Tema 438 do STJCulpa exclusiva de terceiro em dano ambiental
Tese firmada
A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
Como citar: STJ, Tema 438 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 438 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 0002305-45.2024.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PÚBLICO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA. PROCESSO EROSIVO E FORMAÇÃO DE VOÇOROCA. AMEAÇA A RECURSO HÍDRICO E A UNIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RISCO INTEGRAL. POLUIDOR DIRETO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA CONSTRUTORA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA AUTARQUIA ESTADUAL SOB REGIME DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por sociedade empresária de engenharia civil e, conjuntamente, pelo ente estatal e sua autarquia de infraestrutura viária em face de sentença que acolheu parcialmente a pretensão ministerial formulada em ação civil pública, condenando os requeridos ao cumprimento de obrigações de fazer atinentes à apresentação de projetos executivos de drenagem e licenças ambientais, à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, à implantação de proteção vegetal em taludes e ao monitoramento contínuo da área degradada na bacia do Córrego Buriti, fixando a responsabilidade primária da construtora e a responsabilidade subsidiária dos entes públicos na fase executiva. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: a) saber se a responsabilidade civil ambiental objetiva da construtora executora da obra pública de drenagem pluvial subsiste ante as alegações de pré-existência de feições erosivas e de descarte de resíduos por terceiros; b) verificar se o Estado e a autarquia estadual podem ser excluídos da relação processual com esteio no art. 120 da Lei nº 14.133/2021 ou se remanesce a sua responsabilidade civil solidária pela higidez do meio ambiente, sob regime de execução subsidiária, conforme a Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça; e c) aferir a proporcionalidade e a legalidade das obrigações de fazer e dos prazos fixados na sentença para a apresentação de projetos, licenças e elaboração e execução do PRAD. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é de índole objetiva, orientada pela teoria do risco integral e pelo princípio do poluidor-pagador, com amparo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981, prescindindo de comprovação de culpa e inviabilizando a invocação de excludentes de responsabilidade civil fundadas em fato de terceiro, conforme consolidado no Tema Repetitivo 681 e no Tema Repetitivo 438 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As vistorias técnicas encartadas aos autos evidenciam que a concentração e o lançamento pontual de cargas hídricas de drenagem pluvial urbana, decorrentes de contrato administrativo de pavimentação e drenagem, desaguaram em talvegue desprovido de medidas mitigadoras de contenção e cobertura vegetal, operando como causa determinante para a aceleração de processos erosivos e a expansão de voçoroca em direção à nascente do Córrego Buriti e ao muro de contenção de unidade escolar local. 5. A eventual existência prévia de fragilidades no solo ou o descarte irregular de resíduos sólidos por populares na bacia hidrográfica não afastam o liame causal nem eximem a construtora de reparar o dano, porquanto responde civilmente qualquer agente que concorra para o agravamento ou a consolidação da lesão ecológica, incidindo a regra de inversão do ônus da prova delineada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Estado e a entidade autárquica titular do empreendimento detêm o poder-dever indeclinável de planejamento, licenciamento e fiscalização das obras de infraestrutura que impactam o equilíbrio ecológico. O art. 120 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os reflexos contratuais e o direito de regresso da Administração em face do particular contratado, mas não afasta a corresponsabilidade do Poder Público perante a coletividade em sede de tutela ambiental difusa. 7. A responsabilidade da Administração Pública por degradação ambiental decorrente de deficiências no dever de fiscalização e ordenamento é solidária no plano da obrigação material, mas de execução subsidiária, assumindo o Poder Público a posição de devedor de reserva, nos termos da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a estrutura decisória da sentença de primeiro grau conferiu pleno atendimento a essa diretriz jurisprudencial vinculante. 8. As cominações de apresentação dos projetos e títulos ambientais em 90 dias e de submissão do PRAD ao órgão ambiental em 120 dias revelam-se razoáveis, proporcionais e tecnicamente necessárias para conter o carreamento de sedimentos e salvaguardar a estabilidade geológica e hídrica, sem ingerência indevida na discricionariedade técnica da Administração Pública. I V. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua totalidade. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, sendo incabível a invocação de fato de terceiro ou degradação pretérita para afastar o dever reparatório do causador material direto que concorre para o agravamento de processos erosivos. 2. O ente público e sua autarquia de infraestrutura respondem de forma solidária com o particular executor por danos ecológicos decorrentes de obras públicas de drenagem, aplicando-se o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença com execução subsidiária da Fazenda Pública, ex vi da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça. 3. São legítimas e proporcionais as obrigações de fazer cominadas em ação civil pública para apresentação de projetos, licenças, elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental e monitoramento contínuo da bacia hidrográfica impactada." ________ Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 120; CPC, arts. 487, I, e 941. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 652; STJ, Súmula 618; STJ, Tema Repetitivo 681 (REsp 1.374.284/MG); STJ, Tema Repetitivo 438 (REsp 1.114.398/PR); STJ, AgInt no AREsp 2.295.797/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.326.903/D
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8054817-86.2025.8.05.0000, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 12/06/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA EM 2018. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONTEMPORÂNEO. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO ENTRE O EVENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. NOTA TÉCNICA DO INEMA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por 29 autores contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou tutela de urgência anteriormente concedida e indeferiu o pedido de pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo, em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. 2. A demanda originária decorre de vazamento de aproximadamente 3,0 m³ de emulsão oleosa ocorrido em 09/06/2018, no Rio São Paulo, município de Candeias/BA. Os autores afirmam exercer atividade de pesca artesanal e mariscagem, alegando que o acidente ambiental inviabilizou suas fontes de renda.3. O juízo de origem inicialmente deferiu a tutela provisória, mas posteriormente a revogou por ausência de perigo de dano atual, destacando o lapso de quase três anos entre o evento e o ajuizamento da ação (2021), bem como o decurso de cerca de sete anos até a reapreciação da medida.4. Os agravantes sustentam a responsabilidade objetiva da empresa ré, com fundamento no art. 225, § 3º, da CF e na Lei nº 6.938/81, invocando a teoria do risco integral e o caráter alimentar da verba pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - para justificar a concessão de tutela de urgência determinando o pagamento imediato de pensão mensal aos agravantes em razão de acidente ambiental ocorrido em 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado no Tema 438 do STJ (REsp 1.114.398/PR), sendo irrelevante a aferição de culpa para fins de responsabilização.7. A natureza objetiva da responsabilidade, contudo, não dispensa a demonstração dos requisitos específicos da tutela provisória de urgência, que exigem probabilidade do direito e perigo de dano contemporâneo, nos termos do art. 300 do CPC.8. O lapso temporal de aproximadamente três anos entre o acidente (2018) e o ajuizamento da ação (2021), somado ao tempo decorrido até a apreciação do pedido, enfraquece a alegação de urgência atual e imediata, incompatível com a concessão de prestação pecuniária liminar. 9. A concessão de pensão mensal em caráter antecipado possui natureza satisfativa e risco de irreversibilidade, especialmente quando se trata de verba alimentar, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC.10. A probabilidade do direito não se evidencia de plano, pois a aferição do efetivo prejuízo individual de cada um dos 29 autores, da condição atual de pescador ou marisqueira e do nexo causal específico com o evento demanda dilação probatória.11. A Nota Técnica nº 07/2020 do INEMA, dotada de presunção de legitimidade, concluiu que o produto vazado solidificou-se rapidamente e que inspeções realizadas após o evento não constataram limitação da atividade pesqueira, o que reforça a necessidade de instrução probatória exauriente. 12. A existência de precedentes desta Corte em demandas análogas envolvendo o mesmo evento, com indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, evidencia a prudência na manutenção da decisão agravada. 13. Configura-se, ademais, risco de periculum in mora inverso, pois a imposição de obrigação de pagar a múltiplos autores, sem cognição exauriente, pode gerar prejuízo de difícil reparação à agravada caso a ação principal seja julgada improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: I. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, não afasta a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.II. O decurso de lapso temporal significativo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação fragiliza a caracterização do periculum in mora contemporâneo. III. A concessão liminar de pensão mensal em ações indenizatórias ambientais exige prova inicial robusta do nexo causal e da condição individual dos autores, sob pena de irreversibilidade da medida e risco de dano inverso.15. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81; CPC, arts. 300 e 300, § 3º. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR (Tema 438); TJBA, AI nº 8024222-46.2021.8.05.0000; TJBA, AI nº 8051532-56.2023.8.05.0000; TJBA, AI nº 8057857-47.2023.8.05.0000
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1017070-59.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 27/06/2025
direito penal e processual penal. habeas corpus. homicídio qualificado motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. prescrição da pretensão punitiva não reconhecida. expedição de guia de execução provisória antes do recolhimento à prisão. impertinência. impetração conhecida. ordem denegada. I. caso em exame Habeas corpus preventivo impetrado contra ato comissivo do Juízo singular que expediu mandado de prisão para início do cumprimento de pena decorrente de condenação por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, visando a expedição de contramandado de prisão e da guia definitiva de execução de pena. II. questão em discussão Há duas questões em discussão: 1) direito à expedição da guia de execução penal provisória antes do cumprimento do mandado de prisão; 3) prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. razões de decidir 1. A expedição da guia de execução sem o recolhimento à prisão somente ocorre em hipóteses excepcionais, quando demonstrado grande gravame ao apenado, o que não se verifica no caso concreto. 2. Se deduzido o período de suspensão do prazo prescricional, inexiste decurso do prazo de 16 (dezesseis) anos, de modo que não se evidencia a prescrição da pretensão punitiva IV. dispositivo e tese Impetração conhecida e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução penal provisória antes do recolhimento à prisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrado grave prejuízo ao apenado. 2. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando o somatório dos períodos de tramitação regular do processo não atinge o prazo legal de 16 (dezesseis) anos previsto no artigo 109, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e V, art. 109, III; CPP, art. 366; LEP, art. 65, III, 105 e 112, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, 23.2.2021 - Tema Repetitivo 438; STJ, AgRg no HC 650.716/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 30.6.2021; AgRg no HC 650.716/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 30.6.2021; AgRg no RHC nº 192.496/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 13.3.2024; HC nº 870.906/PA, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, 23.12.2024; AgRg no RHC 48.857/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 27.3.2017; HC nº 858.152/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 10.2.2025; TJMT, HC NU 1004112-46.2022.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, 11.7.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.