Tema 1.405 do STJPrazo prescricional da pena de multa após trânsito em julgado
Tese firmada
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Como citar: STJ, Tema 1.405 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.405 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3052575, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA REPETITIVO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 182/STJ. PENA DE MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA NORMA PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 182, 7 e 83/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando o afastamento dos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, diante da existência de tema repetitivo, configura erro grosseiro apto a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se prescrita a multa cumulada com a pena privativa de liberdade, de forma a ser afastada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o indeferimento da reabilitação criminal, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a interposição do agravo em recurso especial no lugar do agravo interno constitui erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive no recente Tema Repetitivo n. 1.405 no sentido de que, apesar de considerada dívida de valor, a multa não perde a natureza penal, de forma que aplicável o prazo prescricional penal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. De igual forma, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 9. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000232-55.2026.8.16.0019, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA PENAL QUE CONSERVA NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ARTIGO 114, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO QUE OBSERVAM, RESPECTIVAMENTE, A LEI Nº 6.830/1980 E O ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS ARTIGOS 116 E 117 DO CÓDIGO PENAL. COMPARECIMENTO DO APENADO EM JUÍZO PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA PRÓPRIA DO REGIME DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PREJUDICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que reconheceu a prescrição da pretensão executória da pena de multa imposta ao agravado, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O agravante sustenta, em síntese, que o inadimplemento da sanção pecuniária impede a extinção da punibilidade, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e que a prescrição não teria se consumado, dado que o comparecimento do sentenciado em Juízo, em 02/02/2022, configuraria causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pena de multa deve observar o prazo previsto no artigo 114, inciso II, do Código Penal; (ii) as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da sanção pecuniária são aquelas previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal ou aquelas previstas na Lei nº 6.830/1980 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional; (iii) o comparecimento do apenado em Juízo para fiscalização da pena privativa de liberdade configura causa interruptiva da prescrição da pena de multa e (iv) deve ocorrer a fixação de honorários advocatícios ao Defensor Dativo.III. Razões de decidir3. A pena de multa, embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da Sentença condenatória, nos termos do artigo 51 do Código Penal, conserva natureza de sanção penal, pois integra o título condenatório criminal e constitui espécie de pena prevista no artigo 32, inciso III, do Código Penal e no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal. 4. O prazo prescricional da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade permanece regido pelo artigo 114, inciso II, do Código Penal, não se submetendo ao prazo quinquenal da legislação tributária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.405, firmou entendimento de que, embora o prazo prescricional da multa penal seja regulado pelo artigo 114, incisos I e II, do Código Penal, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição são aquelas previstas na Lei nº 6.830/1980 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo inviável a aplicação cumulativa dos artigos 116 e 117 do Código Penal. 6. O comparecimento do sentenciado em Juízo, no curso da fiscalização da pena privativa de liberdade, não se enquadra nas hipóteses interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tampouco configura causa suspensiva prevista na Lei nº 6.830/1980. 7. Ausente demonstração de despacho citatório em execução fiscal, protesto judicial, ato judicial constitutivo em mora, reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor ou outra causa suspensiva ou interruptiva própria do regime da dívida ativa, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa. 8. A discussão acerca da hipossuficiência econômica do agravado resta prejudicada, pois a extinção da punibilidade decorreu da prescrição da pretensão executória, e não de dispensa do pagamento da sanção pecuniária por incapacidade financeira.9. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Defensor Dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pelo profissional.IV. Dispositivo10. Agravo em execução penal conhecido e não provido, para manter a Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória da pena de multa imposta ao agravado, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”; Código Penal, artigos 32, inciso III, 51, 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, 114, inciso II, 115, 116 e 117, inciso V; Código Tributário Nacional, artigo 174; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3.150/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.12.2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.082.671/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.225.431/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026, Tema Repetitivo 1.405
Publicação oficialTJES, Agravo de Execução Penal 5010531-56.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 06/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.405 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174 DO CTN. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que declarou extinta a pena de multa em razão da prescrição, aplicando por analogia o prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pena de multa deve observar o prazo previsto no art. 114 do Código Penal ou o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional e, por consequência, estabelecer se ocorreu a extinção da pretensão executória da sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.405, firmou entendimento vinculante de que o prazo prescricional da pena de multa continua disciplinado pelo art. 114 do Código Penal, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas do art. 174 do CTN. 4. As condenações impostas ao apenado resultaram em penas privativas de liberdade de 7 anos e 5 anos de reclusão, circunstância que conduz à incidência do prazo prescricional de 12 anos, nos termos dos arts. 114, II, e 109, III, do Código Penal. 5. A condição de reincidente do apenado impõe o aumento do prazo da prescrição da pretensão executória, conforme art. 110 do Código Penal, elevando-o para 16 anos. 6. Entre os trânsitos em julgado para a acusação, ocorridos em 31/05/2011 e 07/08/2013 não transcorreu período superior a 16 anos, inexistindo prescrição da pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pena de multa mantém natureza jurídica penal mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal. 2. O prazo prescricional da pena de multa é regido pelo art. 114 do Código Penal, e não pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 3. A reincidência aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 107, IV, 109, III, 110 e 114, II. CTN, art. 174. Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.405
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0020899-82.2025.8.16.0014, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/06/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.REABILITAÇÃO CRIMINAL.TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de reabilitação criminal, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 94 do Código Penal, considerado a partir da decisão judicial que declarou a prescrição da pena de multa. O apelante sustenta que o prazo deve ser contado da data em que efetivamente se consumou a prescrição, por possuir a decisão natureza declaratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o prazo bienal para a reabilitação criminal deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a extinção da punibilidade ou da data em que efetivamente se consumou a prescrição da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 94 do Código Penal estabelece que o prazo para reabilitação conta-se da extinção da pena, independentemente da data do reconhecimento judicial.2. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade que opera de pleno direito com o decurso do tempo, possuindo a decisão judicial natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos.3. Subordinar o início da contagem à decisão judicial implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.4. No caso, a prescrição da pena de multa consumou-se em 04/03/2020, sendo este o marco inicial do prazo bienal, implementado em 04/03/2022.5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do art. 94 do Código Penal, incluindo bom comportamento, residência fixa e inexistência de óbices à reabilitação, impõe-se o deferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e provida, para reformar a sentença e deferir a reabilitação criminal, com determinação de sigilo dos registros da condenação.Tese de julgamento: o prazo bienal para a concessão da reabilitação criminal conta-se da data em que efetivamente se opera a extinção da punibilidade, inclusive por prescrição, e não da decisão judicial que a reconhece, a qual possui natureza meramente declaratória.__________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94, caput; CP, art. 107, inciso IV; CP, art. 109, inciso III; CP, art. 114, inciso II; CP, arts. 93 e 94; CPP, art. 593, inciso II; CPP, art. 747. Jurisprudência relevante citada: STJ HC 56.128/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 19/06/2007; STJ, Tema Repetitivo 1.405 (REsp 2.225.431); TJPR, Processo 0022611-98.2025.8.16.0017, Rel. Constantinov, julgado em 29/04/2026; TJPR, Processo 0002220-37.2025.8.16.0013, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, julgado em 29/04/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso de um homem que pediu a reabilitação criminal. Esse pedido serve para que sua condenação passada fique em sigilo, ajudando na sua reintegração à sociedade. O juiz negou o pedido porque entendeu que ainda não tinha passado o prazo mínimo de 2 anos. Ele contou esse prazo a partir da data da decisão que reconheceu a prescrição da multa. O homem recorreu e disse que esse prazo deveria começar antes, no momento em que a prescrição realmente aconteceu, e não quando o juiz apenas declarou isso. O Tribunal concordou com o recurso. Explicou que a prescrição acontece automaticamente com o passar do tempo, e a decisão judicial apenas reconhece essa situação. Por isso, o prazo de 2 anos deve começar quando a prescrição ocorreu de fato. No caso, esse prazo já tinha sido cumprido quando o pedido foi feito. Além disso, o homem comprovou bom comportamento, trabalho e residência fixa. O Tribunal deu ganho ao recurso e concedeu a reabilitação criminal, determinando o sigilo dos registros da condenação
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.