Tema 555 do STJCumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
Tese firmada
A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
Como citar: STJ, Tema 555 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 507
Na prática: como os tribunais aplicam
82 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 555 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2369678, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2023
éPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 555/ STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos d o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; AgRg no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 600/611) apresentado contra decisão monocrática da e. Presidência fundamentada, in verbis: Mediante análise do recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA, constata-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas. Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo recurso especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão a parte interpôs o presente agravo. Observe-se que, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. A agravante relata que ajuizou ação visando o restabelecimento de auxílio-acidente que entendeu indevidamente cessado, porquanto trata-se de benefício concedido anteriormente à alteração legislativa promovida no art. 86 da Lei 8.213/91 que passou a vedar a cumulação do referido benefício com o benefício de aposentadoria. No Tribunal a quo seu pleito foi obstado em sede de juízo de retratação, em que se aplicou entendimento firmado no tema 555 deste STJ. Sustenta, entretanto que o direito à sua aposentadoria é anterior à alteração legislativa, e o faz da seguinte forma: Convém explicar. O segurado teve fixada como data de sua aposentação05/02/1998, embora houvesse cumprido os requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição -isto é, o exercício de 30 anos de tempo de serviço -em 05/07/1997. Disso extrai-se que a aposentadoria do segurado se refere a data anterior ao parâmetro utilizado pela súmula 507 do STJ, 11/11/1997, embora sua aposentação seja posterior a tal data. (...) Sucede que, embora se trate de fato relevante, tal fato não fora levado em consideração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo diante de embargos de declaração. (...) Porém, demonstrar-se-á sua relevância. Se o fato de "o direito adquirido a aposentadoria ser anterior a 11/11/1997" houvesse sido tratado pelo tribunal a quo, vislumbra-se apenas dois caminhos que seriam percorridos pelo julgamento e, a partir de ambos os caminhos, chegar-se-iam a resultados diferentes. De duas uma: ou se aplicaria o entendimento da Súmula 507 para que fosse garantida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-acidente; ou se notaria que o caso se trataria de um distinguishing, vez que o tema 555 do STJ -do qual se originou o enunciado de súmula 507 -não tratou especificamente sobre a data do direito à aposentadoria. Requer seja provido o recurso, para que seja conhecido o recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não merece prosperar. A Corte de origem, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.296.673/MG, Tema 555), negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015. Ocorre que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1740672/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ENTRADA DOS POLICIAIS APÓS AUTORIZAÇÃO DO AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade aventada, porquanto, da análise do acervo probatório, a entrada dos policiais, na residência do agravante, ocorreu após autorização deste. Nesse contexto, a entrada da polícia, na residência, foi franqueada pelo agravante, circunstância que afasta a nulidade por ausência de autorização judicial. 2. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve autorização do agravante para entrada dos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange ao pleito de fixação de honorários, não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1740263/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15, sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1657016/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Grifou-se. No mais, alega a ora agravante, nas razões do recurso especial, que o direito à aposentadoria seria anterior à alteração legislativa que vedou a cumulação, o que no seu entender seria suficiente para alterar o julgado. Entretanto, a tese fixada no Tema 555, foi aplicada na sua literalidade. Com efeito, embora referida tese estabeleça, quanto ao auxílio-acidente, que a lesão deve ser anterior à alteração legislativa, em relação à aposentadoria textualmente estabelece que o ato de concessão tem que ser anterior à alteração legislativa. Confira-se. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'". Assim, nada há alterar quanto à fixação da tese repetitiva na origem. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 1964785, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/06/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte autora desde 13/05/1993 e cessado em 19/01/1998, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/1998. (...) No caso em análise, embora o beneficio de auxílio-acidente tenha sido concedido em 13/05/1993, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida". 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado recebia o benefício de auxílio-acidente desde 13.5.1993, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só após a vigência da Lei 9.528/1997, em 20.1.1998, quando já não era possível a cumulação das prestações. 4. A propósito, nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1974098, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/05/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e-STJ): "Há prova nos autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde 11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei n° 9.528/97, como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 3º do art. 86 da Lei 9.032/95, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento, reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando, todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda, destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima , portanto, do limite tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como prova da eclosão da moléstia." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, julgado em 22.8.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu comprovado que a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da Lei 9.528/1997, assim como ter sido a aposentadoria concedida antes do referido diploma legal, o que assegura o direito à percepção simultânea dos benefícios. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1893109, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2024
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997. 2. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 03/12/2004, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016). 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1991877, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 19/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de violação à coisa julgada carece do devido prequestionamento, assim como demanda reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/08/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a aposentadoria por idade foi concedida ao recorrente em 2017, o que afasta o direito à percepção simultânea dos benefícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.