Tema 119 do STJÍndice de juros moratórios em restituição previdenciária de servidor
Tese firmada
Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Como citar: STJ, Tema 119 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Súmula 188/STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
- Súmula originada
- 523
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 119 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1858958, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (Tema 119 do STJ). 4. A menção da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0002339-09.2015.4.01.3502, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPÍTULO RECURSAL INOVADOR. EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (FIRMA INDIVIDUAL). RESPONSABILIDADE DIRETA, PESSOAL E ILIMITADA DO TITULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO OU EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 135 DO CTN DESNECESSÁRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE NO CRÉDITO FISCAL. TEMA 104 STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por Lincoln Teixeira (empresário individual) contra sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou parcialmente procedentes os embargos devedores tão somente para afastar a penhora de imóvel qualificado como bem de família (matrícula nº 18.157), mantendo a cobrança executiva fiscal e a aplicação de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) o conhecimento da pretensão de exclusão do ICMS do faturamento do PIS/COFINS frente ao óbice de inovação recursal; (ii) a responsabilidade patrimonial pessoal do titular de firma individual em execução fiscal tributária direta e a validade de Certidão de Dívida Ativa desprovida dos parâmetros de redirecionamento societário; e (iii) a legalidade de cobrança de encargo moratório e correção indexada pela Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O recurso de apelação não comporta conhecimento no capítulo atinente à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS quando a pretensão fática e jurídica não fora formulada na petição inicial dos embargos do devedor, caracterizando-se como vedada inovação recursal (artigo 1.013 do CPC/2015). 4- O empresário individual atua em nome próprio no comércio, inexistindo dualidade patrimonial ou distinção de personalidades jurídicas autônomas entre a pessoa física do titular e a firma individual, respondendo o administrador direta e ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações tributárias. 5- Nas execuções fiscais fundadas em débitos de firma individual, revela-se despiciendo o preenchimento de requisitos do artigo 135 do CTN (infração, excesso ou dissolução irregular) ou de incidente de desconsideração, por figurar o titular como devedor direto. 6- É plenamente legítima a incidência de atualização monetária e juros moratórios calculados com amparo na Taxa SELIC sobre as obrigações e créditos tributários de titularidade da Fazenda Nacional pagos em atraso, conforme tese consolidada sob o Tema 119/STJ (e Tema 145/STJ para indébitos), vedada a sua cumulação com outros índices de juros ou de correção. 7- Incabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a sentença recorrida não fixou honorários sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a reciprocidade do decaimento. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provida
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000588-76.2023.8.17.3550, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SASSEPE. MÉRITO PRINCIPAL PRECLUSO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESCABIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUTO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 119 DO STJ E DA SÚMULA Nº 76 DO TJPE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA CIVIL DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CISÃO DO CÁLCULO FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PERÍODO ANTERIOR: IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO POSTERIOR: INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação do desconto em duplicidade do SASSEPE e a restituição simples dos valores, com condenação em custas e honorários de 15%. O ente público recorrente limita sua insurgência à exclusão das custas e à readequação dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se a: (i) verificar o cabimento da condenação do Estado ao pagamento de custas processuais face ao instituto da confusão; e (ii) definir os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário integra a estrutura do Estado de Pernambuco e carece de personalidade jurídica própria. Destinar as custas ao próprio ente público atrai o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil), extinguindo a obrigação, conforme o Tema 119 do STJ e a Súmula nº 76 do TJPE, mormente porque a autora é beneficiária da justiça gratuita e não adiantou despesas. 4. A contribuição ao SASSEPE possui natureza civil/indenizatória, e não tributária, ensejando juros moratórios a partir da citação. 5. A metodologia de cálculo deve ser dividida em dois períodos pela superveniência da EC nº 113/2021: (a) antes de 09/12/2021, incide correção pelo IPCA-E (desde o desembolso) e juros da poupança (desde a citação); (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais quando a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ante a confusão entre credor e devedor. 2.A repetição do SASSEPE possui natureza civil, observando o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após, unicamente a Taxa SELIC (EC nº 113/2021)
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5006206-72.2025.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. AUTORREGULARIZAÇÃO FISCAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração. A embargante sustenta omissão quanto à ilegalidade dos encargos moratórios, consistentes na aplicação da VRTE cumulada com juros de 1% ao mês, por suposta afronta ao Tema 1.062 do STF e ao Tema Repetitivo 119 do STJ, bem como erro de premissa jurídica quanto à obrigatoriedade de prévia intimação para autorregularização prevista no art. 132, § 5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegalidade dos encargos moratórios aplicados ao crédito tributário; (ii) estabelecer se houve erro de premissa jurídica quanto à necessidade de intimação para autorregularização antes da lavratura do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para promover o rejulgamento da causa. 4. O instituto da autorregularização previsto no art. 132, § 5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001 aplica-se às hipóteses de identificação de meros indícios de divergências ou inconsistências nos bancos de dados da administração tributária. 5. A fiscalização que originou o auto de infração consistiu em procedimento verticalizado e analítico sobre livros e documentos fiscais, com constatação de falta de recolhimento de tributo, situação que não se enquadra no conceito de inconsistência de dados apta a exigir prévia autorregularização. 6. A ausência de intimação para autorregularização não configura vício ou nulidade do lançamento tributário nem evidencia erro de premissa adotado pelo acórdão embargado. 7. A análise da alegada ilegalidade dos encargos moratórios, fundada na comparação entre a VRTE cumulada com juros de 1% ao mês e a taxa SELIC, demanda exame técnico-contábil e dilação probatória incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC. 8. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões suscitadas e concluiu que as alegações relativas aos critérios de atualização do débito não demonstram, de plano, a probabilidade do direito necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 9. A discordância da parte quanto às conclusões do julgamento não caracteriza omissão e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 12. A autorregularização prevista no art. 132, § 5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001 restringe-se às hipóteses de meras inconsistências identificadas nos bancos de dados da administração tributária, não abrangendo fiscalização analítica que constate falta de recolhimento de tributo. 13. A controvérsia sobre a legalidade dos encargos moratórios do lançamento tributário, quando dependente de apuração técnica e contábil, exige instrução probatória e não evidencia, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, e 1.022; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 132, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 119; STJ, EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.08.2017, DJe 30.08.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Execução de Título Extrajudicial 5862119-20.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 30/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais e condenar o Estado de Goiás a restituir os valores recolhidos indevidamente no período de março de 2018 a fevereiro de 2024. A sentença baseou-se em mandado de segurança transitado em julgado que reconheceu a cobrança indevida do tributo, estabelecendo critérios de atualização monetária e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a coisa julgada formada em mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito à inexigibilidade e restituição do ICMS-DIFAL, impede a aplicação de modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI Estadual posterior; (ii) se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados para a repetição do indébito tributário estão em conformidade com a legislação aplicável; e (iii) se a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada no mandado de segurança, que reconheceu o direito à inexigibilidade do ICMS-DIFAL e à restituição, deve ser preservada, impedindo que decisões posteriores a desconstituam. 4. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, na ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, expressamente ressalvou a coisa julgada e as ações ajuizadas até maio de 2024, de modo que a presente demanda, com sentença transitada em julgado em abril de 2024, enquadra-se nessa exceção. 5. Os consectários legais para a repetição do indébito tributário devem observar a legislação estadual, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, a partir de 1º/07/2021, sem cumulação com quaisquer outros índices, conforme o art. 167, § 1º, do CTE/GO, na redação da Lei Estadual nº 21.004/2021, e o Tema 119 do STJ e a Súmula 523 do STJ. 6. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, em observância ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O Reexame Necessário é conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada em Mandado de Segurança, que reconhece o direito à inexigibilidade e restituição de ICMS-DIFAL, prevalece sobre a modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade posterior de ato normativo estadual." "2. Os critérios de atualização monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário estadual devem observar a legislação local, aplicando-se a Taxa Selic, acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, a partir de 1º/07/2021, sem cumulação com outros índices." "3. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 487, I, 496, I, 502, 509, I, 934, 1.011, II, 1.037; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 20, §2º; Lei Estadual nº 11.651/2001, art. 167, § 1º; Lei Estadual nº 21.004/2021; Lei Estadual nº 22.424/2023; Decreto Estadual nº 9.104/2017. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 810; STF, RE 1.460.254 (Tema 1284); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Tema 905; STJ, Tema 119; STJ, Súmula 105; STJ, Súmula 523; TJGO, ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000. REEXAME NECESSÁRIO Nº 5862119.20.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AUTOR : TOTAL SEGURANÇA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME ADVOGADA : DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA – OAB/GO 18.313 REQUERIDO : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais e condenar o Estado de Goiás a restituir os valores recolhidos indevidamente no período de março de 2018 a fevereiro de 2024. A sentença baseou-se em mandado de segurança transitado em julgado que reconheceu a cobrança indevida do tributo, estabelecendo critérios de atualização monetária e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a coisa julgada formada em mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito à inexigibilidade e restituição do ICMS-DIFAL, impede a aplicação de modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI Estadual posterior; (ii) se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados para a repetição do indébito tributário estão em conformidade com a legislação aplicável; e (iii) se a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada no mandado de segurança, que reconheceu o direito à inexigibilidade do ICMS-DIFAL e à restituição, deve ser preservada, impedindo que decisões posteriores a desconstituam. 4. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, na ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, expressamente ressalvou a coisa julgada e as ações ajuizadas até maio de 2024, de modo que a presente demanda, com sentença transitada em julgado em abril de 2024, enquadra-se nessa exceção. 5. Os consectários legais para a repetição do indébito tributário devem observar a legislação estadual, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, a partir de 1º/07/2021, sem cumulação com quaisquer outros índices, conforme o art. 167, § 1º, do CTE/GO, na redação da Lei Estadual nº 21.004/2021, e o Tema 119 do STJ e a Súmula 523 do STJ. 6. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.