Temas repetitivos do STJ

Tema 162 do STJImposto de Renda em aplicações financeiras com prejuízo

Trânsito em JulgadoIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaCrédito TributárioBase de Cálculo

Tese firmada

A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas.

Como citar: STJ, Tema 162 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 162 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5018145-02.2026.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de submeter os rendimentos de aplicações financeiras aos percentuais de presunção do lucro presumido previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, bem como obter a compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido podem ser tributados mediante a aplicação dos percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, ou se devem ser adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No regime do lucro presumido, a base de cálculo do imposto é determinada pela soma da receita bruta sujeita aos percentuais de presunção e de outras receitas, como os rendimentos de aplicações financeiras, conforme o art. 25, I e II, da Lei nº 9.430/1996. 4. Os rendimentos de aplicações financeiras não se equiparam à receita bruta, pois já constituem, por sua própria natureza, parte da base de cálculo do tributo, devendo ser adicionados integralmente ao lucro presumido, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.430/1996. 5. A pretensão de aplicar os percentuais de presunção sobre os rendimentos financeiros confunde o conceito de lucro presumido (base de cálculo) com o de receita bruta (elemento para apuração da base de cálculo). 6. O Tema Repetitivo nº 1.160 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois trata da incidência de IR e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras, matéria diversa da forma de apuração do lucro presumido. 7. Aplica-se, por similitude, o Tema Repetitivo nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a exclusão de rendimentos financeiros da base de cálculo do lucro presumido de empresas não financeiras. 8. A sistemática de adição direta dos rendimentos financeiros à base de cálculo não viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido devem ser adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicáveis os percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 44; Lei nº 9.430/1996, arts. 25, I, II, e 51; Lei nº 9.249/1995, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 162; STJ, Tema Repetitivo nº 1.160

    Publicação oficial
  • TJPB, Recurso Inominado Cível 0804084-69.2025.8.15.0251, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2025

    RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PBPREV. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DA PARAÍBA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REFORMA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 188/STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. RECURSO DA PBPREV PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, conforme orienta o Tema nº 1373 do STF, que dispõe: Tema nº 1373/STF - “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Igualmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam manifestada pela PBprev - Paraíba Previdência, tendo em vista que o imposto de renda, embora seja de competência da União, é retido pela autarquia na fonte. Destarte, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. Iniciando a análise do mérito, esclareça-se que a matéria é regida pela Lei nº 7.713/1988, que, no artigo 6º, XIV, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifo nosso!) [...] No caso concreto, tratando-se de servidora aposentada que comprovou a existência da neoplasia maligna, evidente seu direito à isenção de imposto de renda requerida, não merecendo retoques a sentença neste ponto. No mesmo sentido do decidido: APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DIREITO À ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021. TAXA SELIC APÓS 8/12/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrado através de exames e laudos médicos acostados aos autos que a parte autora é acometida de cardiopatia grave, deve ser mantida a sentença que declarou o direito à isenção do imposto de renda. - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (0821623-95.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023). Por outro lado, assiste razão à PBprev no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 188) “Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Quanto ao pleito de ajuste do termo inicial da correção monetária às disposições do Tema nº 162 do STJ, noto que a sentença recorrida já obedeceu tais parâmetros. Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PBPREV, para determinar que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 06 e 13 de outubro de 2025. Fabrício Meira Macedo Juiz Relator em Substituição

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0721076-82.2024.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, DJEN 13/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado para, confirmando a sentença, condená-lo a restituir ao recorrido a quantia de R$ 1.407,97 pelo pagamento do ITBI efetuado em excesso. 2. O fato relevante. A parte embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade, sob o argumento de que a incidência de juros deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 167 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de obscuridade (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a retratação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial. Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 6. No caso em análise, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo obscuridade que justifique a interposição dos embargos. A correção monetária da verba de natureza tributária foi devidamente considerada no item 8 do acórdão impugnado, no qual restou consignado que deve ser realizada pela taxa SELIC, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, como a ocorrência de juros, nos termos determinados na sentença. Ainda, que o termo inicial fixado em sentença está de acordo com o que preconiza a Súmula 162 do STJ, a qual prevê que a correção monetária, na repetição de indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido. 7. Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência do vício apontado, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. 8. Por fim, não se identifica no caso em análise a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela parte embargada, o que afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________________ Dispositivo citado relevante: CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 162/STJ

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.