Tema 190 do STJFixação da pena e causa de diminuição de tráfico
Tese firmada
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Como citar: STJ, Tema 190 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
194 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 190 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2130702, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Agravante de calamidade pública. Ausência de nexo causal. Súmula 231/STJ. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. 2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao delito, sendo afastada a agravante. 5. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal. 6. Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2176063, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal consiste em um instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não reduz a pena abaixo do mínimo legal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe 01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2700140, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA REPETITIVO 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação pecuniária, mantendo os demais termos da condenação. 3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da prova não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.
Publicação oficialSTJ, REsp 2094556, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2086432, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em região de fronteira, configura legítimo exercício do poder de polícia e autoriza a busca veicular quando objetivamente fundamentada, sem indícios de seleção subjetiva, sendo lícitas as provas obtidas. 2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do traço de internacionalidade da conduta e da competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida possui fundamento idôneo e prepondera sobre os demais vetores do art. 59 do CP, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ e o Tema n. 190 do STJ; inexistente ofensa à vedação à reformatio in pejus na metodologia de aplicação da fração redutora. 5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é incompatível com elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e associação para o tráfico; afastá-la demandaria reexame probatório, inviável em recurso especial. 6. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, diante de notícia de reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória e de fuga do distrito da culpa, estando atendido o requisito da contemporaneidade; substituição por medidas cautelares é inadequada frente à gravidade concreta. 7. Ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao receio de reiteração delitiva, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento da insurgência no ponto. 8. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.