Tema 449 do STJPrazo prescricional em prestação de contas bancárias
Tese firmada
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Como citar: STJ, Tema 449 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 477
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 449 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0025438-40.2012.8.08.0024, Rel. Alexandre Puppim, DJEN 16/04/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 10% PELO DECRETO Nº 70.951/72. DERROGAÇÃO POR NORMAS POSTERIORES. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 538 DO STJ. TEMA REPETITIVO 449 DO STJ. HIGIDEZ DA PERÍCIA CONTÁBIL. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em embargos à execução, nos quais o embargante pretendia o reconhecimento de excesso de execução decorrente de suposta abusividade da taxa de administração de 16% fixada em contrato de consórcio. O apelante sustenta a incidência do limite de 10% previsto no Decreto nº 70.951/72, aponta violação aos deveres de transparência e informação do Código de Defesa do Consumidor e questiona a validade da prova pericial contábil que amparou o convencimento jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual da taxa de administração em contratos de consórcio sofre limitação legal ao teto de 10% ou se prevalece a liberdade de pactuação pelas administradoras; (ii) verificar a ocorrência de violação ao dever de informação ou de irregularidade técnica na prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 538 e do Tema Repetitivo 449, de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, inexistindo ilegalidade em percentuais superiores a 10%. 4. A Lei nº 8.177/91 transferiu ao Banco Central do Brasil a competência para regulamentar as referidas taxas, o que culminou na edição da Circular nº 2.766/97, norma que estabeleceu a liberdade tarifária conforme as regras de mercado e concorrência. 5. Circulares posteriores do Banco Central do Brasil, em fiel execução à Lei nº 8.177/91, derrogaram as disposições limitadoras contidas no Decreto nº 70.951/72, fato que torna insubsistente a pretensão de aplicar o teto decenal a contratos celebrados sob a nova sistemática. 6. A revisão judicial do percentual pactuado exige prova inequívoca de distorção em relação à média de mercado ou presença de má-fé, elementos ausentes no caderno processual. 7. O contrato de adesão e a ficha cadastral apresentam a assinatura do recorrente e descrevem com clareza as obrigações assumidas e o funcionamento do plano, circunstância que afasta a alegação de ofensa aos deveres de transparência e informação. 8. O laudo pericial contábil cumpriu integralmente o escopo técnico ao atestar a regularidade aritmética do débito exequendo, a ausência de anatocismo e a inexistência de vícios na apuração dos valores, o que torna desnecessária a realização de nova perícia ou anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As administradoras de consórcio detêm autonomia para fixar a taxa de administração, não havendo limitação legal ao patamar de 10%. 2. Normas regulamentares do Banco Central do Brasil derrogaram o limite estabelecido pelo Decreto nº 70.951/72. 3. A abusividade da taxa de administração não decorre meramente do percentual contratado, exigindo-se prova de disparidade com a média do mercado ou vantagem excessiva. 4. A assinatura do contratante em instrumentos que detalham os encargos e o funcionamento da avença satisfaz os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei nº 8.177/91; Decreto nº 70.951/72; Circular BACEN nº 2.766/97; § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 538; STJ, Tema Repetitivo 449 (REsp nº 1.114.604/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/06/2012). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Procedimento Comum Cível 5034193-16.2022.8.08.0024, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, DJEN 19/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . TEMA 449/STJ. SÚMULA 538/STJ. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. O c. STJ firmou precedente vinculante, em sede de recurso especial repetitivo (art . 927, III, do CPC), no sentido de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)" (Tema nº 449/STJ) . 4. O precedente referido deu origem, inclusive, ao verbete sumular nº 538 do Tribunal da Cidadania, de mesmo teor: “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 5. Em observância à natureza vinculante do precedente fixado pelo c . STJ (art. 927, III, do CPC), não há que se falar em abusividade da taxa de administração estabelecida pela administradora de consórcio em valor superior a 10%. 6. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00031783320218080030, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Assim, considerando a liberdade da administradora ré em fixar o valor de sua taxa de administração, não se vê ilegalidade no percentual previsto para isso no contrato firmado entre as partes. Por sua vez, quanto à suposta abusividade da cobrança do fundo de reserva, o autor também não tem razão. Ora, o fundo de reserva do contrato de consórcio tem por intuito garantir o seu funcionamento, conferindo maior segurança ao grupo, assegurar seu perfeito equilíbrio, além de resguardar imprevistos como o da inadimplência. Nessa linha, registre-se que, ao término do prazo do consórcio, seus participantes, até mesmo os desistentes ou excluídos do grupo, conquistam o direito aos recursos não utilizados do fundo de reserva, fazendo jus à restituição, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1363781/SP). Com efeito, a previsão de um percentual destinado ao fundo de reserva é algo autorizado pela Lei dos Consórcios (Lei 11.795/08), na qual está inclusive a regra de que seu pagamento é obrigação do consorciado, e de que a utilização desse fundo deverá ser limitada às finalidades previstas no contrato, de forma a afastar seu uso irregular: Art. 27 - O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. Aliás, a instituição de um fundo de reserva nos contratos de consórcio é algo também previsto na Circular 3.432 do BACEN, que regula o funcionamento dos grupos de consórcio, facultando sua constituição para cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum e inadimplência. Vejamos: Art. 5º - No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, observadas as disposições da Lei nº 11.795 ,de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo:(…) III - informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com: a) taxa de administração diferenciada; e b) créditos de valores diferenciados; IV - a taxa de administração; V - a eventual existência de fundo de reserva erespectiva taxa; (...). (...) Art. 14 - É facultada a constituição de fundo de reserva,cujos recursos somente podem ser utilizados para: I - cobertura de eventual insuficiência de recursos dofundo comum; II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura deinadimplência de prestações de consorciados contemplados; III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidadeexclusiva do grupo; IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidasjudiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento decrédito do grupo; V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometidaa utilização do fundo de reserva para as finalidadesprevistas nos incisos I a IV. Dessa forma, considerando a possibilidade da existência do fundo de reserva, bem como sua previsão expressa no contrato firmado entre as partes, em um patamar razoável, não há que se falar em abusividade da referida cobrança pela ré. Por fim, no que tange aos encargos de inadimplemento previstos no contrato, isto é, juros e multa sobre o valor total em atraso, não se vislumbra qualquer ilegalidade, posto que em consonância com a jurisprudência pátria. Quanto aos juros de mora, é notório que se aplicam os juros legais, de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil), conforme autorizado pela jurisprudência, por ser consectário lógico do inadimplemento e recomposição do capital do grupo. Não havendo ilegalidade nas cláusulas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito ou restituição de valores além daqueles previstos na sistemática própria do consórcio para o encerramento do grupo ou contemplação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON SANTANA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Vitória - ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
Publicação oficialTRF2, Remessa Necessária Cível 0001372-63.2010.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. . SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. RESIDÊNCIA. CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com o decidido no AI 838194, convertido no RE 754276, Tema 449 STJ . 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp 11186513/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 418), firmou tese jurídica com o seguinte teor: As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.2.2013. 3. A convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 4. No caso dos autos, em 1.8.2002, o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. O impetrante colou grau em medicina, em 7.1.2010, e foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste. 4. Considerando que a convocação e a conclusão do curso do autor foram anteriores a vigência da Lei nº 12.336/2010, que foi promulgada em 26 de outubro de 2010, o acórdão está em conformidade como tema 418 do STJ. 5. No sentido de que as determinações da Lei nº 12.336/2010 aplica-se aos estudantes convocados após a sua vigência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000109-25.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 6.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045712-24.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 27.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101312-93.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 10.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013425-42.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.6.2022. 6. O acórdão recorrido não contraria a orientação do Tribunal Superior, no tema 449 do STJ. 7. Juízo de retratação não exercido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.