Temas repetitivos do STJ

Tema 1.052 do STJComprovação de menoridade por boletim de ocorrência

Trânsito em JulgadoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Tese firmada

Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

Como citar: STJ, Tema 1.052 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

43 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.052 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1084012, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser utilizado como substituto do recurso próprio, no qual se alegou condenação sem provas, indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e desproporcionalidade na dosimetria da pena, com pedido de concessão da ordem de ofício por suposta flagrante ilegalidade. 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e art. 61, I, do Código Penal, com pena fixada em 12 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.025 dias-multa. Apelação defensiva desprovida no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso cabível; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 foi validamente aplicada; e (iv) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em habeas corpus na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. As pretensões defensivas (afastamento da condenação e revisão da reprimenda) demandam revolvimento de fatos e provas, insuscetível de exame na via do habeas corpus, notadamente diante de fundamentos concretos das instâncias ordinárias sobre ciência dos entorpecentes e elementos de corroboração. 6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 observa o Tema Repetitivo 1.052/STJ ("há diversos documentos públicos dotados de fé pública que tornam inquestionável a menoridade, inclusive com identificação do CPF e do RG da menor"). 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e ao mérito da ação penal, não sendo passível de redimensionamento em habeas corpus, salvo ilegalidade evidente, devendo-se às instâncias superiores o controle da legalidade dos critérios, sem reexame probatório; inexistem arbitrariedades. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; CP, art. 61, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STF, HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 15.09.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.052; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15.06.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2180417, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 17/09/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. QUALIFICAÇÃO DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL COM DADOS INDICATIVOS DE CONSULTA A DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.052 do STJ firmou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". 2. Na espécie, o agravante alega que a idade da vítima não haveria sido comprovada por documento hábil e que os dados constantes do registro de ocorrência policial não possuem tal extensão probatória, circunstâncias que, no seu entender, implicam a violação do art. 156 do CPP e contrariam o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Em que pesem os argumentos defensivos, constato que o acórdão proferido pela Corte de origem está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao destacar que o boletim de ocorrência policial trouxe dados indicativos de consulta a documento hábil, no caso, o número do CPF do ofendido. 4. A informação contida no registro policial de que o comunicante não haveria apresentado documento não retira a legitimidade das informações lançadas no boletim de ocorrência, sobretudo porque as polícias judiciárias possuem acesso a bases de dados oficiais, nas quais constam os dados de qualificação dos indivíduos. Nesse contexto, haja vista o registro de ocorrência policial tratar-se de ato administrativo revestido do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, a inserção dos dados constantes do documento indica que eles são, em princípio, verdadeiros. 5. No tocante à apontada inconsistência relativa ao gênero do ofendido, tal circunstância não põe dúvidas sobre a exatidão dos demais elementos de qualificação pessoal no boletim de ocorrência, pois há diversas causas possíveis para isso haver acontecido, as quais não devem ser objeto de análise neste momento processual, porquanto exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2036590, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 19/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL APTO A ATESTAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.0 52 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2. No caso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base, pois na espécie foi apreendida 141,3g de maconha. 3. No julgamento do Tema repetitivo n. 1.052, esta Corte fixou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." 4. No presente feito, constou apenas a data de nascimento do suposto "adolescente", não havendo nenhuma indicação à documentação hábil a fim de aferir a idade do suposto "menor", de modo que deve ser mantido o afastamento da majorante do art. 40, VI, na Lei n. 11.343/2006, na forma como procedeu o Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0802568-12.2023.8.19.0012, Rel. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. BUSCA PESSOAL. FUGA REPENTINA. CONFISSÃO INFORMAL DESCONSIDERADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, absolvendo-o da imputação do art. 35 da mesma lei. A Defesa argui a ilicitude da busca pessoal e a violação ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são: a) saber se a fuga repentina dos abordados, seguida de tentativa de ocultação, configurou fundada suspeita para a busca pessoal e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio acarretou a nulidade das provas; b) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; c) saber se foram comprovadas a menoridade e a efetiva participação do adolescente na traficância, para fins de incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; d) saber se a pena-base deve ser reduzida e se estão presentes os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e) saber se devem ser alterados o regime inicial de cumprimento da pena e a negativa do direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3. A fuga repentina ao avistar a viatura, seguida da travessia de uma ponte e da tentativa de ocultação atrás de um muro, constituiu circunstância objetiva e anterior à abordagem, apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.4. A declaração informal atribuída ao apelante foi desconsiderada por não ter sido documentada e nem prestada com garantias mínimas de autenticidade. A apreensão dos entorpecentes antecedeu a suposta declaração e dela não decorreu, inexistindo contaminação das provas materiais.5. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos produzidos em Juízo. Foram apreendidos 534g (quinhentas e trinta e quatro gramas) de maconha, cocaína e crack, distribuídos em 180 (cento e oitenta) unidades, com inscrições indicativas de preços e procedência. As imprecisões dos policiais quanto à distribuição individual dos objetos entre as mochilas não comprometem a convergência dos relatos sobre a fuga conjunta, o cerco e a apreensão do material no mesmo contexto.6. A guia de apreensão do adolescente contém data de nascimento, número de identidade e CPF, atendendo ao Tema Repetitivo nº 1.052 do STJ. A fuga e a ocultação conjuntas demonstram sua participaç

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0800005-38.2026.8.10.0029, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO FUNCIONAL DE MOTOCICLETA NA EXECUÇÃO E NA FUGA. MODUS OPERANDI CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSO. VETORIAL MANTIDA. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE EXASPERADA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1.214/STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CP, ART. 70. PENA PECUNIÁRIA DO ROUBO REDIMENSIONADA. CP, ART. 72. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA PRESERVADA NOS LIMITES DA DECISÃO DE REAVALIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais (ApCrim) interpostas por Carlos Antônio Santana da Silva e José Antônio de Viveiros Azevedo contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores (CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B), segundo a regra do concurso material adotada na origem, à pena individual de 6 anos e 10 meses de reclusão e 26 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) deve ser afastada a condenação pelo art. 244-B do ECA; (ii) são idôneos os fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria; (iii) incidem circunstâncias atenuantes omitidas na sentença; (iv) deve ser substituído o concurso material pelo concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores; e (v) subsistem os fundamentos da custódia cautelar questionada pelo 2º Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Menoridade do adolescente está demonstrada por identificação oficial contendo registro documental, em conformidade com o Tema 1.052/STJ, sendo o crime do ECA, art. 244-B, formal, nos termos da Súmula 500/STJ. 4. Ações penais ou investigações sem condenação definitiva não podem ser utilizadas como maus antecedentes, sob pena de violação da Súmula 444/STJ. Condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, diversamente, constitui dado idôneo para valoração dos antecedentes, desde que não simultaneamente empregada como reincidência. 5. Culpabilidade deve ser neutralizada quando assentada em elementos ordinários da responsabilização penal ou em dados já absorvidos por outro título sancionatório. Circunstâncias do roubo, diversamente, permanecem desfavoráveis quando a motocicleta não funciona como mero meio de transporte, mas integra concretamente o modus operandi, servindo à aproximação coordenada dos agentes, à permanência de veículo pronto durante a abordagem e à imediata evasão após a subtração. Consequências permanecem negativas diante do prejuízo patrimonial adicional decorrente das avarias nos bens restituídos. 6. Pena-base do crime de corrupção de menores não pode permanecer acima do mínimo quando a sentença deixa de individualizar circunstância judicial desfavorável própria dessa infração, vedado suprir a deficiência mediante transposição das razões empregadas para delito diverso. 7. Menoridade relativa do 1º Recorrente, que possuía 20 anos na data dos fatos, constitui atenuante de incidência obrigatória. Redução abaixo do mínimo abstrato permanece obstada pela Súmula 231/STJ. 8. Afastamento de circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da Defesa impõe redução proporcional da pena-base, conforme Tema 1.214/STJ. Não configura reformatio in pejus o reforço da fundamentação de vetorial já negativada com base em fato expressamente considerado na sentença, vedado, contudo, resultado sancionatório superior ao estabelecido na origem. 9. Roubo majorado e corrupção de menores praticados mediante a mesma ação, sem demonstração de desígnios autônomos, submetem-se ao concurso formal próprio do CP, art. 70. Tratando-se de duas infrações, aplica-se a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave, resultando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão para cada Recorrente; as penas de multa seguem a disciplina autônoma do CP, art. 72. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Utilização de veículo automotor pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrado, por elementos concretos, que não constituiu mero meio de transporte, mas recurso funcional destinado a facilitar a execução e assegurar a fuga. 2. Procedimentos criminais sem condenação definitiva não servem à negativação dos antecedentes. 3. Fundamentação desenvolvida para determinado crime não pode ser automaticamente transferida à dosimetria de infração distinta. 4. Afastada circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivamente defensivo, impõe-se redução proporcional da pena-base, sem impedir o reforço argumentativo de vetorial já negativada por fundamento fático constante da sentença. 5. Praticados o roubo e a corrupção de menores mediante uma só ação e ausentes desígnios autônomos, incide o concurso formal próprio, aplicando-se a pena do delito mais grave acrescida de 1/6 quando duas são as infrações, sem incidência desse acréscimo sobre a pena de multa

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.