Temas repetitivos do STJ

Tema 1.100 do STJEfeito interruptivo da prescrição pelo acórdão condenatório

Trânsito em JulgadoParte GeralPrescrição

Tese firmada

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Como citar: STJ, Tema 1.100 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

53 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.100 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2740880, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117, IV, 109, IV, 110 E 112, TODOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.100/STJ AOS FATOS PERPETRADOS ANTES DA LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 935603, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100 do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1079644, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026

    Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Marcos interruptivos. Anulação do recebimento da denúncia. Acórdão condenatório confirmatório como marco interruptivo. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará de soltura. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n. 10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em 22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda que anulados os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando constatada flagrante ilegalidade. 6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia (15/7/2010). 7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. 8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015; trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente. 9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia, não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art. 38; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.08.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2989209, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Vice-Presidência da Corte de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) na suficiência da fundamentação do acórdão à luz do Tema 339/STF; e (iii) na interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório, conforme art. 117, IV, do Código Penal e Tema 1100/STJ. 3. Reconhecido o descumprimento do ônus da dialética recursal, porquanto o agravante não confrontou, de modo concreto, cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, enfrentando, um a um, os fundamentos autônomos da inadmissão fixados pela Corte de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige que o recorrente confronte individualmente cada fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, a inaplicabilidade de cada óbice ao caso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A minuta do agravo em recurso especial retomou discussão genérica de mérito, sem combater especificamente os filtros de admissibilidade fixados na origem, o que configura deficiência na dialética recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa, pois a aferição da dialética recursal se faz com base na peça tal como interposta, não sendo possível sanar retroativamente a deficiência técnica verificada. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e da qualificação jurídica conferida e pretendida, o que não se satisfaz com a mera reiteração das razões do recurso especial. 9. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos de admissibilidade e não implicou juízo sobre o mérito da pretensão, sendo insuficientes as razões do agravo regimental para modificar o entendimento. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1009470, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/09/2025

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.100 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA AUTÔNOMA. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.