Tema 769 do STJRequisitos e limites para a penhora de faturamento
Tese firmada
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Como citar: STJ, Tema 769 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
653 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 769 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2836586, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. 2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido. 3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14), inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida" (fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional, desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda , o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3165421, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE FATURAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO TEMA N. 769/STJ (RESP N. 1.835.864/SP). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC INTRINSECAMENTE LIGADAS À MATÉRIA REPETITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado. Aplicado o Tema n. 769/STJ (REsp n. 1.835.864/SP) e desprovido o agravo interno na origem, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Precedentes: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial; AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC. 2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil) mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria decidida sob a sistemática repetitiva (Tema n. 769/STJ), razão pela qual, na via especial, a análise está prejudicada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP; AgInt no AREsp n. 2.431.996/SP; AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP; AgInt no AREsp n. 2.416.950/SP. 3. Não bastasse, configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) a ausência de impugnação específica e sufciente dos fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula n. 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na TutAntAnt 790, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar. 2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa. 3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre recebíveis em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e (v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que não se verificou. 6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos, incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ demanda incursão em fatos e provas. 8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender acórdão proferido em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum in mora, sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935, 1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP
Publicação oficialSTJ, REsp 2223431, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial. 4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2245436, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A recorrente alegou violação aos arts. 835 e 866 do CPC, sustentando que a penhora sobre faturamento somente seria admissível após demonstração da inexistência de bens classificados em posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do Tema 769/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos nos arts. 835 e 866 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da viabilidade da medida e da preservação da atividade empresarial demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.