Temas repetitivos do STJ

Tema 1.318 do STJPremeditação como fundamento para valoração negativa da culpabilidade

Trânsito em JulgadoEstupro de vulnerávelEstupro

Tese firmada

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

Como citar: STJ, Tema 1.318 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

219 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.318 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2223210, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/09/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRESSIVIDADE E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2983830, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes. 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ, impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP, configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção da atividade dos demais agentes. 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador; não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8. 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II, "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2030024, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada. 2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada. 3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1803891, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. 2. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu pontos do recurso especial por ausência de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados e, no mérito remanescente, manteve a valoração negativa de vetores do art. 59 do CP à luz de elementos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento das alegações. 4. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a mera referência genérica ou menção de passagem não supre a fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; não configurada ilegalidade, mantém-se a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena. 7. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme uniformização jurisprudencial em tema repetitivo. 8. Na associação criminosa, a finalidade de praticar crimes de extrema gravidade constitui gravidade concreta superior à ínsita ao tipo, legitimando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. 9. As circunstâncias do crime podem ser negativadas quando o modus operandi revela sofisticação, perigo a terceiros ou maior gravidade, como a exposição de outras pessoas a risco fatal. 10. As consequências do crime admitem valoração negativa quando excedem as inerentes ao tipo, comprovando-se impactos adicionais, como temor social instaurado na comunidade, com fundamentos em dados concretos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.208.829/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2025

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no HC 1083889, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na espécie. 3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema 1318/STJ. 4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP). 5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via pública, expondo terceiros a risco. 6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante nulidade, portanto. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.