Tema 627 do STJContribuição facultativa do segurado especial para auxílio-acidente
Tese firmada
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Como citar: STJ, Tema 627 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
41 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 627 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3013707-68.2025.8.06.0000, Rel. José Maria dos Santos Sales, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO ISOLADA DE VINCULAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar ação de concessão de auxílio-acidente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à menção, na petição inicial, de que o acidente estaria "ligado ao trabalho", invoca a Teoria da Asserção e requer efeitos infringentes para reconhecer a competência da Justiça Estadual, além do prequestionamento do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula nº 15 do STJ e do Tema 627/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao considerar inexistente indicação consistente de natureza ocupacional do acidente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração dos fatos e das provas e promover o prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para reformar ou anular a decisão judicial mediante simples inconformismo da parte. 4. A análise conjunta dos elementos constantes dos autos, especialmente da petição inicial, do boletim de ocorrência e da natureza do benefício previdenciário anteriormente recebido, afasta a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado. 5. A menção isolada, na petição inicial, a acidente "ligado ao trabalho", desacompanhada de elemento de instrução que a corrobore e contrariada pelo boletim de ocorrência, que descreve acidente de trânsito comum sem referência a contexto laboral, não configura indicação consistente de natureza ocupacional apta a atrair a competência da Justiça Estadual. 6. A conclusão adotada no acórdão embargado decorre da valoração conjunta dos fatos e das provas disponíveis, de modo que a pretensão de conferir maior relevância à expressão constante da petição inicial traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada pelo colegiado mostra-se inadequada em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 12.413/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13.03.2013; STJ, AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2013; TJCE, Órgão Especial, Embargos de Declaração Cível nº 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 02.03.2017; Súmula nº 18 do TJCE
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6000877-91.2026.4.06.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DER. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA INEXIGÍVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que, reconhecendo a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e temporária decorrente de acidente ocorrido em 17/10/2017, concedeu auxílio por incapacidade temporária, mas fixou o início do benefício na citação, em 25/01/2019, e o termo final em 07/10/2018, além de indeferir aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. O autor requer aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado ou auxílio-acidente, bem como a correção do termo inicial e a inversão da sucumbência. O INSS pretende a improcedência dos pedidos por insuficiência de prova da condição de segurado especial e cessação da incapacidade antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a qualidade de segurado especial, apesar da existência de vínculos urbanos entre 2008 e 2012 e de endereço urbano indicado em documento isolado; (ii) determinar a natureza e a duração da incapacidade decorrente do acidente de 17/10/2017 e se as sequelas justificam aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção do auxílio por incapacidade temporária; (iii) estabelecer os termos inicial e final do auxílio por incapacidade temporária; (iv) definir se a redução permanente da capacidade para o trabalho rural habitual assegura auxílio-acidente ao segurado especial, independentemente de contribuição facultativa; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto formado por documentos civis, militares, escolares, imobiliários, eleitorais, tributários e comerciais, complementado por prova testemunhal coerente, comprova a inserção histórica e continuada do segurado e de seu núcleo familiar na atividade rural, inclusive em período contemporâneo ao acidente incapacitante. 4. A dimensão do imóvel rural, isoladamente considerada, não descaracteriza o regime de economia familiar quando a titularidade é fracionada e os demais elementos probatórios demonstram a exploração direta e familiar da atividade rural, conforme a orientação do Tema 1.115 do STJ. 5. O exercício temporário de atividade urbana não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial quando as provas demonstram que o trabalho urbano ocorre concomitantemente à atividade rural e não representa abandono do labor campesino. 6. A exigência de autodeclaração introduzida pela Lei nº 13.846/2019 não incide retroativamente sobre requerimento administrativo formulado em 14/08/2018, e a demonstração judicial do trabalho rural admite início de prova material corroborado por prova testemunhal. 7. O acidente dispensa o cumprimento de carência para o benefício por incapacidade, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, permanecendo necessária a qualidade de segurado na data do evento, requisito comprovado no caso. 8. A perícia judicial afasta incapacidade laborativa atual total e permanente, mas reconhece incapacidade total e temporária por aproximadamente 365 dias e sequelas definitivas no membro superior direito, que reduzem em grau médio a capacidade para o trabalho rural habitual e exigem maior esforço para o desempenho das mesmas tarefas. 9. A aptidão do segurado para continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com maior esforço, afasta a aposentadoria por incapacidade permanente e a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado. 10. O auxílio por incapacidade temporária é devido desde a DER, em 14/08/2018, porque o requerimento administrativo ocorre durante o período de incapacidade e mais de trinta dias após seu início, conforme o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 11. O auxílio-acidente exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não pressupondo incapacidade total nem impedimento para a continuidade da atividade laboral. 12. O grau da redução da capacidade ou a intensidade do esforço adicional não condicionam a concessão do auxílio-acidente, que é devido mesmo diante de lesão mínima, conforme o Tema 416 do STJ. 13. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuição facultativa, conforme o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, com a alteração promovida pela Lei nº 12.873/2013, e a orientação firmada no Tema 627 do STJ. 14. O auxílio-acidente é devido a partir do dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ. 15. O êxito substancial do segurado com o reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária no período devido e a concessão subsequente do auxílio-acidente justifica a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. O exercício temporário de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial quando a prova demonstra a continuidade habitual e relevante do labor rural. 2. O auxílio por incapacidade temporária requerido mais de trinta dias após o início da incapacidade é devido desde a DER, quando ainda presente a incapacidade nessa data. 3. A sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual assegura auxílio-acidente, ainda que o segurado permaneça apto à mesma atividade e a redução funcional seja mínima. 4. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuição facultativa. 5. O auxílio-acidente subsequente ao auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do dia seguinte à cessação deste. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, “a”, e § 1º; 26, II; 39, I; 42; 60, § 1º; 62; 86 e § 2º; 106; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 6; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 810; STJ, Temas 416, 627, 862, 905 e 1.115; STJ, Súmula 111
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013284-58.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE POSTERIOR À LEI Nº 12.873/2013. TEMA REPETITIVO 627 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suscitou cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas. No mérito, sustentou que as limitações decorrentes da lesão impedem o exercício de sua atividade habitual. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência para oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a redução da capacidade laboral decorrente das lesões sofridas autoriza a concessão de benefício por incapacidade; e (iii) saber se é possível conceder auxílio-acidente, com fundamento na fungibilidade dos benefícios previdenciários, diante da condição de segurado especial afirmada pela parte autora. 3. Os requisitos para concessão de benefício por incapacidade compreendem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, ressalvadas hipóteses de dispensa, e a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laboral. 4. A perícia judicial concluiu que o autor apresenta redução da capacidade laboral desde 30/08/2024, em decorrência de acidente, sem constatação de incapacidade. O atestado médico fornecido por profissional do SUS, datado de agosto de 2024, registra lesão de tendão e vasos, fratura dos dedos dos pés e dificuldade de locomoção no exercício das funções. Esses elementos não demonstram incapacidade para o desempenho da atividade habitual. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. 5. O princípio da fungibilidade admite, em ação previdenciária, a concessão de benefício diverso daquele requerido na petição inicial quando os elementos dos autos demonstrarem o preenchimento dos respectivos requisitos. A concessão de prestação previdenciária diversa da postulada, quando efetivamente devida, não configura julgamento extra petita ou ultra petita. 6. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige a qualidade de segurado abrangido pela proteção legal, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução funcional. O benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 7. O Tema Repetitivo 627 do STJ estabeleceu que o segurado especial cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013 não precisa demonstrar recolhimento de contribuição como segurado facultativo para obter auxílio-acidente. Para acidente posterior a 25/10/2013, exige-se, segundo o fundamento adotado no voto, o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. No caso, a redução da capacidade decorre de acidente ocorrido em 2024 e o autor afirma possuir a condição de segurado especial, circunstância que afasta, na hipótese examinada, a concessão do auxílio-acidente. 8. A produção de prova testemunhal para comprovação da condição de segurado especial mostra-se desnecessária, pois essa condição, conforme a fundamentação adotada, não conduz ao reconhecimento do auxílio-acidente no caso concreto. Não há cerceamento de defesa. 9. Apelação da parte autora não provida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001280-57.2025.4.01.4103, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTRUÍDOS SEM DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. TEMA 1124 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE POSTERIOR À LEI Nº 12.873/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. TEMA 627 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de existência de limitação funcional persistente no membro superior esquerdo e de incompatibilidade dessa condição com as exigências físicas do trabalho rural. Requereu, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os requerimentos administrativos formulados pelo autor configuram interesse de agir para o ajuizamento da ação previdenciária; (ii) saber se a limitação funcional decorrente do acidente caracteriza incapacidade para o trabalho apta à concessão de benefício por incapacidade; e (iii) saber se o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus ao auxílio-acidente decorrente de acidente ocorrido após a alteração promovida pela Lei nº 12.873/2013. 3. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigível e da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme os arts. 42, 59 e 26 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio-acidente exige qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a sequela, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo benefício dispensado de carência. 4. Os requerimentos administrativos formulados em 01/07/2020 e 01/12/2020 foram indeferidos porque o segurado não apresentou documentação necessária à comprovação da qualidade de segurado especial. A ausência de documentação mínima impediu o INSS de analisar os requisitos para a concessão do benefício. A situação enquadra-se no item 1.3 do Tema Repetitivo 1124 do STJ, segundo o qual o indeferimento por falta de documentação mínima impede o reconhecimento do interesse de agir e exige a apresentação de novo requerimento administrativo após a reunião da documentação necessária. 5. O requerimento administrativo formulado em 08/03/2021 configura interesse processual. A pretensão correspondente pode ser examinada judicialmente, conforme reconhecido no voto. 6. A perícia judicial constatou fratura do olécrano esquerdo ocorrida em 2020, submetida a tratamento cirúrgico e com boa evolução. O exame físico identificou discreta limitação no final da extensão do cotovelo esquerdo. O perito não constatou sinal de desuso ou incapacidade do membro superior esquerdo. A incapacidade foi delimitada ao período compreendido entre 20/06/2020 e 20/12/2020. 7. O acidente ocorreu em 20/06/2020, quando o autor exercia atividade rural sem vínculo empregatício. O Tema Repetitivo 627 do STJ estabeleceu que o segurado especial vítima de acidente ou moléstia anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013 não precisa comprovar recolhimento de contribuição como segurado facultativo para obter auxílio-acidente. Para acidente posterior a 25/10/2013, o segurado especial somente tem direito ao benefício mediante comprovação do recolhimento de contribuição como segurado facultativo. Essa comprovação não foi demonstrada no caso. 8. A ausência de incapacidade laboral após o requerimento administrativo impede a concessão de benefício por incapacidade. A condição de segurado especial, diante do acidente ocorrido após 25/10/2013 e da ausência de comprovação de recolhimento de contribuição como segurado facultativo, também impede a concessão do auxílio-acidente. 9. Apelação da parte autora não provida
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5007904-88.2025.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, apesar de ter sofrido amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação traumática parcial do polegar esquerdo, mesmo com laudo pericial indicando "sem incapacidade atual", configura redução da capacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, são: qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. A convicção do julgador sobre a incapacidade é formada, via de regra, por meio da prova pericial. 5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ. 6. Laudo pericial realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para comprovar incapacidade para auxílio-acidente e não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020). 7. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, para acidentes ou moléstias anteriores à Lei nº 12.873/2013, conforme Tema 627 do STJ e entendimento do TRF4 (TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 25.07.2013). 8. Os Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF preveem a concessão do auxílio-acidente quando o segurado fica incapacitado para a atividade habitual, mesmo com possibilidade de reabilitação, e a fungibilidade para reconhecimento judicial sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo de benefício por incapacidade. 9. No caso concreto, a amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, sofrida pelo autor, que exerce atividade de fresador/operador de usinagem (atividade eminentemente manual), implica inegável necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atribuições habituais, em razão da perda anatômica definitiva, hipersensibilidade e dor ao toque no coto de amputação, fatos expressamente admitidos pelo perito judicial. 10. A redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante o nível do dano ou o grau do maior esforço exigido, conforme o Tema 416 do STJ. 11. O auxílio-acidente é devido desde 29/10/2024 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença originário), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 862 do STJ (REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 13. A amputação traumática parcial de dedo, mesmo que o laudo pericial não indique incapacidade atual, configura redução da capacidade laboral para atividades que exigem movimentos manuais específicos, ensejando a concessão de auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.