Tema 1.114 do STJExpedição de carta precatória e ordem do interrogatório
Tese firmada
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Como citar: STJ, Tema 1.114 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
75 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.114 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 216025, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2390723, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 400 E 403, AMBOS DO CPP, E 4º, § 10-A, DA LEI N. 12.850/2013. IMPROCEDÊNCIA. TEMA N. 1.114/STJ. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2859649, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".2. A defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial, contrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou fosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da pena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou seguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência ao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b) inadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua fundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos violados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional. 4. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo específico, as razões da decisão combatida, uma vez que não demonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os dispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a incompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque constitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no regimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela retratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor agravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de seguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua irresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 . Agravo não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2753616, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse fundamento. 3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no momento oportuno, ainda em primeiro grau. 9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas foram relevante para a posterior condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222, 563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2756522, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA REPETITIVO N. 1.114. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. ANÁLISE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, fixou a tese de que: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial assente nesta Corte Superior, pois, embora se verifique a inversão da ordem do interrogatório do réu, realizado antes do depoimento de testemunha por carta precatória, inviável o reconhecimento da apontada nulidade considerando que houve a preclusão da matéria, não suscitada no momento oportuno, assim como não houve a pertinente demonstração do prejuízo ao recorrente. 3. Desconstituir as conclusões alcançadas pelos instâncias ordinárias que, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, concluíram pela condenação do acusado pela pratica do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo 1121, é no sentido de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 5. No caso, o Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo defensivo, considerou que "conforme os depoimentos testemunhais, os atos libidinosos ocorreram ao menos em 04 (quatro) oportunidades" (e-STJ fl. 375), razão pela qual entendeu acertada a exasperação da pena na fração de 1/4 (um quarto) pela continuidade delitiva, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.