Temas repetitivos do STJ

Tema 1.166 do STJNatureza jurídica da apropriação indébita previdenciária

Trânsito em JulgadoApropriação indébita PrevidenciáriaPrescrição

Tese firmada

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Como citar: STJ, Tema 1.166 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.166 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, APn 1101, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026

    DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins, mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em continuidade delitiva. 1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral do débito previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza material, só se consumando com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ). 3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP, a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes. 3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente. Precedentes. 3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido, não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título. 3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados. IV. DISPOSITIVO 4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento integral do débito.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2987652, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tema 1.166 do STJ. A parte agravante alegou e demonstrou a interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a interposição do agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.166 do STF ou o Tema 190 do STF para fins de definição da competência para julgar demanda que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve ser conhecido com a necessária reconsideração da decisão anterior tendo em vista ter havido a correta impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à inclusão do CTVA na base de cálculo de contribuições para previdência privada complementar, decorrente de diferenças salariais já reconhecidas em ação trabalhista, com ação ajuizada na Justiça Federal para os reflexos previdenciários. 5. A decisão impugnada aplicou equivocadamente o Tema 1.166 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho em demandas iniciais sobre verbas trabalhistas e seus reflexos previdenciários. 6. A jurisprudência recente do STJ tem entendido que, uma vez reconhecidas as verbas na Justiça do Trabalho, os reflexos previdenciários devem ser discutidos na Justiça Comum, atraindo a aplicação do Tema 190 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Em juízo de retratação, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5001832-67.2020.4.04.7005, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Ré contra sentença que a condenou pela prática de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I e III, do CP e art. 337-A, III, do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990), todos em continuidade delitiva e concurso de crimes. Os coacusados G.R.R. e O.J.Z. foram absolvidos. A defesa busca a extinção da punibilidade, alega inexistência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, e pede a revisão da dosimetria da pena e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção da punibilidade pelo parcelamento do débito tributário após o recebimento da denúncia; (ii) a existência de dolo e a aplicabilidade da tese de inexigibilidade de conduta diversa; (iii) a adequação da valoração das consequências do crime na dosimetria da pena; e (iv) a correta aplicação da continuidade delitiva e a proporcionalidade da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de extinção da punibilidade pelo parcelamento do débito tributário é rejeitada, pois a adesão ao programa de parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia (13/04/2020 vs. 28/02/2024), e somente o pagamento integral do débito extingue a punibilidade, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 4. A condenação é mantida, pois a materialidade, autoria e dolo foram comprovados. A materialidade é evidenciada por vasta documentação fiscal que demonstra a supressão e redução de contribuições previdenciárias e fiscais mediante fraude, totalizando um crédito tributário de R$ 10.461.774,96, constituído definitivamente em 01/12/2017. 5. A autoria recai sobre a ré Sônia Verônica Parizoto, administradora de fato da empresa, que detinha o domínio dos fatos, conforme procuração com amplos poderes, seu nome no contrato social e depoimentos unânimes de testemunhas e coacusados, aplicando-se a teoria do domínio do fato. 6. O dolo genérico é inquestionável, dada a experiência da ré e a reiteração das condutas fraudulentas entre 2013 e 2016, utilizando os valores sonegados para custear a empresa. 7. A tese de inexigibilidade de conduta diversa é afastada, pois as dificuldades financeiras não justificam a fraude fiscal, que vai além do mero inadimplemento, configurando omissão deliberada de informações e declarações falsas. 8. A valoração negativa da vetorial "consequências do crime" é mantida, pois o prejuízo ao erário, que totalizou R$ 10.461.774,96, supera o patamar de R$ 100.000,00 utilizado pela jurisprudência do TRF4 e STJ para exasperar a pena-base, justificando a maior reprovabilidade da conduta. 9. A pena de multa é parcialmente provida para ser reduzida para 98 dias-multa, calculada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e à continuidade delitiva de cada fato, e fixada no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente em 01/12/2017, considerando a situação econômico-financeira da ré e a jurisprudência do STJ e TRF4 que exige proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. O parcelamento do débito tributário após o recebimento da denúncia não extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, sendo exigido o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia para tal efeito. 12. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em dificuldades financeiras, não afasta o dolo ou a culpabilidade em crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária quando a conduta envolve fraude, omissão deliberada de informações ou declarações falsas, e não mero inadimplemento. 13. O elevado prejuízo ao erário, superior a R$ 100.000,00, justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena-base. 14. A pena de multa em crimes tributários e previdenciários deve ser calculada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, considerando a continuidade delitiva por competência e a situação econômico-financeira do réu para a fixação do valor unitário do dia-multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 70, 71, 168-A, § 1º, I, 337-A, I e III; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I e II, 12, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º, § 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º e § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, Tema Repetitivo 1166; TRF4, Apelação Criminal nº 5001991-09.2017.4.04.7104/RS, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 28.05.2020; TRF4, ACR 5003245-21.2020.4.04.7004, 8ª Turma, Rel. Gustavo Chies Cignachi, j. 04.12.2024; TRF4, Apelação Criminal nº 5002211-76.2014.4.04.7115/RS, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 30.01.2020; TRF4, ACR 5005239-14.2011.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 09.02.2018; TRF4, Apelação Criminal nº 5010754-12.2016.4.04.7208/SC, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 10.03.2020; TRF4, ACR 5008487-40.2020.4.04.7107, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 15.03.2022; TRF4, AC nº 5001213-43.2020.4.04.7101/RS, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 07.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1134199/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 28.11.2012; TRF4, ACR 5003393-47.2016.4.04.7012, 7ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 16.09.2020; TRF4, ACR 5018986-63.2018.4.04.7201, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 04.10.2023; TRF4, ACR 5001601-60.2018.4.04.7215, 7ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 05.08.2020; TRF4, Apelação Criminal nº 5001602-45.2018.4.04.7215/SC, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.08.2025; TRF4, Apelação Criminal nº 5003276-78.2019.4.04.7003/PR, 8ª Turma, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, j. 02.06.2022; STJ, AREsp n. 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, EIfNU 5009360-70.2020.4.04.7000, 4ª Seção, Rel. Marcelo Malucelli, j. 20.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.07.2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Execução Penal 9000177-19.2025.4.04.7101, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 12/05/2026, DJEN 14/05/2026

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168, § 1º, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 1. Conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.166 do STJ, o tipo penal do art. 168-A, § 1º, I, do CP constitui crime material. Assim, a constiuição definitiva, com o trânsito em julgado na esfera administrativa, é o momento consumativo do delito e o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 2. Para crimes cometidos antes da alteração da redação do § 1º do art. 110 do CP por força da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa deverá ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. Conforme dispõe o art. 115 do CP, para fazer jus à redução do prazo prescricional pela metade, deverá o réu, na data da sentença, ser maior de 70 (setenta) anos. 4. O STJ fixou entendimento no sentido de que termo "sentença" contido no art. 115 do CP se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5009439-19.2020.4.04.7107, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 24/09/2025, DJEN 25/09/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO CONJUNTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentenças que condenaram o réu pela apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados, em dois processos distintos, unificados para julgamento em razão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para a condenação do réu pelo crime de apropriação indébita previdenciária; (ii) a aplicabilidade da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em face de dificuldades financeiras da empresa; e (iii) a correta dosimetria da pena, incluindo a unificação das penas e a fração de aumento pela continuidade delitiva e o valor da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal decidiu pelo julgamento unificado das ações penais nº 5009439-19.2020.4.04.7107 e nº 5018477-21.2021.4.04.7107, reconhecendo a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Isso se justifica pela identidade de espécie, modus operandi , tempo e lugar dos crimes, além do fato de que a cisão dos débitos em diferentes ações penais ocorreu devido a um parcelamento anterior, não sendo razoável agravar a situação do réu por tal motivo. 4. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal) é de natureza material, consumando-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal e Tema 1.166 do Superior Tribunal de Justiça, e exige apenas dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico de apropriação. 5. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por documentos e pela confissão do apelante, que admitiu não ter recolhido os valores descontados. O dolo genérico foi configurado pela sua decisão consciente de priorizar outros pagamentos em detrimento das contribuições previdenciárias, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico de apropriação ou existência de boa-fé do apelante. 6. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não foi reconhecida, pois a defesa não produziu provas contundentes e contemporâneas ao período das omissões que demonstrassem dificuldades financeiras extremas da empresa, ônus que lhe incumbia, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. As penas-base foram mantidas em 2 anos de reclusão. Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), que abrange 20 omissões, a pena foi aumentada em 2/3, conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, resultando na pena unificada de 3 anos e 4 meses de reclusão. 8. A pena de multa foi fixada em 165 dias-multa, no valor unitário de 2/30 do salário mínimo vigente à época do primeiro fato, por ser proporcional à pena privativa de liberdade unificada e compatível com a condição econômica do apelante, que não comprovou insuficiência econômica. 9. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 5 salários mínimos) foram mantidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 44, § 2º do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Negar provimento às apelações criminais e, de ofício, realizar a unificação das penas. Tese de julgamento: 11. A continuidade delitiva em crimes de apropriação indébita previdenciária permite o julgamento conjunto e a unificação das penas, sendo a fração de aumento determinada pelo número total de infrações. A inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras exige prova robusta e contemporânea de insolvência extrema. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º; art. 44, § 2º; art. 49; art. 71; art. 168-A, § 1º, inc. I; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.166; TRF4, ACR 5013996-75.2022.4.04.7205, Rel. Rodrigo Kravetz, j. 13.03.2024; TRF4, ACR 5010682-32.2019.4.04.7107, Rel. Leandro Paulsen, j. 12.06.2020; TRF4, ACR 5001331-98.2020.4.04.7107, Rel. Nivaldo Brunoni, j. 19.08.2021; TRF4, ACR 5003100-21.2018.4.04.7202, Rel. Leandro Paulsen, j. 30.01.2021; TRF4, ACR 5005645-33.2019.4.04.7104, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.06.2025; TRF4, ENUL 5009360-70.2020.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, j. 21.10.2022; TRF4, ACR 5054787-81.2020.4.04.7100, Rel. Marcelo Malucelli, j. 11.10.2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.