Tema 1.070 do STJSoma de salários de contribuição em atividades concomitantes
Tese firmada
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Como citar: STJ, Tema 1.070 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
736 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.070 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2168203, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0001999-98.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Sexta Turma que deu negou provimento à apelação da autarquia. 2. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a impossibilidade de somar os salários-de-contribuição de regimes previdenciários distintos no período concomitante. Em virtude disso, haveria distinção entre o caso ora analisado e o REsp nº 1.870.793/RS - Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 4. Para fins de pré-questionamento, aponta os artigos 32 e 96, II da Lei nº 8.213/91. 5. Intimado para contrarrazões, Enildo Jose dos Santos sustenta que o acórdão embargado não incorreu em omissão e defende o não provimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o Tema 1070 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil - CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de somar os salários-de-contribuição de regimes distintos para fins de aplicação do Tema 1070 do STJ. 9. Contudo, o acórdão embargado decidiu: 9. Embora o artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91 proíba a contagem recíproca de tempo de contribuição exercido concomitantemente em regimes distintos, não há vedação legal para a soma dos salários de contribuição relativos a essas atividades simultâneas, ainda que em regimes diversos. Essa soma é permitida para fins de cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário, conforme estabelece o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente na Data de Entrada do Requerimento (DER em 19/09/2019). 10. No que concerne à integração das contribuições decorrentes de atividades concomitantes no cálculo do salário de contribuição, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.070, consolidou a tese jurídica de que, após a Lei nº 9876/99, o cálculo do salário de benefício por atividades concomitantes deve somar todas as contribuições previdenciárias do segurado, respeitado o teto. (REsp nº 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 11. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF-5 firmou-se no sentido de permitir a soma dos salários de contribuição provenientes de atividades simultâneas em regimes diversos para o cálculo do salário de benefício, com a ressalva do teto previdenciário (Precedentes: PROCESSO: 08053479120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2025; PROCESSO: 0804376-52.2023.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025). 10. Logo, o acórdão embargado não incorreu em omissão. 11. Desnecessidade de análise exaustiva de todas as alegações. Tema 339, STF. 12. Inexistência de omissão, erro material ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Conforme artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010; STJ, REsp nº 1.870.793/RS (Tema 1070), Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11.052022, DJe 24.05.2022. icb
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5004775-08.2021.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à revisão de benefício pela soma das contribuições de atividades concomitantes sob regimes diversos (RGPS e RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de soma das contribuições vertidas de forma concomitante sob regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), à luz do Tema 1.070 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e fundamentada, toda a controvérsia, assentando que a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 refere-se apenas ao tempo de serviço concomitante, não impedindo a soma das contribuições previdenciárias, conforme a tese firmada no Tema 1.070 do STJ. 5. A pretensão do embargante de afastar a aplicação do Tema 1.070 do STJ sob a alegação de se tratar de regimes distintos (RGPS e RPPS) configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada pelo colegiado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 96, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.070; TRF4, AC 5014470-64.2022.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001176-02.2023.4.04.7104, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 02.09.2026; TRF4, AC 5002345-07.2021.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 29.07.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5013069-07.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, reconhecendo períodos especiais, determinando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que a segurada exerceu funções de técnica em eletroencefalografia e instrumentadora cirúrgica, apesar do registro formal como recepcionista e secretária; (ii) a legalidade da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, em respeito ao princípio do tempus regit actum , admitindo-se até 28/04/1995 o enquadramento por categoria profissional ou por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos. 4. Embora formalmente registrada como recepcionista e secretária, restou comprovado que a segurada exercia as funções de técnica em eletroencefalografia e instrumentadora cirúrgica, atividades enquadráveis como especiais nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, devido à exposição inerente a agentes biológicos em ambiente hospitalar. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070, consolidou o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, é devida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício, respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social. 6. Conforme a tese firmada no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento de revisão administrativa quando o pleito se fundar em documentos novos, não apresentados no momento da concessão original do benefício. 7. Os consectários legais devem observar a evolução legislativa e jurisprudencial superveniente, inclusive a EC nº 136/2025, a ser definida na fase de liquidação de sentença, em consonância com os Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à data do requerimento revisional quando amparados em provas não submetidas à Administração no pedido de concessão original. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; CPC, art. 85, § 11; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002980-78.2023.4.01.3314, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. DIALETICIDADE. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. TETO PREVIDENCIÁRIO RESPEITADO. CERTIDÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA que, em sede de Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a autarquia previdenciária a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professora titularizada pela segurada (NB 188.294.117-6, DIB 28/06/2022), mediante a soma das contribuições decorrentes de atividades concomitantes, com lastro no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando a exordial expõe, com clareza e precisão, a causa de pedir próxima e remota, deduzindo pleito certo e determinado de recálculo da Renda Mensal Inicial em razão do não cômputo e da não cumulação de períodos de magistério prestados perante entes públicos municipais, viabilizando o amplo e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré. 3. Consoante tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.070 (REsp 1.870.793/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/05/2022): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4. A novel metodologia inaugurada pela Lei nº 9.876/1999 ampliou o Período Básico de Cálculo para albergar todo o histórico contributivo do segurado vertido a partir de julho de 1994, elidindo a possibilidade de incrementos artificiais às vésperas da inativação e tornando inaplicáveis os incisos I a III do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação primitiva, orientação legislativa consolidada de forma explícita com o advento da Lei nº 13.846/2019. Precedentes desta Corte Regional (TRF1, AC 1019318-39.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto; AC 1020740-69.2020.4.01.3500, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha; AC 1029317-16.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim). 5. Demonstrado nos autos que a segurada laborou como professora de forma simultânea nos Municípios de Esplanada/BA e Entre Rios/BA, com vertimento regular de exações ao RGPS, e corroborado por certidões e Declarações de Tempo de Contribuição dotadas de fé pública (art. 37 da CRFB) que não houve gozo de licenças sem vencimentos, impõe-se a manutenção do recálculo da RMI com a soma das remunerações contributivas auferidas no período básico, respeitado o teto do RGPS. 6. Consectários legais escorreitamente fixados pelo Juízo a quo em estrita conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência sumulada e vinculante (Tema 950/STJ e Súmula 43/STJ até 08/12/2021; incidência isolada da Taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021). 7. Majoração da verba honorária sucumbencial em 2% (dois pontos percentuais) sobre o percentual a ser fixado na liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC, com observância da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.