Tema 918 do STJRelevância do consentimento da vítima em estupro de vulnerável
Tese firmada
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Como citar: STJ, Tema 918 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula originada
- 593
Na prática: como os tribunais aplicam
133 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 918 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 913879, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI). 3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no REsp 1781561, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a configuração do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), é suficiente a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso (Tema n. 918 do STJ). 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a atipicidade material em razão de relacionamento amoroso que teria sido consensual, premissa incompatível com a presunção absoluta de proteção à dignidade sexual do menor de 14 anos positivada pelo legislador e sedimentada por esta Corte Superior. 3. A distinção aplicada pela Terceira Seção no REsp n. 2.045.280/SC, em hipótese específica, não se amolda às circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias neste feito, tendo se desdobrado os fatos entre a menor e o companheiro da própria mãe. 4. A apreciação da controvérsia prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os fatos inequivocamente consolidados nos autos tornam devida a aplicação legal nos termos apresentados. 5 . Agravo regimental provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2000998, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ). 2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima" (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2232452, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO ABSOLVIÇÃO. TEMA 918/STJ. SÚMULA 593/STJ. FILHO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING EQUIVOCADAMENTE APLICADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 1. O art. 217-A do Código Penal, à luz da orientação consolidada no REsp repetitivo n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) e na Súmula 593/STJ, estabelece presunção absoluta de violência na prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, relacionamento amoroso, anuência familiar ou outras circunstâncias semelhantes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter absolutamente excepcional, distinguishing para afastar a tipicidade material do estupro de vulnerável apenas quando as provas revelam, concomitantemente, a juventude também do agente, o nascimento de filho da relação e, sobretudo, a efetiva constituição de núcleo familiar estável entre acusado, vítima e descendente, de modo que a condenação penal represente prejuízo concreto e superior à proteção da família já consolidada. 3. No caso concreto, embora o recorrido fosse relativamente jovem, com 23 anos à época dos fatos, o conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias indica que a vítima, com 13 anos, foi colocada em situação de vulnerabilidade pela própria genitora, não havendo comprovação de consentimento válido, inexistindo entidade familiar constituída com o acusado, que se mudou de estado, não convive com a vítima nem com o filho e não presta auxílio material ou afetivo, o que afasta a incidência da excepcionalidade jurisprudencial. 4. A mera existência de filho em comum, desacompanhada da efetiva formação de núcleo familiar e da vontade atual da vítima de manter relação com o agente, não autoriza afastar a tipicidade material do art. 217-A do Código Penal; ao revés, em contexto de exploração e abandono, agrava a reprovabilidade da conduta, pois revela violação intensa à dignidade sexual e à própria infância da vítima. 5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2862797, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação do tema em agravo em recurso especial nesta Corte Superior. 2. No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema n. 918 do STJ (estupro de vulnerável), já foi objeto de agravo interno e apreciada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua rediscussão na via especial. 3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à alegada extinção da punibilidade com fundamento na vedação ao retrocesso, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do ponto na via especial (AgRg no AREsp n. 3.103.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJe de 10/3/2026). 4. Ainda que a matéria seja de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça exige prequestionamento para sua análise em recurso especial, sendo insuficiente menção em obiter dictum (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.