Temas repetitivos do STJ

Tema 1.192 do STJConcurso formal no crime de roubo contra vítimas distintas

Trânsito em JulgadoCrimes contra o PatrimônioRoubo Majorado

Tese firmada

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

Como citar: STJ, Tema 1.192 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

89 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.192 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1960300, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/10/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família. 2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas. 7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único. 8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ. Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ: Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes. Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012; STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3125595, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando duas infrações. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte, e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto violados patrimônios distintos. 7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2654780, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 27/08/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 3. No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão para o crime de roubo, o que significou o aumento de 1 ano e 6 meses para a culpabilidade e as consequências do crime, o que representa o aumento de 1/4 do intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade, tendo em vista a fundamentação concreta apresentada, conforme leitura do trecho acima. 4. A violação do art. 617 do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 5. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à sistemática dos recursos repetitivos ? Tema Repetitivo n. 1.192, cuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único ?, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão. 6. Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado pela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 7. Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família (marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0016721-37.2011.8.18.0140, Rel. Relatório I, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CRIME CONTRA GESTANTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, em razão da subtração, mediante violência e grave ameaça, de bicicleta, aparelho celular e dinheiro pertencentes a duas vítimas. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória para a condenação, pleiteou a absolvição, o afastamento do concurso formal para reconhecimento de crime único, a exclusão de circunstâncias judiciais negativas e da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, além da fixação de regime prisional mais brando e da manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância integral do art. 226 do CPP compromete a validade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas; (iii) determinar se a subtração de bens pertencentes a duas vítimas caracteriza concurso formal ou crime único; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal; e (v) definir a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria é confirmada por outros elementos probatórios independentes e produzidos sob o contraditório judicial. A autoria e a materialidade encontram respaldo em conjunto probatório harmônico, composto pelos depoimentos das vítimas, autos de reconhecimento, prova testemunhal e demais elementos produzidos nos autos, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. O lapso temporal entre os fatos e a instrução processual não compromete a credibilidade da identificação quando as vítimas reconheceram os autores logo após o crime e confirmaram o reconhecimento em juízo. A subtração de bens pertencentes a patrimônios juridicamente distintos, ainda que praticada em um único contexto fático contra vítimas da mesma família, configura concurso formal de crimes. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a violência empregada extrapola a elementar do tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base quando ultrapassam os efeitos ordinários do delito, em razão da perda definitiva dos bens e do intenso abalo psicológico causado à vítima gestante, com necessidade de atendimento médico de urgência. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva e incide mediante a comprovação da condição de gestante da vítima, independentemente da ciência do agente. A dosimetria da pena observa os princípios da proporcionalidade e da individualização, sendo adequado o regime inicial fechado diante da pena superior a oito anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impede a condenação quando o reconhecimento é corroborado por outras provas judicializadas. 2. A subtração de bens pertencentes a vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes, ainda que ocorrida no mesmo contexto fático. 3. A violência excessiva empregada na execução do roubo e consequências extraordinárias suportadas pelas vítimas autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva e incide pela mera comprovação da gravidez da vítima. 5. É cabível a manutenção do regime inicial fechado quando presentes os requisitos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, II, "h", 70 e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.192; entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à não nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP quando corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0000013-57.2018.8.10.0052, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Joerbeth Barros Bezerra contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, que o condenou à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 345 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, por cinco vezes, em concurso formal próprio (CP, art. 157, § 2º, I e II, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, c/c art. 70) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há erro de julgamento quanto à autoria delitiva, ante a invalidade dos reconhecimentos pessoais e a ausência de apreensão de bens em poder do Recorrente; (ii) configura-se perda de uma chance probatória pela falta de perícia papiloscópica e de análise de imagens de câmeras; (iii) subsiste a majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato; (iv) caracteriza-se concurso formal ou crime único, ante a pluralidade de vítimas; (v) merece revisão a dosimetria da pena, quanto à pena-base e à multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimentos pessoais realizados em desacordo com o CPP, art. 226, não podem amparar a condenação, nem mesmo de forma suplementar (Tema nº 1.258/STJ), mas a autoria está comprovada por provas independentes, consistentes na apreensão do cartão do SUS do Recorrente no local do crime, no dia seguinte ao fato, e nos depoimentos que descrevem a simulação de atendimento documental empregada para a abordagem armada. 4. Não configura perda de uma chance probatória, pois nenhuma das Vítimas confirmou a existência de câmeras internas ou vestígio papiloscópico útil deliberadamente perdido, tampouco eventual resultado pericial negativo seria capaz de afastar a presença do Recorrente no estabelecimento. 5. Majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal idônea, como no caso, em que as Vítimas descreveram de forma coerente e coincidente o emprego de armas na abordagem. 6. Subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos, mediante ação única e sem desígnios autônomos, caracteriza concurso formal próprio, e não crime único (Tema nº 1.192/STJ). 7. Pena-base foi corretamente exasperada pela valoração negativa da culpabilidade, ante a premeditação demonstrada na simulação de atendimento documental (Tema nº 1.318/STJ), e das circunstâncias do crime, pela atuação coordenada de vários agentes, sem incorrer em bis in idem. 8. Pena pecuniária deve ser fixada distinta e integralmente para cada delito em concurso formal (CP, art. 72), mas a ausência de recurso ministerial impede sua majoração, sob pena de reformatio in pejus, mantendo-se o quantitativo fixado na origem, com fixação do valor unitário do dia-multa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido V. TESE DE JULGAMENTO 1. Reconhecimentos pessoais realizados em desacordo com o CPP, art. 226, não amparam a condenação, ainda que de forma suplementar, mas não impedem a confirmação da autoria por provas independentes. 2. Majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando demonstrada por outros meios idôneos de prova. 3. Subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos, mediante ação única e sem desígnios autônomos, caracteriza concurso formal próprio, e não crime único

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.