Temas repetitivos do STJ

Tema 232 do STJRestituição de contribuição previdenciária e repasse de custo

Trânsito em JulgadoContribuições Sociais

Tese firmada

Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.

Como citar: STJ, Tema 232 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 232 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5017225-56.2019.8.21.0022, Rel. Ricardo Bernd, 1ª Turma Recursal, j. 20/08/2026, DJEN 24/08/2026

    AGRAVO INTERNO. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de nulidade do julgamento dos primeiros embargos de declaração e manteve a negativa de repetição de indébito das TCDRs pagas ao SANEP, com base na ausência de prova do efetivo pagamento pelo condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A nulidade do julgamento dos primeiros embargos de declaração, alegada pelo agravante, em razão da migração do sistema Themis para o eproc. 2. A violação ao princípio da não surpresa, com a manutenção da negativa de repetição de indébito por fundamento inédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade processual não se sustenta, pois não houve demonstração de prejuízo concreto ao agravante, que foi devidamente intimado e exerceu seu direito de defesa. 2. O fundamento da ausência de prova do pagamento das TCDRs pelo condomínio não é inédito, tendo sido abordado desde a sentença de primeiro grau e reiterado em instâncias superiores. 3. O princípio da não surpresa não foi violado, pois a questão probatória foi objeto de debate ao longo do processo, e o agravante teve oportunidade de se manifestar. 4. A decisão monocrática não apresenta contradição, pois distingue corretamente entre a exigência de prova de pagamento pelo condomínio e a vedação do art. 166 do CTN, conforme o Tema 232 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0005452-26.2010.4.03.6109, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 03/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO RAT/SAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE VERBAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO EX NUNC (TEMA 985/STF). SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA 740/STJ). PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA (TEMA 738/STJ). AVISO PRÉVIO INDENIZADO (TEMA 478/STJ). HORAS EXTRAS E ADICIONAIS (TEMAS 687/688/STJ). LICENÇA GALA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE TRIBUTO DIRETO. COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DO SEBRAE, FNDE E INCRA IMPROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO E DO SESI/SENAI PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por USJ Açúcar e Álcool S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e a terceiros sobre verbas indicadas e reconhecer o direito à compensação. Primeira sentença anulada por acórdão desta Corte, que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário com os destinatários das contribuições a terceiros, com trânsito em julgado em 26/06/2015. Nova sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à cota do empregado e à indenização por supressão de horas extras; reconheceu a não incidência sobre terço de férias e abono de férias indenizado, aviso prévio indenizado e primeiros 15 dias de auxílio-doença; e denegou a segurança quanto a férias gozadas, adicional de horas extras, salário-maternidade e paternidade, licença-gala, adicional noturno, 13º salário indenizado e FGTS. Apelações do SESI/SENAI, SEBRAE, FNDE, INCRA, União e impetrante; sentença submetida ao reexame necessário. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações das impetradas e parcial provimento da apelação da impetrante para afastar a incidência sobre o salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva das entidades e fundos destinatários das contribuições a terceiros; (ii) a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas indicadas para fins de incidência das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e a terceiros; (iii) a possibilidade de compensação e os requisitos aplicáveis; (iv) a necessidade de prova de não repasse na repetição de indébito de tributo direto. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, por tratar de matéria já decidida por acórdão transitado em julgado. Férias gozadas possuem natureza remuneratória. A contribuição incide. Jurisprudência do STJ consolidada. O salário-maternidade não integra a base de cálculo. Tese do STF no Tema 72. O salário-paternidade integra a base de cálculo. Tese do STJ no Tema 740. A licença-gala (auxílio-casamento) não integra a base de cálculo. Precedentes desta Corte. O adicional de transferência possui natureza remuneratória. A contribuição incide. Precedentes desta Corte. As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória. Incidência obrigatória. Tema 687 do STJ. O adicional noturno possui natureza remuneratória. Incidência obrigatória. Tema 688 do STJ. O décimo terceiro proporcional relativo ao período do aviso prévio indenizado integra a base de cálculo. Tema 1170 do STJ. Os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente possuem natureza indenizatória. Não incide contribuição. Tema 738 do STJ. O terço constitucional de férias gozadas sujeita-se à contribuição a partir de 15/09/2020, por modulação dos efeitos do Tema 985 do STF. Até 15/09/2020, é indevida a cobrança sobre o terço de férias gozadas; valores já pagos e não impugnados judicialmente não são restituíveis. O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo, por exclusão legal específica. O abono de férias dos arts. 143 e 144 da CLT não integra o salário de contribuição, por exclusão legal específica. Na repetição de indébito de tributo direto, é desnecessária a prova de não repasse. Tema 232 do STJ. A compensação das contribuições destinadas a terceiros é possível. A vedação do art. 59 da IN RFB nº 1.300/2012 é ilegal e a norma foi revogada pela IN RFB nº 1.717/2017. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. No mérito, negado provimento às apelações do SEBRAE, do FNDE e do INCRA; dado parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União e do SESI/SENAI para reconhecer a incidência, a partir de 15/09/2020, das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas; e dado parcial provimento à apelação da impetrante para declarar a não incidência das mesmas contribuições sobre o salário-maternidade e sobre o auxílio-casamento (licença-gala). Tese de julgamento: "1. Incide contribuição sobre férias gozadas; 2. Incide contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020 (Tema 985/STF); 3. Até 15/09/2020, não é devida a cobrança sobre o terço de férias gozadas, vedada a restituição de valores pagos e não impugnados; 4. Não incide contribuição sobre salário-maternidade (Tema 72/STF); 5. Incide contribuição sobre salário-paternidade (Tema 740/STJ); 6. Não incide contribuição sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente (Tema 738/STJ); 7. Não incide contribuição sobre aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ) e sobre o terço constitucional de férias indenizadas; 8. Incide contribuição sobre horas extras, adicional de horas extras e adicional noturno (Temas 687/688/STJ), bem como sobre o adicional de transferência; 9. O abono de férias previsto nos arts. 143 e 144 da CLT não integra o salário de contribuição; 10. Na repetição de indébito de tributo direto é desnecessária a prova de não repasse (Tema 232/STJ); 11. É possível a compensação das contribuições destinadas a terceiros, sendo ilegal a vedação do art. 59 da IN RFB nº 1.300/2012, revogada pela IN RFB nº 1.717/2017." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, a; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, d; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, e, 6; CLT, art. 143; CLT, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, REsp 1.230.957/RS (Temas 738 e 740); STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687 e 688); STJ, AgInt no REsp 1.997.982/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.602.619/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/03/2019; STJ, Tema 1170; STJ, Tema 232; STJ, AgInt no REsp 1.591.475/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/11/2016; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5001543-37.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, j. 08/09/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001166-69.2020.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0030550-72.2020.8.19.0001, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 7ª CÂMARA, DJEN 18/06/2025

    Embargos de Declaração na Apelação Cível. IPTU exercício de 2015. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Demanda proposta por condomínio regularmente constituído em 2014, o qual alega o lançamento em duplicidade do imposto predial, na medida em que concomitantemente lançado em relação ao terreno e às unidades imobiliárias já desmembradas em frações ideais. Contexto em que são incontroversos tais fatos, bem como o pagamento de sete cotas do parcelamento, insurgindo-se o Município apenas em relação à legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito. Acórdão que confirma a sentença de procedência do pedido. Embargos nos quais afirma-se omissão em relação aos arts. 18 do CPC e 123 do CTN. Entretanto, a despeito do inconformismo do embargante, não subsiste contradição, contrariedade ou qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, na medida em que a questão controvertida - legitimidade de fato para repetição do indébito relativamente a tributo direto - foi adequadamente enfrentada com enfoque no Tema 232 do STJ. Assim, considerando que os embargos não são o veículo adequado para a discussão a respeito da justiça da decisão sob a perspectiva do interesse da recorrente, impõe-se a sua rejeição. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0030550-72.2020.8.19.0001, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 7ª CÂMARA, DJEN 12/03/2025

    Apelação Cível. Tributário. IPTU exercício de 2015. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Demanda proposta por condomínio regularmente constituído em 2014, o qual alega o lançamento em duplicidade do imposto predial, na medida em que concomitantemente lançado em relação ao terreno e às unidades imobiliárias já desmembradas em frações ideais. Contexto em que são incontroversos tais fatos, bem como o pagamento de sete cotas do parcelamento, insurgindo-se o Município apenas em relação à legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Poder Público, o qual argumenta a aplicação da tese vinculada ao Tema 229 do STJ, acenando negativa de vigência ao art. 166 do CTN. Ocorre que o IPTU não comporta a transferência do encargo financeiro, como é próprio dos tributos indiretos. A hipótese, portanto, atrai a aplicação do Tema 232 do STJ, segundo o qual "Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato." Logo, confirma-se a legitimidade ativa na espécie, assistindo-lhe o direito à repetição de IPTU pago indevidamente (art. 165, II do CTN). Recurso desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.