Tema 1.168 do STJAutonomia dos crimes de pornografia infantil no ECA
Tese firmada
Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
Como citar: STJ, Tema 1.168 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.168 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2644531, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. 6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, é o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 877289, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por armazenar imagens de pornografia infantil, sem compartilhamento ou divulgação, nos termos do art. 241-B do ECA. 2. O Tribunal de origem destacou que não foi imputado ao paciente o cometimento de qualquer outro crime de competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil é da Justiça Federal ou Estadual, considerando a ausência de compartilhamento ou divulgação das imagens. III. Razões de decidir 4. O simples fato de os arquivos terem sido obtidos pela internet não afasta a competência da Justiça Estadual, pois posse e compartilhamento são tipos penais distintos e autônomos, conforme o ECA. 5. O tema 1.168 do STJ estabelece que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento de concurso material de crimes. 6. Não se aplica o Tema 393 do STF, e não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar o crime de armazenamento de pornografia infantil, sem compartilhamento, é da Justiça Estadual. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com possibilidade de concurso material de crimes".
Publicação oficialSTJ, REsp 2167203, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 241-A E ART. 241-B). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que examinou a autonomia dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, negando a aplicação do princípio da consunção entre as condutas de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil, previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, configuram condutas autônomas ou se uma delas absorve a outra pelo princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema Repetitivo 1.168). 4. No caso concreto, a perícia revelou acúmulo de arquivos armazenados, demonstrando a intenção autônoma do réu, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. IV. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3242352, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM REPETITIVO (ART. 1.030, I, B, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em compartilhamento automático por software P2P, defendendo distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional, independentemente de eventual deficiência na demonstração do dissídio (alínea "c"). 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação de todos os fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade. 6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso especial para esse específico fundamento. 7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais, quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração jurídica. 9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece hígida a inadmissibilidade integral. 10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2149558, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 04/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II; 65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos) e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento por parte do usuário experiente. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo o concurso material entre os crimes, diante da independência dos núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as condutas. 6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do longo período de prática criminosa. 7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA. 8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como fundamento exclusivo da continuidade delitiva. 9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação única a justificar o concurso formal. 10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2. Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.