Temas repetitivos do STJ

Tema 1.131 do STJRetroação da interrupção da prescrição e litisconsórcio necessário

Trânsito em JulgadoGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Tese firmada

Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Como citar: STJ, Tema 1.131 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.131 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1976624, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025

    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1962118, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025

    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5056685-07.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. VIZIVALI. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não expedição de diploma de curso de capacitação docente (Programa Vizivali), condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão em relação à União; (ii) a responsabilidade exclusiva da União pela reparação dos danos causados; (iii) a caracterização de perda de objeto superveniente quanto aos danos materiais; e (iv) a natureza da indenização por lucros cessantes ou perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição foi rejeitada porque a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar da publicação do Parecer CNE/CES nº 139/2007, e a citação válida dos demais litisconsortes interrompeu o prazo prescricional em relação à União, conforme o art. 204, § 1º, do CC e a tese firmada no Tema nº 1131 do STJ. 4. Mantém-se a responsabilidade exclusiva da União para indenizar a autora, pois restou comprovado o seu vínculo formal como professora municipal à época da matrícula, enquadrando-se na tese firmada pelo STJ no Tema nº 928. 5. A comprovação de conclusão de ensino médio na modalidade normal ou magistério não constitui pré-requisito para a responsabilização da União. 6. Declarou-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de danos materiais, uma vez que os diplomas foram expedidos no curso da ação, devendo a União arcar com os ônus de sucumbência correspondentes em razão do princípio da causalidade. 7. O impedimento de assumir cargo público por falta de diploma caracteriza a perda de uma chance, e não lucros cessantes, pois a vantagem era altamente provável, mas não absolutamente certa. Contudo, mantém-se a indenização fixada na sentença diante da ausência de recurso da União sobre o ponto. 8. Determinou-se a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento, por englobar juros de mora e correção monetária nas condenações posteriores ao CC/2002. IV

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5079844-08.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 09/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em face da União e julgou improcedente a ação de indenização quanto aos demais réus (Estado do Paraná, FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI e IESDE BRASIL S/A). A autora busca o afastamento da prescrição e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não expedição de diploma de curso irregular da VIZIVALI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização por não expedição de diploma; (ii) a interrupção da prescrição em relação à União pela citação dos demais litisconsortes; e (iii) a responsabilidade da União pelos danos causados pela não expedição do diploma, considerando o vínculo da autora com a instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão ao direito, que, no caso, ocorreu com a não expedição do diploma em 12/07/2008, e não a data da publicação do Parecer CNE/CES nº 139/2007. 4. O ajuizamento da ação em 10/10/2012, antes do decurso de cinco anos da ciência inequívoca da lesão, afasta a prescrição. 5. A citação válida dos demais litisconsortes (Vizivali, IESDE, Estado do Paraná) interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme o art. 204, §1º, do CC e o Tema 1131/STJ, especialmente quando a demora na citação da União é imputável ao Poder Judiciário. 6. O pedido de condenação da União por danos morais e materiais é improcedente. Conforme o Tema 928/STJ, a responsabilidade pela não expedição de diplomas da VIZIVALI depende do vínculo do aluno. A autora, como "educador" do Município de Curitiba, não possuía vínculo formal de professor, sendo sua função equiparada à de estagiário, o que, pela jurisprudência do TRF4, direciona a responsabilidade exclusiva à VIZIVALI. 7. A condenação da VIZIVALI não pode ser imposta, pois a autora limitou seu pedido de reforma à condenação exclusiva da União, o que configuraria julgamento extra petita , em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, em ações de indenização por não expedição de diploma, tem como termo inicial a ciência inequívoca da lesão. A citação válida de litisconsortes solidários interrompe a prescrição em relação à União, com efeitos retroativos à propositura da ação, especialmente quando a demora na citação da União é imputável ao Poder Judiciário. A responsabilidade da União por danos decorrentes da não expedição de diploma de cursos da VIZIVALI é exclusiva para alunos com vínculo formal de professor, solidária com o Estado do Paraná para vínculo precário, e inexistente para estagiários ou funções equiparadas

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5010769-13.2018.4.04.7013, Rel. Luiz Antonio Bonat, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 01/07/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES VIZIVALI. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e expedição de diploma. A sentença condenou a VIZIVALI em relação a três autoras e a União em relação a uma autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva da IESDE Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão contra a União; (ii) a definição da responsabilidade da União, do Estado do Paraná e da VIZIVALI pelos danos e registro de diplomas, conforme o vínculo do aluno; (iii) a responsabilidade exclusiva da IESDE Brasil S/A pelos danos materiais; e (iv) o termo inicial e o índice dos juros de mora e correção monetária para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal, aplicável tanto à Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) quanto à VIZIVALI (CDC, arts. 14 e 27), não se configurou. O termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da lesão, e a citação válida dos demais litisconsortes interrompe a prescrição em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme o art. 204, §1º, do CC e o Tema 1131 do STJ. 4. A responsabilidade civil e administrativa pela não expedição de diplomas é definida pelo Tema 928 do STJ, que estabelece a responsabilidade exclusiva da União para professores com vínculo formal, solidária entre União e Estado do Paraná para professores com vínculo precário, e exclusiva da VIZIVALI para alunos estagiários. 5. A autora Adelaide, por possuir vínculo empregatício formal como professora regente de classe à época do curso, enquadra-se na tese 1 do Tema 928 do STJ, sendo a União a responsável pelo registro do diploma e pela indenização por danos. 6. As autoras Jaqueline, Lidinei e Neivair não comprovaram vínculo formal ou precário como professoras, enquadrando-se na tese 3 do Tema 928 do STJ, que atribui a responsabilidade exclusiva à VIZIVALI pelos danos materiais e morais. 7. A ilegitimidade passiva do IESDE Brasil S/A é mantida, pois sua atuação se limitou a atividades operacionais e logísticas, sem responsabilidade pela condução do curso, conforme entendimento desta Corte. 8. Para danos morais, nas condenações posteriores ao CC/2002, aplica-se a Taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária, a partir do arbitramento da indenização. O apelo da Vizivali sobre este ponto não foi conhecido, pois a sentença já havia fixado a incidência a partir da data da sentença, em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.