Temas repetitivos do STJ

Tema 1.353 do STJContinuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciária

Acórdão Publicado - RE PendenteCrimes contra a Ordem TributáriaApropriação indébita PrevidenciáriaSonegação de contribuição previdenciária

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

Como citar: STJ, Tema 1.353 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.353 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5722349-06.2023.8.09.0011, Rel. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA N. 1.060 DO STJ. RESP N. 1.859.933/SC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 195 DO CTB. DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE PELA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO. CIRCULAÇÃO SOBRE CALÇADAS, NA CONTRAMÃO E AVANÇO DE SINAL SEMAFÓRICO. EXPOSIÇÃO EFETIVA DE PEDESTRES E CONDUTORES A RISCO. PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE. ART. 386, VII, DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGENTE COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO QUANTUM APLICADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TEMA N. 158 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.353 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL À PENA GLOBAL SUBSTITUÍDA. ART. 44, § 2º, E ART. 45, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DA MODALIDADE SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por João Pedro Oliveira Santos contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Caiapônia, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena corporal de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, além de o ter absolvido do crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O apelante requereu sua absolvição por atipicidade da conduta de desobediência e por insuficiência de provas quanto ao crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e, subsidiariamente, a redução das penas, o reconhecimento da continuidade delitiva com afastamento do concurso material e a redução ou substituição da modalidade da pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar: se a recusa em cumprir ordem legal de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal ou constitui mero exercício do direito de autodefesa; se incide, no caso, o art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, que qualifica a conduta como infração administrativa, ou o tipo penal do art. 330 do Código Penal, à luz da tese firmada no Tema n. 1.060 do Superior Tribunal de Justiça; se a condução da motocicleta durante a fuga expôs terceiros a perigo concreto, apto a caracterizar o crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; se há fundamento para a redução das penas fixadas no mínimo legal; se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, deve ser reconhecida de ofício e qual sua repercussão diante da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça; se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva ou o afastamento do concurso material entre os crimes praticados; e se a prestação pecuniária deve ser reduzida ou substituída por modalidade diversa de pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desobediência à ordem legal de parada expedida por agentes públicos no exercício do policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.060 (REsp n. 1.859.933/SC), sem relevância a alegação de exercício do direito de autodefesa. O direito constitucional à não autoincriminação não confere ao indivíduo a prerrogativa de descumprir ordens legais regularmente expedidas por agentes públicos. Distingue-se, no ponto, a hipótese dos autos daquela regulada pelo art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a ordem de parada não se destinava à simples fiscalização administrativa, mas foi expedida no exercício do policiamento ostensivo com finalidade preventiva e repressiva, o que atrai a incidência do tipo penal do art. 330 do Código Penal. Os depoimentos convergentes dos policiais militares Odiny Rodrigues Reis e Walberson Machado de Queiroz Silva demonstram que a equipe acionou continuamente os sinais sonoros e luminosos da viatura e emitiu reiteradas ordens verbais de parada, plenamente perceptíveis ao acusado. O próprio apelante admitiu que, após perceber os sinais da guarnição, decidiu não atender à determinação e continuou a fuga, o que confirma a ciência da ordem, a possibilidade de cumpri-la e a decisão consciente de desobedecê-la. O receio de apreensão da motocicleta em razão da ausência de habilitação constitui motivação pessoal e não exclui a tipicidade, e a alegação de ameaças anteriores atribuídas a policiais militares não veio acompanhada de elementos suficientes para demonstrar situação atual e inevitável apta a tornar inexigível o cumprimento da ordem. O crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto, requisito comprovado por prova testemunhal produzida sob o contraditório, dispensada a realização de perícia específica. A prova evidencia condução em altíssima velocidade, ingresso deliberado em vias de intensa circulação de pessoas e veículos em domingo, trânsito sobre calçadas, circulação na contramão, avanço de sinal semafórico e passagem próxima a pedestres e veículos, circunstâncias que individualizam o perigo e afastam a possibilidade de enquadramento da conduta como simples infração administrativa. A divergência quanto ao funcionamento da feira no horário dos fatos não altera essa conclusão, pois a demonstração do perigo concreto não depende exclusivamente da presença das barracas. O acidente envolvendo a viatura policial, durante manobra evasiva realizada para evitar o atropelamento do acusado após a perda de controle da motocicleta, constitui elemento adicional indicativo do risco produzido pela forma de condução. A versão defensiva permaneceu isolada nos pontos em que divergiu dos depoimentos convergentes colhidos sob o contraditório, e não gera dúvida razoável apta a autorizar a absolvição prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. As penas-base foram fixadas no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais valoradas neutramente, o que inviabiliza qualquer redução. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.