Temas repetitivos do STJ

Tema 1.121 do STJDesclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual

Trânsito em JulgadoEstuproEstupro de VulnerávelCrimes contra a Dignidade Sexual

Tese firmada

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Como citar: STJ, Tema 1.121 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

480 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.121 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2671606, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a análise das teses defensivas não depende de novo exame de fatos e provas, tornando inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, e de que estariam presentes os requisitos necessário para análise do mérito do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não reúne condições de prosperar, pois não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1121, sendo cabível agravo interno na origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. 6. A tese de violação ao art. 156 do CPP, ante alegada insuficiência probatória, não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em entendimento repetitivo do STJ deve ser atacada por agravo interno na origem. 3. A análise de questões que implicam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 156, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.455.879/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 6/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2565804, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de reclusão e indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo os demais comandos da sentença. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação ao art. 215-A do Código Penal, por divergência jurisprudencial, mas teve seguimento negado com base no Tema 1121/STJ e foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária e correta demonstração do dissídio interpretativo. 3. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido devido à não comprovação da divergência jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial para viabilizar o recurso especial e se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 8. A Corte local adotou entendimento firmado no Tema n. 1121 do STJ, que impede a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade. 4. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é inviável quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A e 217-A; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2792358, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 4. "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022). 5. No caso, embora o agredido não haja mencionado a prática de coito anal com o ora recorrido, o que é compatível com o desconforto e o constrangimento de reportar o abuso sexual sofrido, comportamento comumente observado nesses casos, o laudo pericial, confirmado, em juízo, pelo médico legista, indicou lesões na região anal do menor. Além disso, o ofendido e sua genitora relataram o acusado haver agarrado ou se esfregado na criança quando ela estava dormindo e haver passado as mãos em suas nádegas. Todos esses fatos descritos no acórdão, em conjunto, denotam a consumação do crime. 6. Os depoimentos da vítima e de sua genitora, transcritos no acórdão, indicam a intenção lasciva do acusado, o que é reforçado pelo laudo pericial e pelo comportamento anormal do agredido, de modo que não se há de falar em atipicidade da conduta. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2763334, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade na conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando presentes razões de caráter infringente, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal e garantindo-se à parte a possibilidade de apresentar todos os fundamentos pertinentes. 2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. O acórdão recorrido concluiu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, especialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros elementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. É inaplicável a figura do art. 215-A do Código Penal quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configurando-se o crime do art. 217-A do Código Penal, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121.5. A dosimetria da pena observou o mínimo legal na primeira e segunda fases; na terceira, aplicou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrasto com a vítima, e a fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a prática de duas condutas, inexistindo ilegalidade.6. Não procede a alegação de nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e concluíram pela suficiência para a condenação.7. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado desta Corte.8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2806905, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do delito. A coação no curso do processo também está devidamente documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual. 2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12 anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito desclassificatório. 6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão sexual. 7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente relacionados ao fato criminoso. 8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.