Tema 556 do STJCumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
Tese firmada
Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.
Como citar: STJ, Tema 556 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 556 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0021649-66.2012.8.19.0011, Rel. Jose Acir Lessa Giordani, 1ª CÂMARA, DJEN 11/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ISSQN E TAXA DE VIGILÂNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (TVCF). SENTENÇA QUE DECRETOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO E INTERPRETADO À LUZ DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 556). SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E AS TESES VINCULANTES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 556/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ORIGINALMENTE CONTRIBUINTE NÃO FOI LOCALIZADA OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INICIAR A CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CAPUT DO ART. 40 DA LEF E INTELIGÊNCIA DO ITEM 4.1.2 DO TEMA Nº 556. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL QUE NÃO TRANSCORREU. INOBSERVÂNCIA DO ITEM 4.2 DO TEMA Nº 556. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE E DE PROCESSAMENTO, AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ITEM 4.3 DO TEMA Nº 556. SENTENÇA QUE NÃO DELIMITOU OS MARCOS TEMPORAIS QUE EMBARAM A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ITEM 4.5 DO TEMA Nº 556. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, INCISOS I E V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA QUE OS REQUERIMENTOS DE FLS. 118 E 127/128 SEJAM ANALISADOS
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009953-78.2025.4.04.7112, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-acidente cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o ato administrativo de cessação do auxílio-acidente sem prévia notificação e sem observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ato administrativo que cessa benefício previdenciário sem a prévia notificação do segurado viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 4. A administração pública não pode cancelar de forma sumária e unilateral benefício regularmente concedido, sendo indispensável oportunizar a defesa administrativa prévia ao beneficiário. 5. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada a partir da alteração do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.528/1997. 6. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 556/STJ, a acumulação somente é permitida se a eclosão da lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. 7. No caso concreto, ocorrendo a consolidação da lesão ou a concessão da aposentadoria sob a vigência da lei restritiva, é inviável a cumulação dos benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: 9. É nulo o ato de cessação de benefício previdenciário realizado sem prévia notificação e contraditório administrativo, mas é inviável a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se os requisitos para ambos não foram preenchidos antes da Lei nº 9.528/1997. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 556; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0811782-02.2017.8.10.0040, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 14/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta na origem, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado. 5. O valor executado, correspondente a R$ 6.463,01, é inferior ao limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. 6. A parte executada foi regularmente citada, não efetuou pagamento nem garantiu a execução, e as diligências de localização patrimonial, inclusive via RENAJUD e mandado de penhora, restaram infrutíferas. 7. O processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano antes da prolação da sentença, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual na continuidade da execução. 8. A alegação relativa à prescrição intercorrente não comporta análise, pois a execução fiscal não foi extinta com fundamento nesse instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando presentes os requisitos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. 2. A inexistência de movimentação útil por mais de um ano, aliada à ausência de bens penhoráveis e ao reduzido valor da dívida, autoriza a extinção da execução fiscal em observância ao princípio da eficiência administrativa. 3. Não se conhece de matéria recursal dissociada do fundamento adotado na sentença recorrida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 556
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0008034-11.2025.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 12/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PORTARIA CONJUNTA N° 29/2019 DO TJPE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que determinou o arquivamento definitivo de execução fiscal com base na Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, publicada pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Edição nº 200/2019 do Diário de Justiça Eletrônico - DJe. A referida portaria estabelece a possibilidade de arquivamento de execução fiscal arquivada provisoriamente aguardando a localização do devedor ou de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O tema da controvérsia consiste em verificar se há legalidade no arquivamento definitivo de execução fiscal com base na Portaria Conjunta nº 29/2019 publicada pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Edição nº 200/2019 do Diário de Justiça Eletrônico - DJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 12 de abril de 2007 pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro em face de Transmacon LTDA, com o intuito de cobrar o montante original de R$ 975,38 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), o qual, segundo planilha atualizada totaliza o valor de R$ 2.086,97 (dois mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). No caso em análise, houve diversas tentativas frustradas à pessoa jurídica, a qual, nos termos de certidão do dia 14 de outubro de 2015, informou que a empresa não mais existia. Diante desse fato, a exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios em 10 de maio de 2016, o qual foi deferido em 14 de janeiro de 2021. Desse modo, José Gomes do Nascimento e Anatoly de Moura Gomes, os sócios da empresa executada, foram citados em 10 de março de 2021. 4. Em 24 de fevereiro de 2022, houve pedido de penhora eletrônica de valores pela exequente, o qual foi deferido pelo juízo. Registre-se, porém, que certidão datada de 1 de março de 2024 informou a não localização do CPF da executada Anatoly de Moura Gomes para fins de realização da referida penhora. Além disso, não foram encontrados valores nas contas pertencentes ao executado José Gomes do Nascimento através de procedimento realizado via Sisbajud em 29 de fevereiro de 2024. Por esse motivo, a sentença arquivou definitivamente os autos. Alega o apelante que há necessidade de prosseguimento da execução fiscal, pois não houve mora da exequente, pois requereu a realização de tentativas de penhora eletrônica de veículos por meio do sistema RENAJUD e da consulta das últimas declarações de bens e de rendimentos através do Sistema Infojud. 5. O artigo 921 do Código de Processo Civil - CPC disciplina a possibilidade de suspensão de execução nos casos em que não houver a localização do executado ou de bens penhoráveis. Este procedimento também está previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - LEF, o qual dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O § 1º do artigo 40 da LEF menciona que, uma vez suspenso o curso da execução, haverá a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. No entanto, haverá arquivamento dos autos após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ estabeleceu no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), julgado em sede de recursos repetitivos, que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". No caso concreto, verifica-se que houve a tentativa de encontrar bens dos executados via sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera. Desse modo, há, a partir dessa ciência, o início da suspensão do processo. 7. O Tema 567 do STJ determina que Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Na espécie, constata-se que a sentença foi proferida em 26 de abril de 2024, em desobediência ao disposto na legislação que rege a matéria, bem como aos temas firmados pelo STJ. 8. A Portaria Conjunta nº 29/2019 editada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco visa disciplinar acerca das hipóteses que possibilitam o arquivamento definitivo de execuções fiscais, execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença para diminuir a taxa de congestionamento do 1º grau. Ocorre, no entanto, que seu uso deve estar alinhado com o procedimento fiscal. Tanto é assim que o artigo 3º da Portaria exige declaração expressa do ato judicial que reconheça a prescrição da relação material tributária, o que não houve no caso concreto. O parágrafo único da Portaria complementa este entendimento ao dispor que o arquivamento dos processos somente ensejará o reconhecimento da extinção da obrigação tributária após a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, argumento este sequer enfrentado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à presente execução fiscal. Tese de julgamento: A Portaria Conjunta nº 29/2019 é compatível com a Lei de Execução Fiscal desde que aplicável em consonância com os regramentos que regem a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 921, III; Lei nº 6.830/80, artigo 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 556 do STJ; Tema 567 do STJ. msp
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0000337-02.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 07/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo com julgamento de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se restou consumado o prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se dá no curso do processo e em razão da conduta do exequente, pois, a partir do momento em que ele não dá prosseguimento à ação, deixa o prazo correr e põe fim à causa. Seu objetivo é trazer segurança jurídica, bem como evitar que os conflitos perdurem indefinidamente no tempo e no Judiciário, de modo a trazer economia para o Estado. 4. No caso concreto, verifica-se que houve citação da executada em 30 de outubro de 2014. Após essa movimentação, houve despacho datado de 22 de janeiro de 2020 intimando as partes, tão somente, para tomarem ciência de que o feito prosseguiria por meio eletrônico. 5. Não merece reparos a sentença. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao disciplinar que o prazo de um ano de suspensão do processo tem início de maneira automática, sem necessidade de intimação da Fazenda para essa finalidade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.857.445/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020; STJ, REsp n. 1.589.753/PR, desta relatoria, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016. 6. Este também é o entendimento exposto pelo Pleno deste Tribunal Regional que concluiu que Nessa tese não se enxerga a dispensabilidade, nas execuções fiscais, da exigência de intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, para que se inicie o prazo prescricional (TRF5, 0001152-06.2013.8.17.1190, Pleno, Rela. Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJe: 29/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2 da Lei nº 6.830/1980, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 507; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 556 do STJ; Tema 557 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.857.445/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020; STJ, REsp n. 1.589.753/PR, desta relatoria, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016; TRF5, 0001152-06.2013.8.17.1190, Pleno, Rela. Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJe: 29/08/2025. msp
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.