso especial, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial concernente à extinção do processo sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento da perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/1/1973. 5. Embargos de declaração acolhidos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2157695, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM ATIVIDADE URBANA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, houve, de fato, o exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial em atividade urbana, hipótese totalmente distinta da julgada no tema 629/STJ, cuja ratio decidendi diz respeito à atividade rural. 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.