Tema 646 do STJTipicidade da conduta de falsa identidade perante autoridade
Tese firmada
É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).
Como citar: STJ, Tema 646 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Legislação
- Súmula 522/STJ - "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
- Súmula relacionada
- 522
Na prática: como os tribunais aplicam
16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 646 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 827848, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N. 646 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 2. "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)" (Tema repetitivo n. 646 do STJ). 3. O Tribunal de origem indicou expressamente os feitos criminais caracterizadores dos maus antecedentes, bem como aqueles relacionados ao reconhecimento da reincidência, possibilitando assim constatar inexistir identidade entre os mesmos, pelo que não há se falar em ocorrência de bis in idem. 4. Não há se falar em ilegalidade flagrante quanto ao não reconhecimento da confissão, pois, como bem concluiu o Tribunal de origem, não consta que tenha o paciente admitido a prática do ato delituoso. 5. A instância ordinária concluiu, fundamentadamente, pela redução em 1/2, uma vez que houve significativo esgotamento do iter criminis pelo agente, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. "A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profunda análise do arcabouço fático-probatório, o que é defeso na via estreita do habeas corpus". (HC n. 456.927/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019.) 7. Considerando-se que as penas aplicadas para os dois delitos são inferiores a 4 anos, e diante da existência de maus antecedentes e da reincidência, não há falar em fixação do regime inicial aberto. Jurisprudência do STJ. 8. "No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.192.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 9. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no HC 698509, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 30/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DO ART. 307 DO CP. TODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, da prescrição do imputado delito previsto no art. 299 do CP e do pleito de absolvição por atipicidade da conduta, no tocante ao delito do art. 307 do CP, aqui apontados - nem mesmo por meio de recurso de embargos de declaração, que somente versou sobre o redutor do tráfico privilegiado (fls. 830-835). Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao alegado, incabível o presente mandamus como um todo, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art.13, I e II, do RISTJ). III - De todo modo, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que as circunstâncias do flagrante demonstram fundadas razões para o ingresso em domicílio, de acordo com a fundamentação implementada pelas instâncias ordinárias. O acusado foi abordado em seu veículo sem documentos. Da abordagem, os policiais seguiram com o agravante até uma chácara que lhe servia de moradia eventual na cidade de Jundiaí e ali encontraram grande quantidade de droga consistente em mais de 3.000 comprimidos de ecstasy, além de insumos, produtos químicos, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas. IV - Não prospera a tese de retroação da data dos fatos narrados na denúncia para momento anterior à revogação do art. 110, §2º, do CP (que previa a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia) pela Lei n. 12.234/2010. Considerando a data do recebimento da denúncia (18/10/2019), a da publicação da sentença (15/12/2020) e a da prolação do acórdão (04/05/2021), observa-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, à luz dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do CP. V - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)". Logo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta. VI - Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017). VII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900293-39.2024.8.12.0051, Plenário, DJEN 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSA IDENTIDADE. PORTE COMPARTILHADO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por réu contra sentença que condenou este pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), absolvendo-o, juntamente com corréu da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). O Ministério Público pleiteia a condenação de ambos os acusados pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e de um dos acusados pelo delito do art. 306 do CTB. A defesa busca a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, alegando nulidade da abordagem policial, incoerência processual e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: i) verificar se as provas demonstram a prática do crime de porte ilegal compartilhado de arma de fogo de uso restrito pelos dois acusados; ii) definir se há prova suficiente de que o apelado conduzia veículo automotor sob influência de álcool; iii) examinar a validade da abordagem policial e a tipicidade da conduta consistente na atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida em juízo demonstrou, de forma harmônica, que a pistola foi localizada sob o banco do passageiro e os carregadores sob o banco do motorista, evidenciando a disponibilidade conjunta do armamento aos dois ocupantes do veículo e caracterizando o porte compartilhado. A coautoria é admitida no crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando demonstrado domínio funcional comum sobre a arma. Quanto ao delito de embriaguez ao volante, embora existam elementos seguros acerca da alteração da capacidade psicomotora de um dos ocupantes, os depoimentos dos policiais revelaram divergência relevante sobre quem efetivamente conduzia o veículo, inviabilizando a condenação diante da incidência do princípio do in dubio pro reo. A alegação de nulidade da abordagem policial foi rejeitada, porquanto a notícia anônima apenas motivou diligências preliminares, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de prejuízo concreto, incidindo o art. 563 do Código de Processo Penal. A condenação pelo crime de falsa identidade foi mantida. Restou comprovado que o acusado se apresentou aos policiais utilizando identidade diversa da verdadeira, circunstância confirmada pelo confronto papiloscópico. A conduta é típica, tratando-se de crime formal, consumado com a simples atribuição de falsa identidade perante autoridade pública, ainda que em contexto de autodefesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de D. F. DA S. desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Tese de julgamento: O crime de porte ilegal de arma de fogo admite coautoria e porte compartilhado quando demonstrados a ciência recíproca, a disponibilidade comum do armamento e o domínio funcional conjunto sobre a arma e seus acessórios, sendo desnecessária a posse física exclusiva por qualquer dos agentes. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante exige prova segura de que o acusado conduzia o veículo automotor, impondo-se a absolvição quando houver dúvida razoável quanto à autoria. A notícia anônima constitui meio idôneo para deflagrar diligências preliminares, não gerando nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. O delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) possui natureza formal e consuma-se com a simples atribuição consciente de identidade falsa perante autoridade pública, sendo irrelevantes a posterior descoberta da verdadeira identidade, a inexistência de prejuízo concreto ou a alegação de autodefesa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, 44, 59, 68 e 69; Código Penal, art. 307; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.187.415/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29.10.2025; STJ, Súmula 522; STJ, Tema Repetitivo 646; STJ, Tema Repetitivo 1.255; STJ, AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.158.979/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9.10.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0900218-03.2023.8.12.0029, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 29.5.2024
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0859795-30.2025.8.20.5001, Rel. Ricardo Procópio, j. 20/07/2026, DJEN 23/07/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU EXPRESSAMENTE AO ACUSADO A PRÁTICA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, LIMITANDO-SE A DESCREVER A ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA MEDIANTE EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA JÁ CONSUMADA. TEMA 478 DO STF. SÚMULA 522 E TEMA REPETITIVO 646 DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A emendatio libelli autoriza apenas a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, não permitindo a condenação fundada em circunstâncias fáticas não descritas na imputação inicial. 2. Limitando-se a denúncia a narrar que o acusado atribuiu a si identidade falsa perante autoridade policial, com expressa imputação do delito previsto no art. 307 do Código Penal, mostra-se inviável a condenação pelo crime de falsidade ideológica, por ausência de descrição da conduta consistente em inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento público. 3. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial configura o delito previsto no art. 307 do Código Penal, sendo a posterior reprodução da informação nos registros policiais mero desdobramento da conduta já consumada, conforme entendimento firmado no Tema 478 do STF, na Súmula 522 e no Tema Repetitivo 646 do STJ. 4. Reconhecida a desclassificação para o delito de falsa identidade, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 5. Mantém-se a dosimetria da pena referente ao crime de furto qualificado quando corretamente valorados os antecedentes e a agravante da reincidência, observada a vedação ao bis in idem. 6. Redimensionadas as penas em razão da desclassificação do segundo delito, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. 7. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0000849-02.2025.8.25.0041, Tribunal Pleno, DJEN 07/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL E DA EXCLUDENTE DE AUTODEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE REFERÊNCIA E DETENÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. A DEFESA BUSCA, EM SUMA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE A TENTATIVA DE EVASÃO E OCULTAÇÃO DO ROSTO DO AGENTE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA APTA A LEGITIMAR A BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL; (II) ANALISAR SE A ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE POLICIAIS CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SISTEMAS DE CONSULTA ELETRÔNICA IMEDIATA; (III) VERIFICAR SE O DIREITO CONSTITUCIONAL À AUTODEFESA E A GARANTIA DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR A CONDUTA ATIVA DE FUGA E O COMPORTAMENTO EVASIVO DO AGENTE AO VISUALIZAR A APROXIMAÇÃO DA VIATURA CONSTITUEM ELEMENTOS FÁTICOS OBJETIVOS CONCRETOS QUE PREENCHEM O REQUISITO DE FUNDADA SUSPEITA (ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), LEGITIMANDO LEGALMENTE A ABORDAGEM. O DELITO DE FALSA IDENTIDADE POSSUI NATUREZA FORMAL E CONSUMA-SE NO EXATO MOMENTO EM QUE O INDIVÍDUO FORNECE OS DADOS INVERÍDICOS, SENDO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA AFASTAR A TIPICIDADE A POSTERIOR VERIFICAÇÃO E DESCOBERTA DA FRAUDE POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS OFICIAIS. O PRINCÍPIO DA AUTODEFESA NÃO ALCANÇA AQUELE QUE ATRIBUI A SI FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE COM O INTUITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES OU A CONDIÇÃO DE EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL, RESTANDO PLENAMENTE CARACTERIZADO O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL (SÚMULA Nº 522 DO STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TENTATIVA DE FUGA OU A EVASÃO DELIBERADA DO AGENTE AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. O DELITO DE FALSA IDENTIDADE É CRIME FORMAL E SE CONSUMA COM O FORNECIMENTO DE DADOS INEXATOS, NÃO SENDO DESCARACTERIZADO POR POSTERIOR CHECAGEM EM SISTEMAS ELETRÔNICOS OU POR ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 17, 307, 59, 61, I, 65, III, D , 33, §2º, C , E 44; CPP, ARTS. 157, §1º, E 244; CF/1988, ART. 5º, LVI E LXIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 640.139/DF (TEMA 478), TRIBUNAL PLENO, J. 22.09.2011; STJ, RESP Nº 2.083.968/MG (TEMA REPETITIVO 1.255), TERCEIRA SEÇÃO, J. 14.05.2025; STJ, RESP Nº 1.362.524/MG (TEMA REPETITIVO 646), TERCEIRA SEÇÃO, J. 23.10.2013; STJ, SÚMULA Nº 522, TERCEIRA SEÇÃO, J. 25.03.2015; STJ, AGRG NO RESP Nº 2.249.737/CE, QUINTA TURMA, J. 22.04.2026; STJ, AGRG NO HC Nº 913.139/SE, SEXTA TURMA, J. 15.10.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.