Tema 1.060 do STJCrime de desobediência em ordem de parada policial
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Tese firmada
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Como citar: STJ, Tema 1.060 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
234 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.060 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2090265, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito. 5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes. 6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2039156, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ. 2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos. 3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas. 6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes. 7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 843940, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de desobediência. 2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de desobediência, com base em provas que indicavam que o réu desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta penalmente típica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de desobediência. 5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano. 6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ, é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, como conduta penalmente típica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória, inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1876145, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 11/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE EXCESSIVA (ART. 311 DO CTB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM DE PARADA. PERSEGUIÇÃO. ATIVIDADE POLICIAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB. A revisão da questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1.859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060). 3. Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2085510, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 02/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060). 2. No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via (pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para caracterizar o dolo da conduta. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.