Tema 213 do STJRequisitos para concessão de auxílio-acidente
Tese firmada
Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Como citar: STJ, Tema 213 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 213 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1779939, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/04/2023
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213. I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. II - Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de incapacidade e à ausência de nexo causal entre o mal diagnosticado e a atividade exercida, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, o STJ firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado", correspondente ao Tema n. 213. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6012998-19.2025.4.06.3814, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FRATURA DO ANTEBRAÇO. CONSOLIDAÇÃO ADEQUADA. MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. TEMA REPETITIVO 213/STJ. TEMA REPETITIVO 416/STJ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde 01/01/2017, após a cessação, em 31/12/2016, do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido (NB 616.518.146-9). O apelante sustenta que o laudo pericial se dissocia do conjunto probatório e desconsidera as funções inerentes às atividades de trocador de ônibus e motorista de aplicativo, invocando o Tema Repetitivo 416/STJ para defender a concessão do benefício, mesmo diante de redução funcional mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acidente sofrido em 25/10/2016 e a fratura do antebraço dele decorrente produziram sequela consolidada capaz de reduzir, ainda que minimamente, a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, do acidente de qualquer natureza, da redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A perícia judicial realizada em 10/03/2026 constata que a fratura do antebraço se consolidou adequadamente, com alinhamento preservado, mobilidade de cotovelo e punho esquerdos mantida, ausência de atrofias musculares, boa força muscular e inexistência de déficits neurológicos. O perito analisa a atividade habitual do apelante e não identifica limitações funcionais ou necessidade de esforço adicional ou adaptação para o exercício das funções de trocador de ônibus e motorista de aplicativo. Os atestados, receituários e sumário de alta hospitalar apresentados pela parte autora comprovam o acidente e a lesão sofrida, mas não demonstram redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sequer em grau mínimo. O Tema Repetitivo 213/STJ estabelece que o auxílio-acidente depende da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida, não sendo suficiente o mero dano à saúde sem repercussão na capacidade funcional. O Tema Repetitivo 416/STJ admite a concessão do auxílio-acidente mesmo quando mínima a lesão, mas exige, igualmente, que a sequela decorrente do acidente implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O laudo pericial é claro, completo, pormenorizado e elucidativo, e a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte não justifica seu afastamento ou a repetição da prova. Os documentos médicos particulares, produzidos unilateralmente, não afastam as conclusões da perícia judicial, realizada por profissional qualificado, mediante análise documental e avaliação física e clínica, sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6003025-73.2025.4.06.3803, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 04/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 213/STJ. TEMA 416/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. O recorrente sustenta que as sequelas decorrentes de acidente de trânsito acarretam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de eletricista de manutenção eletroeletrônica, invocando o Tema Repetitivo 416/STJ e requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela consolidada com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui que o autor apresenta sequelas consolidadas decorrentes de fraturas do rádio, da coluna lombar e da pelve, consistentes em limitação leve de movimento do punho e dor no punho e na lombar apenas para atividades com grandes esforços, sem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de eletricista de manutenção eletroeletrônica. O perito judicial analisou as exigências da profissão e esclareceu que as funções inerentes à atividade exercida pelo autor não demandam grandes esforços físicos, inexistindo limitação funcional para montagem de redes elétricas, cabeamento, manuseio de ferramentas, ou execução das atividades técnicas e operacionais da profissão. A limitação funcional restrita a atividades que exigem grandes esforços físicos não autoriza a concessão de auxílio-acidente quando não repercute sobre a atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 213/STJ exige efetiva e permanente redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, não sendo indenizável o dano à saúde desacompanhado de repercussão funcional sobre o trabalho habitual. A tese fixada no Tema Repetitivo 416/STJ não afasta a necessidade de demonstração de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, limitando-se a reconhecer que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do benefício quando comprovada essa repercussão funcional. Inexistindo prova robusta apta a infirmar o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, suas conclusões devem ser prestigiadas. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6403095-34.2025.4.06.3800, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 02/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA DIÁFASE DO ÚMERO DIREITO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. TEMA 213/STJ. TEMA 416/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, em 28/02/2018 (DCB). O autor sustenta que o laudo pericial se afastou do conjunto probatório e deixou de considerar as exigências de sua atividade habitual, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ para reconhecimento do direito ao benefício diante da existência de sequela funcional, ainda que em grau mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a lesão consolidada decorrente de acidente de trânsito ocasionou redução permanente da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre a lesão e a limitação funcional. A perícia judicial constatou que o autor sofreu fratura da diáfise do úmero direito em acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2017, mas concluiu pela inexistência de sequela decorrente da consolidação da lesão que impeça ou reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual. O perito analisou a profissiografia da atividade exercida pelo autor e concluiu que a lesão consolidada não produz limitação funcional relevante nem repercussão sobre as atribuições inerentes ao trabalho desempenhado. O auxílio-acidente pressupõe a existência de efetiva redução funcional para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera constatação de lesão ou sequela sem repercussão laboral. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 213 exige demonstração de diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade profissional habitualmente desempenhada pelo segurado. A tese fixada no Tema Repetitivo 416 do STJ também condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de redução da capacidade para o labor habitual, ainda que a limitação seja mínima. O laudo pericial judicial apresenta fundamentação técnica adequada, aprecia a documentação médica e responde satisfatoriamente os pontos controvertidos, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte autora não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6002026-78.2025.4.06.3817, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 04/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TEMA 213/STJ. TEMA 416/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/01/2020, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa. O apelante suscita nulidade da sentença e do laudo pericial, requer a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia e, subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício desde 31/01/2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e o laudo pericial são nulos em razão de suposto erro na identificação do benefício, ausência de apreciação da impugnação, insuficiência técnica e necessidade de esclarecimentos ou nova perícia; e (ii) estabelecer se estão comprovadas sequelas decorrentes do acidente que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante do relatório da sentença, que mencionou pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, não produz nulidade, pois a fundamentação examinou expressamente os requisitos do auxílio-acidente e concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de nova perícia, a produção de outras provas ou a resposta a quesitos complementares quando considerar suficiente o conjunto probatório já produzido. O laudo pericial mostra-se completo, coerente e elucidativo, pois identifica o periciado, sua atividade habitual e condições pessoais, descreve o exame físico, responde aos quesitos formulados e apresenta conclusões claras e justificadas. A ausência de resposta individualizada a determinados quesitos não configura cerceamento de defesa quando as informações necessárias ao julgamento estão incorporadas ao corpo e às conclusões do laudo. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não bastando alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa. A impugnação apresentada pelo apelante não demonstra contradição, omissão ou vício técnico concreto no laudo, revelando mero inconformismo com a conclusão pericial desfavorável. A perícia judicial considerou a atividade profissional exercida pelo autor e concluiu, após anamnese, exame clínico e análise dos documentos médicos, que a fratura decorrente do acidente motociclístico ocorrido em 30/09/2019 estava consolidada, sem prejuízo da funcionalidade ou mobilidade do membro acometido. A perícia constatou amplitude de movimento preservada, força muscular mantida e ausência de dispêndio de maior esforço para o desempenho das atividades de trabalhador agrícola polivalente e servente de obras, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de acidente de qualquer natureza, qualidade de segurado, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução funcional. Conforme o Tema Repetitivo 213/STJ, é indispensável a existência de efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida, não sendo suficiente o mero dano à saúde sem repercussão na capacidade funcional. O Tema Repetitivo 416/STJ não afasta a necessidade de comprovação da redução da capacidade laboral, pois apenas estabelece que o benefício é devido mesmo quando a redução decorre de lesão mínima, desde que relacionada ao trabalho habitualmente exercido. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, deve ser prestigiado o laudo elaborado por profissional qualificado, equidistante dos interesses das partes e submetido ao contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.