Temas repetitivos do STJ

Tema 1.269 do STJAplicação subsidiária do Código de Processo Penal no ECA

Trânsito em JulgadoProvasCerceamento de DefesaRoubo Majorado

Tese firmada

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Como citar: STJ, Tema 1.269 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.269 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Criminal 0875671-42.2025.8.15.2001, Rel. Adhailton Lacet Correia Porto, Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTENDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.269 DO STJ, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL SOBRE PREMISSA DE ANTECEDENTES E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Caso em exame: Embargos de declaração, com pleito de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a procedência da representação socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal) e a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, cumulada com reparação de danos. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.269 do Superior Tribunal de Justiça e à alegada nulidade pela supressão da audiência de apresentação; b) se há contradição ou erro material na análise da primariedade e na utilização de elementos contextuais para a manutenção da medida de internação; c) a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento explícito. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de nulidade processual, assentando que o procedimento concentrado em audiência una, com a realização do interrogatório do adolescente ao término da colheita probatória, observou o núcleo protetivo do Tema nº 1.269 do STJ e o artigo 400 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à autodefesa (pas de nullité sans grief). 2. A alegada contradição ou erro material quanto à menção a antecedentes infracionais na decisão de primeiro grau não macula o aresto colegiado, o qual reconheceu expressamente a primariedade do adolescente, concluindo, contudo, que tal condição não afasta a viabilidade da internação quando o ato infracional é perpetrado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A indicação de aspectos do perfil do socioeducando e de sua declaração sobre vínculos locais constitui reforço argumentativo inserido na análise global da gravidade concreta e das circunstâncias sociais, não configurando premissa fática contraditória ou isolada apta a anular a fundamentação autônoma baseada na grave ameaça e pluralidade de vítimas. 4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, revela-se inviável o manejo dos embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscussão do mérito julgado ou para forçar prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito quando o acórdão examina expressa e motivadamente as preliminares e o mérito recursal. 2. A ausência dos vícios descritos no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 121, 122, I, 184, 186 e 198; Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 400, 563 e 619; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Código Penal, arts. 71 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.088.626/RS (Tema 1.269); TJPB, Agravo de Instrumento 0801235-82.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 30/08/2017

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800832-15.2025.8.10.0084, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATOS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1269/STJ. EVASÃO VOLUNTÁRIA E REITERADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESACATO CARACTERIZADO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA COM A CERTEZA EXIGIDA PELO TIPO. DISTINÇÃO ENTRE RESISTÊNCIA ATIVA E PASSIVA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença que julgou procedente representação ministerial e aplicou, cumulativamente, as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, por reconhecer a prática, pelo adolescente apelante, de atos infracionais análogos aos crimes de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e de desacato (art. 331 do Código Penal), decorrentes de abordagem policial em via pública seguida de resistência à voz de prisão. 2. A defesa técnica arguiu, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal e de oitiva do adolescente; no mérito, sustentou a atipicidade material de ambas as condutas e a nulidade parcial do laudo de exame de corpo de delito; subsidiariamente, pugnou pela desproporcionalidade das medidas socioeducativas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais a decidir: (i) se a ausência de intimação pessoal regular do adolescente para a audiência de instrução, realizada à sua revelia, configura nulidade absoluta à luz do art. 111, V, do ECA e do Tema Repetitivo 1269 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é suficiente para caracterizar, para cada um dos atos infracionais imputados, a tipicidade objetiva e subjetiva exigida pelos arts. 329 e 331 do Código Penal; (iii) em caso de manutenção, ainda que parcial, da procedência, se a medida socioeducativa aplicada observou os critérios de individualização e proporcionalidade do art. 112, §1º, do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 1269/STJ (REsp 2.088.626/RS e REsp 2.100.005/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/10/2025) condiciona o reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do adolescente ao final da instrução à sua arguição oportuna, sob pena de preclusão. No caso concreto, a defesa técnica esteve presente ao ato e, instada a se manifestar, nada requereu, o que evidencia preclusão da matéria. 5. Ademais, a ausência do adolescente decorreu de evasão voluntária e reiterada, frustrando por duas vezes a condução coercitiva, circunstância que afasta a alegação de omissão estatal apta a fundamentar a nulidade, à luz do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 6. A ausência do órgão ministerial no ato de instrução, embora configure irregularidade quanto à condução da audiência, não gera nulidade, por ausência de prejuízo à defesa, que exerceu plenamente o contraditório mediante reperguntas às testemunhas de acusação. 7. Quanto ao ato análogo ao crime de desacato, a prova oral produzida em juízo, uniforme e coerente com o boletim de ocorrência e com os depoimentos extrajudiciais, demonstra que o adolescente dirigiu aos investigadores expressões aptas a aviltar a dignidade da função pública, em contexto que não descaracteriza o dolo específico exigido pelo tipo, impondo-se a manutenção da procedência quanto a esse ato infracional. 8. No que diz respeito ao ato análogo ao crime de resistência, a prova produzida sob o crivo do contraditório, notadamente as respostas das próprias testemunhas de acusação às reperguntas da defesa técnica, não confirma com a certeza exigida o emprego de violência ativa dolosamente dirigida aos agentes, evidenciando, ao contrário, dinâmica de resistência passiva orientada à fuga, insuficiente à tipificação do art. 329 do Código Penal, impondo-se a absolvição quanto a esse ato específico, com fundamento no art. 189, incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. Mantida a procedência apenas quanto ao ato análogo ao desacato, e constatada fragilidade na fundamentação da dosimetria — apoiada em elementos extrajudiciais de natureza não técnica e contraditada pela própria certidão de antecedentes infracionais, que atesta a primariedade do adolescente —, impõe-se o redimensionamento da medida socioeducativa, com afastamento da cumulação anteriormente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade decorrente da ausência de interrogatório do adolescente ao final da instrução, fixada no Tema Repetitivo 1269/STJ, pressupõe arguição oportuna no próprio ato, sob pena de preclusão, e não se presume quando a ausência decorrer de evasão voluntária e reiterada do representado. 2. A caracterização do ato infracional análogo ao crime de resistência exige prova inequívoca do emprego de violência ou grave ameaça dolosamente dirigida ao executor do ato legal, não bastando a mera resistência passiva consubstanciada em tentativa de fuga. 3. A dosimetria da medida socioeducativa deve observar redimensionamento quando a fundamentação da gravidade e da reiteração não encontra lastro técnico nos autos, notadamente na certidão de antecedentes infracionais e na ausência de avaliação psicossocial." Dispositivos relevantes citados: arts. 329 e 331 do Código Penal; arts. 111, 112, 180, 182, 184, 189 e 198 da Lei n.º 8.069/1990 (ECA); arts. 155, 367 e 400 do Código de Processo Penal (aplicação subsidiária); art. 3º-A do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1269 (REsp 2.088.626/RS e REsp 2.100.005/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/10/2025) — invocada pela defesa técnica; TJMA, ApCrim 0806359-49.2021.8.10.0031, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara Criminal, DJe 02/08/2023 — referida na sentença recorrida

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0802545-89.2024.8.10.0074, 3ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável em continuidade delitiva, cometido contra crianças de 9 e 5 anos, e aplicou medida socioeducativa de internação. A defesa suscita nulidade processual, insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a substituição da internação por liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inobservância da sequência procedimental prevista no ECA gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática dos atos infracionais; e (iii) determinar se as circunstâncias concretas justificam a medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente quando a defesa participa da instrução, dispensa diligências, apresenta alegações finais e não indica concretamente prova que deixou de produzir. 4. O interrogatório do adolescente ao final da instrução observa a aplicação subsidiária do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional, conforme o Tema 1269 do STJ, e eventual insurgência sobre a ordem dos atos preclui se não suscitada oportunamente. 5. A ausência de vestígios de conjunção carnal não afasta a materialidade do estupro de vulnerável, que abrange outros atos libidinosos, os quais podem não deixar marcas físicas. 6. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor quando coerente e corroborada por outros elementos. Os depoimentos especiais, produzidos segundo a Lei nº 13.431/2017, o relato judicial da genitora e as alterações comportamentais das crianças formam conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 114 do ECA. 7. A repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 8. A internação encontra fundamento no art. 122, I, do ECA quando o ato é praticado mediante grave ameaça e as circunstâncias concretas evidenciam violência psicológica, reiteração das condutas e aproveitamento da confiança familiar, não se apoiando apenas na gravidade abstrata da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade no procedimento de apuração de ato infracional depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A ausência de vestígios físicos não afasta a prática de estupro de vulnerável quando outros elementos probatórios comprovam atos libidinosos. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos externos, constitui prova relevante nos atos infracionais contra a dignidade sexual. 4. A internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça e as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da medida”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 217-A, caput; CPP, arts. 400 e 563; ECA, arts. 112, § 1º, 114, 121, §§ 2º e 3º, 122, I e II, 141, § 2º, 152, 186, §§ 2º a 4º, 198, 215 e 226; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Tema 1269; STJ, Súmulas 492 e 605; STJ, AgRg no HC 979.613/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.732.804/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0005904-91.2023.8.08.0035, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. CONCURSO MATERIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 204 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ilicitude das provas e absolvição; subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação autônoma pelo delito do Estatuto do Desarmamento, a remessa dos autos para proposta de acordo de não persecução penal, o reconhecimento do tráfico privilegiado com reflexos integrais, a redução da pena-base, o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi amparada por fundada suspeita objetiva; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito; (iii) determinar se as provas apreendidas na residência devem ser declaradas ilícitas; (iv) definir se a apreensão simultânea de drogas e arma de fogo autoriza a absorção do crime do Estatuto do Desarmamento pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (v) estabelecer se há interesse recursal no pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) determinar se é cabível o acordo de não persecução penal; (vii) definir se a pena-base do crime de tráfico deve ser reduzida ao mínimo legal; e (viii) estabelecer se são cabíveis o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal exige fundada suspeita amparada em elementos concretos, objetivos e previamente verificáveis, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando mera intuição policial, nervosismo isolado ou referência genérica a atitude suspeita. A abordagem da apelante é lícita quando a guarnição, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, observa a acusada com duas caixas nas mãos, mudando bruscamente de direção e tentando se desfazer dos objetos ao perceber a presença policial, circunstâncias que constituem dados objetivos anteriores à revista pessoal. A apreensão, em poder da acusada, de unidades de caneta eletrônica de THC, refis de caneta THC e unidades de haxixe confirma a coerência da suspeita inicialmente formada a partir de elementos concretos, sem servir como convalidação isolada de diligência ilícita. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões posteriormente demonstradas, especialmente diante de flagrante delito relacionado a crime permanente, como o tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 280. A prévia apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em poder da apelante, somada às informações colhidas na ocorrência e ao vínculo da acusada com o endereço indicado, fornece razões objetivas para a verificação da existência de outros materiais ilícitos na residência. O consentimento da mãe da acusada para ingresso no imóvel não se mostra suficientemente viciado quando a própria informante afirma ter franqueado a entrada por acreditar que nada de ilícito seria encontrado, circunstância que enfraquece a alegação de coação. A apreensão simultânea de drogas e arma de fogo no mesmo contexto espacial não autoriza, por si só, a absorção do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pois o Tema Repetitivo nº 1.269 do STJ exige demonstração de nexo finalístico entre a arma e a atividade de tráfico. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado carece de interesse recursal quando a sentença já aplica a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3. O acordo de não persecução penal é incabível quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerado o concurso material e a manutenção autônoma do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ultrapassa o limite objetivo de pena mínima inferior a 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A pena-base do crime de tráfico pode ser fixada acima do mínimo legal quando a natureza, a diversidade e a quantidade expressiva das substâncias apreendidas revelam maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem da pena definitiva de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. O direito de recorrer em liberdade deve ser mantido quando a ré respondeu solta ao processo e não há demonstração de fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos objetivos anteriores à abordagem, como reação evasiva, tentativa de descarte de objetos e contexto concreto de tráfico de drogas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, posteriormente justificadas, e consentimento não demonstradamente viciado. 3. A apreensão simultânea de drogas e arma de fogo não autoriza a absorção do crime do Estatuto do Desarmamento pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 sem prova de nexo finalístico entre a arma e o tráfico. 4. O acordo de não persecução penal é incabível quando a soma das penas mínimas dos delitos em concurso material supera o limite objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A natureza, a diversidade e a quantidade expressiva de drogas justificam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 28-A, 157, 240, § 2º, e 244; CP, arts. 44, I, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 40, IV, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 9.714/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STF, RHC 235408 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STF, HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.04.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.269; STJ, AgRg no AREsp nº 3.174.589/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 200.123/MG, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 998.722/MG, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500691-85.2025.8.26.0220, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Sexta Turma, DJEN 06/08/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ADOLESCENTE REPRESENTADO, RECONHECENDO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM APRECIAR: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA OITIVA DO REPRESENTADO AO INÍCIO, E NÃO AO FINAL, DA INSTRUÇÃO; (II) A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; E (III) A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DEVE SER AFASTADA, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À DEFESA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 563 DO CPP.4. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL FORAM COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.5. O PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA ENCONTRA-SE PREJUDICADO, DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, NÃO DEVENDO O RECURSO SER CONHECIDO NESSE PONTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A NULIDADE PROCESSUAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 2. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE ABRANDAMENTO FORMULADO NA APELAÇÃO."_________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPP, ART. 563. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA REPETITIVO Nº 1.269/STJ. STJ, AGRG NO ARESP N. 3.045.034/BA, REL. MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, J. 18/3/202). STJ, AGRG NO HC Nº 1.022.294/RJ, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 9/12/2025. STJ, AGRG NO HC Nº 941.637/RS, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 25/11/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1507439-08.2024.8.26.0564, REL. DES. JORGE QUADROS, DECISÃO MONOCRÁTICA, J. 31/01/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1502583-40.2023.8.26.0530, REL. DES. TORRES DE CARVALHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 17/08/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.