Tema 862 do STJTermo inicial do auxílio-acidente pós auxílio-doença
Tese firmada
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Como citar: STJ, Tema 862 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.153 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 862 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2102362, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 862. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O termo inicial do auxílio-acidente foi determinado a partir da citação válida, ante a impossibilidade de fixação na data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, tendo em vista a não comprovação de que a incapacidade era a mesma do benefício anterior. 3. Inaplicabilidade do Tema 862 do STJ ao caso concreto. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1959171, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 22/08/2022
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho contra o INSS, alegando, em suma, que em virtude das condições agressivas do trabalho que desempenhava, foi acometido de perda auditiva, moléstia que reduziu sua capacidade laborativa, pleiteando, assim, benefício acidentário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa a ensejar indenização pretendida. II - Ainda no Tribunal de origem, considerando o julgamento do repetitivo REsp 1.095.523/SP, em juízo de retratação, alterando o entendimento do acórdão anterior, deram provimento ao apelo do autor, para julgar procedente a ação acidentária. III - Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a parte não indica, nas razões do recurso especial, de maneira específica, os dispositivos de lei federal que entende violados, bem como as razões pelas quais o acórdão de origem teria violado o conteúdo normativo de tal dispositivo. IV - Anote-se, nesse passo, que a mera referência a artigo de lei não supre tal exigência. Nos termos da jurisprudência: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018)" V - Por outro lado verifica-se que a afirmação do recorrente da existência de documentos comprobatórios da perda laborativa vai de encontro à convicção do magistrado que, fundado na prova dos autos, entendeu o contrário. Incidência da súmula 7/STJ. VI - Nesse sentido: ?O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)? (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). VII - Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da tese firmada no Tema n. 862/STJ, anote-se que a questão não prescinde da cognoscibilidade do recurso que pretende reformar o acórdão. Ademais, os elementos constantes dos autos - ou mesmo as razões no agravo interno - não permitem concluir, de plano, pelo enquadramento da questão aqui controvertida à tese lá firmada. VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2002971, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, no julgamento do Tema 862/STJ, fixou entendimento segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. III - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas nos autos, consignou que, por ocasião da suspensão do auxílio-doença, o segurado ainda não apresentava redução parcial e permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, o que teria ocorrido em momento posterior em razão do agravamento da moléstia. IV - A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A data de início da moléstia não se confunde com a data de consolidação das lesões que dão ensejo à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) para fins de fixação do termo inicial do benefício. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2593218, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste feito. 3. Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2041044, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve início e fim em data anterior ao quinquênio, não sendo como consequente lógico do primeiro. Nesse sentido, fazendo um distinguishing ao Tema 862/STJ, os seguintes precedentes posteriores ao julgado do tema: (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.