Tema 1.202 do STJFração máxima de majoração no estupro de vulnerável
Tese firmada
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Como citar: STJ, Tema 1.202 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
382 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.202 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 985856, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PRÁTICAS REITERADAS. TEMA N. 1.202 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, considerando o período em que a conduta foi praticada, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no REsp 2178288, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.202/STJ. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O embargante aponta omissões quanto à distinção entre inépcia originária da denúncia e violação supervenie nte ao princípio da correlação, à incidência da Súmula 283/STF, à inaplicabilidade do Tema 1.202/STJ ao caso concreto, à demonstração da autoridade fática exigida para a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e ao alcance da Súmula 211/STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à Súmula 283/STF e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e na contradição apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões e a contradição não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante. 5. Inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação são questões de natureza distinta, e o acórdão as tratou separadamente. A inépcia foi afastada pela superveniência da sentença condenatória. A alegada violação ao princípio da correlação, fundada no argumento de que a sentença condenou o réu por período mais amplo do que o descrito na denúncia, recebeu fundamentação própria. O Tribunal de origem rejeitou a tese com base em três fundamentos: a denúncia fixou apenas o marco final dos fatos, sem estabelecer marco inicial; o próprio acusado tinha ciência, desde o inquérito, de que os abusos abrangiam período mais extenso; e a defesa anterior, em memoriais, tratou expressamente de fatos ocorridos quando a vítima contava com seis e sete anos de idade. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado no recurso especial. 6. A aplicação do Tema 1.202/STJ foi examinada em dois planos. No principal, o acórdão afastou o argumento da limitação temporal. No subsidiário, consignou que, mesmo admitida a restrição pretendida pela defesa, a prática reiterada por período superior a um ano autorizaria a fração máxima da continuidade delitiva. 7. A majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal foi mantida com amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de origem e na jurisprudência desta Corte, que dispensa a comprovação de autoridade efetiva quando demonstrada relação familiar e a confiança dela decorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, RCD no HC 1071116, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PSICOLÓGICOS E INTEGRALIDADE DO HÍMEN. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a vítima afirmou, com firmeza, a ocorrência de conjunção carnal, narrando todo o abuso sexual sofrido ao longo dos anos pelo réu, que é seu primo, na residência da avó materna comum, onde ela residia juntamente com sua mãe, inicialmente aproveitando-se da ingenuidade dela que, anos depois, ao se recusar à prática dos atos ilícitos, foi constrangida às suas práticas, sob violência e grave ameaça 2. Autoria e materialidade corroboradas por outras provas, principalmente da análise conjunta das declarações da vítima, do depoimento da testemunha e da confissão parcial do réu que, apesar de ter negado a autoria em Juízo, no procedimento extrajudicial, já havia exposto pormenorizadamente o modus operandi praticado, o qual está em harmonia com o conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução criminal. 3. As alegações de ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva em razão da inexistência de laudos psicológicos ou documentos que confirmem alterações comportamentais da vítima, e de que o resultado do laudo pericial, constatando que o hímen estava íntegro, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, uma vez que não foram suscitadas perante o Tribunal de origem. 4. Com relação à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base na fração de 1/5 tem fundamentação concreta, e adequada a aplicação da fração de 2/3 para incremento da pena em razão da continuidade delitiva, pois os crimes se sucederam por diversas vezes ao longo de quase 2 anos, estando em consonância com o Tema n. 1.202 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2257085, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), com continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), e redimensionou a pena inicialmente fixada em 12 anos e 3 meses para 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, posteriormente ajustada para 16 anos e 4 meses. 2. Fato relevante. Pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena, com neutralização da vetorial "consequências do crime" (CP, art. 59) e redução da fração da continuidade delitiva (CP, art. 71). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" (CP, art. 59) pode ser mantida quando amparada apenas em referência genérica a sofrimento psicológico, sem demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal. 5.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de fração elevada de aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71), em desconformidade com a Súmula 659 do STJ e sem base segura quanto ao número mínimo de infrações, à luz do Tema 1.202 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação encontra amparo em prova produzida em juízo, sob contraditório, notadamente nas declarações judiciais da vítima e nas informações prestadas em juízo pela genitora, além de elementos periféricos que conferem coerência e suporte à versão acusatória. Rever essas declarações demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via especial. Afasta-se a absolvição do CPP, art. 386, VII. 7. A valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de dano psicológico ou comportamental que exceda o inerente ao tipo penal. A mera referência a danos psicológicos sequer mencionados pela vítima não é idônea. Neutraliza-se a vetorial e fixa-se a pena-base no mínimo legal (CP, art. 59). 8. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a regra da Súmula 659/STJ, fundada, como regra, no número de infrações, e a orientação do Tema 1.202/STJ, que admite fração máxima quando os dados objetivos permitem inferir sete ou mais repetições. No caso, ausentes elementos seguros de longa duração e recorrência suficiente, sendo possível extrair, quando muito, três núcleos fáticos, impõe-se o redimensionamento da fração para 1/5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável pode se apoiar na palavra da vítima corroborada por prova judicializada, não cabendo absolvição por insuficiência quando há lastro probatório colhido sob contraditório. 2. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal; ausente fundamentação individualizada, a vetorial deve ser neutralizada. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a Súmula 659/STJ e estar amparada em fundamentação concreta quanto ao número mínimo de infrações; inferidas três ocorrências, aplica-se a fração de 1/5. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f"; Súmula 659/STJ; Tema 1.202/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.269/GO, Quinta Turma, j. 17/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 05/11/2025; STJ, HC n. 975.708/RJ, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.202
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3242640, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima, legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da orientação jurisprudencial. 2. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base. 3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da recorrência das condutas. 4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.