Temas repetitivos do STJ

Tema 221 do STJNatureza formal do crime de corrupção de menores

Trânsito em JulgadoCorrupção de Menores

Tese firmada

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Como citar: STJ, Tema 221 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
500

Na prática: como os tribunais aplicam

29 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 221 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2216036, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 10/09/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM EMPREITADA CRIMINOSA CONJUNTA. SUBSUNÇÃO TÍPICA CONFIGURADA. PRECEDENTE VINCULATIVO (TEMA REPETITIVO N. 221). Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0001049-55.2016.8.10.0101, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 231/STJ. TEMA 158/STF. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO OFICIAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO QUANTO À PRÁTICA DELITIVA EM COMPANHIA DE MENOR. SÚMULA 500/STJ. TEMA REPETITIVO 221. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, restringem-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à renovação de teses já examinadas nem à obtenção de nova apreciação do mérito sob diferente formulação argumentativa. II – Inexiste omissão quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao princípio da individualização da pena quando o acórdão embargado expressamente registra que a defesa questionava a Súmula 231/STJ à luz do referido princípio constitucional e resolve a controvérsia mediante aplicação do Tema 158 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. III – Também não configurada omissão quanto à condenação pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto o acórdão não se apoiou exclusivamente na natureza formal do delito, mas registrou a comprovação oficial da menoridade e a admissão judicial do próprio acusado de que praticou o crime em companhia de menor. O Tema Repetitivo 221 e a Súmula 500 do STJ dispensam a demonstração de efetiva corrupção do adolescente, não substituindo, no caso concreto, a prova efetivamente produzida acerca de sua participação. IV – A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo. Tendo sido as matérias substancialmente examinadas, inclusive a individualização da pena, a presunção de inocência, a dosimetria e o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, inexiste omissão a ser suprida. V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Manutenção integral do Acórdão de ID 56919536. Unanimidade

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8195105-81.2025.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA FUNCIONAL E DIVISÃO DE TAREFAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado à pena unificada de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material. Consta dos autos que o apelante, pilotando motocicleta e em comunhão de desígnios com adolescente, abordou a vítima e subtraiu seu veículo e telefone celular, tendo os agentes sido localizados e capturados logo após os fatos em razão do rastreamento em tempo real por GPS, na posse direta da totalidade dos bens subtraídos. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP; (ii) analisar a existência de prova suficiente para a condenação pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores ou se cabe a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (iii) definir a possibilidade de incidência da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); e (iv) examinar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir Conforme a tese consolidada no Tema Repetitivo 1.258 do STJ, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impõe a nulidade do processo nem a absolvição do agente quando a condenação está arrimada em elementos probatórios autônomos e independentes produzidos sob o contraditório. A autoria e a materialidade delitivas estão plenamente comprovadas pelo flagrante impróprio decorrente do rastreamento eletrônico contínuo, pela apreensão dos bens roubados em poder do réu cerca de uma hora após o fato e pelas declarações coesas da vítima e dos policiais militares ouvidos em juízo, restando isolada e inverossímil a tese defensiva. O delito tipificado no art. 244-B do ECA possui natureza formal, consumando-se com a simples prática de infração penal em coautoria com inimputável, sendo dispensável a comprovação da efetiva corrupção moral do menor (Súmula 500 do STJ e Tema Repetitivo 221 do STJ). Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando demonstrada a coautoria funcional, com nítida divisão de tarefas e atuação indispensável do agente na condução do veículo utilizado na abordagem e na fuga. Dosimetria da pena mantida inalterada, uma vez fixadas as penas-base nos mínimos legais, observada a Súmula 231 do STJ na segunda fase e aplicadas as frações adequadas. Regime prisional inicial semiaberto mantido em estrita consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal é válida quando sustentada por elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento formal do art. 226 do CPP. 2. A divisão funcional de tarefas entre agentes na execução do roubo caracteriza coautoria, inviabilizando a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. 3. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde de demonstração da efetiva corrupção moral do adolescente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput e § 1º, 33, § 2º, "b", 59, 65, I, 69 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 302, III, e 386, VII; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258 (REsp 1.953.602/SP); STJ, Tema Repetitivo 221 (REsp 1.112.326/DF); STJ, Súmula 500; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 3.044.340/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.060.749/SE; STF, Tema 158 de Repercussão Geral (RE 597.270-QO-RG)

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000686-47.2024.8.16.0125, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Associação para o tráfico de drogas. Ameaça. Injúria qualificada por elementos relacionados à orientação sexual da vítima. Maus-tratos contra animal doméstico. Corrupção de menores. Sentença parcialmente procedente. Recursos defensivos. Apelo de kaique geeovane de frança parcialmente conhecido. Pedidos de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ausência de interesse recursal. Mérito. Pleitos absolutórios. Impossibilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Depoimentos judicializados das vítimas coerentes e convergentes. Elementos informativos corroboradores. Negativas dos acusados isoladas. Dosimetria. Pedido genérico de fixação das penas-base no mínimo legal. Fundamentação concreta da sentença não especificamente impugnada. Regime inicial fechado mantido. Honorários ao defensor dativo de kaique geeovane de frança. Cabimento pela atuação recursal. Recurso de claudemir da luz conhecido e desprovido. Recurso de kaique geeovane de frança parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. I. Caso em exame: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar ambos os apelantes pelos crimes de associação para o tráfico, ameaça, injúria qualificada e corrupção de menores, condenando, ainda, Claudemir da Luz por maus-tratos contra animal doméstico e absolvendo-o da imputação de lesão corporal. II. Questões em discussão: 2. Há sete questões em discussão: (i) se o recurso de Kaique Geeovane de França pode ser conhecido quanto aos pedidos de desclassificação para o art. 28 e de aplicação do art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações; (iii) se foi demonstrado vínculo estável e permanente entre os apelantes e o adolescente para a prática do tráfico; (iv) se estão configurados os crimes de ameaça e de injúria qualificada; (v) se há prova suficiente dos maus-tratos contra animal atribuídos a Claudemir da Luz; (vi) se está configurado o crime de corrupção de menores; e (vii) se as penas e os regimes iniciais comportam alteração. III. Razões de decidir: 3. Não se conhece dos pedidos de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de tráfico de drogas e o recorrente Kaique não foi processado, nem condenado pelo art. 33 da Lei de Drogas. Ausente, portanto, utilidade na apreciação de institutos relacionados a delito estranho ao título condenatório. 4. Os depoimentos judicializados de Gilson da Luz Santos e Rosa da Luz apresentam convergência quanto à atuação conjunta dos acusados, ao fornecimento de entorpecentes, à cobrança de suposta dívida, à imposição de comercialização de drogas, às ameaças, às ofensas dirigidas a Gilson da Luz Santos, à participação do adolescente e aos maus-tratos praticados por Claudemir da Luz contra o cachorro da família. As declarações encontram apoio no boletim de ocorrência, nos termos colhidos durante a investigação e no relatório investigativo mencionados pela sentença. 5. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova concreta do vínculo estável e permanente e do dolo específico de fomentar a narcotraficância, não bastando a reunião episódica dos agentes. Requisitos demonstrados pela dinâmica continuada de fornecimento de entorpecentes, imposição de revenda, cobrança de dívida vinculada às drogas, emprego de ameaças para assegurar o prosseguimento da atividade e atuação coordenada dos acusados com o adolescente. 6. O crime de ameaça é formal, consumando-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e mostra-se idônea à intimidação, sendo desnecessária a demonstração do efetivo temor de concretização. Contexto de cobrança relacionada a entorpecentes e comportamento posterior das vítimas que confirmam a seriedade das ameaças. 7. O animus injuriandi está demonstrado pelo emprego reiterado de expressões pejorativas diretamente relacionadas à orientação sexual de Gilson da Luz Santos, em contexto de humilhação pública. 8. A aplicação intencional de descargas elétricas em cachorro amarrado caracteriza maus-tratos contra animal doméstico. Prova oral direta, coerente e convergente. Ausência de laudo veterinário que, no caso, não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. 9. Comprovada a prática conjunta de infrações penais pelos acusados e pelo adolescente, mantém-se a condenação pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Delito formal, cuja configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor. Tema Repetitivo 221 e Súmula 500 do STJ. 10. O pedido genérico de fixação das penas-bases no mínimo legal não evidencia erro concreto na valoração das circunstâncias judiciais ou nos cálculos realizados na sentença. Mantidas as condenações e as penas totais superiores a oito anos, preserva-se o regime inicial fechado. 11. Honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo do apelante Kaique Geeovane de França pela atuação em grau recursal. IV

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5222270-79.2026.8.09.0011, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por um réu condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material, à pena total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A sentença também fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada vítima a título de danos morais. O apelante postula a absolvição por insuficiência probatória para todos os crimes, o reconhecimento da participação de menor importância, a exclusão dos danos morais e a redução da reprimenda. O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a pena, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há insuficiência probatória para absolver o apelante dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, ou se deve ser reconhecida a participação de menor importância; (ii) saber se a condenação por dano moral deve ser excluída; e (iii) saber se a reprimenda imposta comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores são amplamente comprovadas pelo conjunto probatório. As vítimas relataram com riqueza de detalhes a atuação do apelante, que conduzia a motocicleta, parou o veículo, constrangeu diretamente uma das vítimas a entregar sua bolsa e auxiliou o comparsa durante a subtração, demonstrando participação ativa e consciente. 4. A recuperação dos objetos subtraídos em poder do apelante e de seu comparsa, minutos após o crime, somada ao depoimento do coautor e do policial militar, corrobora a versão das vítimas e afasta a tese de insuficiência de provas ou de participação de menor importância. A conduta do apelante não se limitou à condução do veículo, mas incluiu atos de execução diretos. 5. A condenação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) é mantida, pois o delito é de natureza formal, configurando-se pela prática de infração penal em companhia de adolescente (que contava 17 anos à época dos fatos), independentemente da efetiva corrupção ou de prévio conhecimento do apelante sobre a intenção do menor. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a fixação das penas-base no mínimo legal e a observância da fração mínima para a majorante do roubo, resultando em reprimenda total e regime inicial semiaberto adequados, não comportando alteração. 7. A indenização por danos morais é cabível em favor de ambas as vítimas, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e reiteração em alegações finais. As vítimas sofreram abalo psicológico e temor durante a abordagem, circunstância que extrapola o mero dissabor e justifica a reparação, mesmo com a recuperação dos bens subtraídos. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser readequado, considerando a recuperação dos bens subtraídos e as condições econômicas do apelante, de modo a conciliar o caráter compensatório da medida com a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso é desprovido. "1. A coautoria em roubo majorado é caracterizada pela atuação consciente e relevante do agente, que fornece o meio de transporte, para o veículo para a abordagem, exerce coação direta sobre uma das vítimas e assegura a fuga, afastando a tese de participação de menor importância." "2. O crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) é formal, configurando-se pela prática de infração penal em companhia de adolescente, independentemente de sua prévia corrupção." "3. A condenação à reparação mínima por danos morais em crimes patrimoniais é cabível para as vítimas da ação criminosa, mesmo que não haja subtração de bens ou que estes sejam recuperados, sendo necessária a readequação do valor fixado para corresponder às particularidades do caso e à condição econômica do apelante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º, art. 157, § 2º, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 221, REsp n. 1.112.326/DF; STJ, Súmula 500; TJGO, 2ª C.C., A.C. n. 5272083-57.2020.8.09.0085

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.