Tema 571 do STJIntimação da Fazenda Pública na prescrição intercorrente fiscal
Tese firmada
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Como citar: STJ, Tema 571 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 571 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5000153-98.2020.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PARA REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ARTIGO 28 DA LEI 6.830/1980. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. MÉRITO JULGADO A FAVOR DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por aproximadamente 17 anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da sentença acarreta nulidade; e (ii) se a suspensão do processo para reunião de execuções fiscais autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. Embora assente a jurisprudência no sentido de que a falta de intimação prévia do exequente não anula o reconhecimento da prescrição intercorrente se não comprovado por aquele, na primeira oportunidade de manifestação, prejuízo processual, o caso dos autos revela que, apesar da alegação de nulidade, o mérito pode ser julgado a favor do apelante, não se autorizando, assim, o acolhimento da preliminar. 4. De fato, no caso, não houve paralisação da execução fiscal, por falta de citação do executado ou de localização de bens penhorados, mas pela reunião de processos, face aos mesmos devedores, com tramitação conjunta no feito principal, nele se buscando a satisfação integral das dívidas, tendo ocorrido, neste processo, a citação de dois dos devedores, além da penhora exitosa de bens, incluindo quatro imóveis e linhas telefônicas já arrematadas, antes da aplicação do artigo 28 da Lei 6.830/1980, a revelar que deve ser reformada a sentença, sem prejuízo da suspensão até o deslinde da causa no processo principal. IV. Dispositivo 5. Apelação provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, artigos 28 e 40, caput e §§ 1º a 4º; CPC, artigos. 277 e 278. Jurisprudência relevante citada: Súmula 314/STJ; Súmula 83/STJ; REsp 1.340.553/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 16/10/2018; Tema Repetitivo 571/STJ; AgInt no REsp 2.114.551/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/06/2024; AgRg no REsp 1.271.917/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27/02/2012
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1030350-90.2022.4.01.9999, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PENHORA EFETIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para a cobrança da inscrição em dívida ativa 12 2 99 000854-91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de nova intimação da Fazenda Pública antes da sentença configura nulidade; e ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente, consideradas a penhora de bem imóvel e a adesão a parcelamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nova intimação antes da sentença não acarreta nulidade automática. Conforme o Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo processual decorrente da falta de intimação. 4. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada dos atos executivos e se manifestou em diversas oportunidades. Não houve cerceamento de defesa nem prejuízo processual. 5. A parte executada foi citada em 20/01/2005, sem localização de bens passíveis de penhora. A suspensão do processo foi requerida em 04/03/2005. 6. Antes do transcurso do prazo prescricional, foi efetivada, em 05/03/2007, a penhora de um imóvel. Nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente. 7. A tentativa posterior de alienação do imóvel e o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros não afastaram a penhora já existente. 8. Ainda que se considere 27/10/2008 como termo inicial da suspensão, o prazo prescricional somente se encerraria em 27/10/2014. 9. A parte executada formalizou pedido de parcelamento em 10/12/2013. O pedido interrompe a prescrição, conforme a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, e suspende a exigibilidade do crédito tributário. 10. A penhora efetivada e o posterior parcelamento impediram a consumação da prescrição intercorrente. A sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1031601-46.2022.4.01.9999, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INUTILIDADE DOS BENS PENHORADOS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SÚMULAS 106 E 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 566, 567, 568 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se a ausência de decisão formal de suspensão da execução e de posterior arquivamento impede o curso da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980; ii) saber se a ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; e iii) saber se as diligências requeridas pela exequente ou eventual demora atribuída ao mecanismo da Justiça impediram a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e dos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de um ano tem início automático quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens úteis à satisfação do crédito. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A ausência de decisão formal de suspensão ou de determinação de arquivamento não impede a fluência desses prazos. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 13/07/2001. O despacho que determinou a citação foi proferido em 17/07/2001. A executada foi citada e houve penhora de bens em 10/09/2001. Posteriormente, certidão de 02/05/2005 registrou a inutilidade dos bens anteriormente constritos. A Fazenda Pública foi intimada dessa circunstância. 5. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens úteis à satisfação do crédito deu início à sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980. Após o período de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Esse prazo transcorreu integralmente antes da prolação da sentença, sem nova constrição patrimonial efetiva ou outro evento capaz de suspender ou interromper a prescrição. 6. Conforme o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências ou de pesquisa patrimonial sem resultado útil não produz efeito interruptivo. No caso, não se identificou constrição patrimonial útil durante o período prescricional. 7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública não conduz à anulação da sentença. Nos termos do Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Fazenda Pública demonstrar o prejuízo decorrente da falta de intimação no procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980, mediante indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que poderia ter sido oportunamente apresentada. Não foi demonstrada a existência de bem passível de constrição nem de causa suspensiva ou interruptiva. A alegação genérica de que poderiam ter sido requeridas outras diligências não satisfaz essa exigência. 8. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a prescrição intercorrente. Não houve demora imputável ao mecanismo da Justiça capaz de impedir o curso do prazo. A executada já havia sido citada e bens haviam sido inicialmente penhorados. A prescrição decorreu de situação posterior, caracterizada pela inutilidade ou desaparecimento dos bens constritos e pela ausência de nova medida efetiva de satisfação do crédito. 9. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS confirmam a incidência da sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980. Consumado o período de suspensão seguido do prazo quinquenal sem causa útil de interrupção ou suspensão, mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0011695-22.2000.4.05.8100, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 25/08/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. DECRETO DE PRESCRIÇÃO SEM A PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA NACIONAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE ADESÃO AO REFIS. LEI Nº 9.964/2000. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 245 DO STJ. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2. Sustenta o embargante que há contradição no aresto, em relação ao distinguishing fático-jurídico, no tocante ao Tema 245 e ao Enunciado n. 437 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e omissão, quanto à natureza jurídica da homologação do REFIS e à eficácia retroativa dos seus efeitos, aos princípios da confiança legítima, à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório da Administração, à ausência de enfrentamento dos precedentes invocados, à comunicabilidade dos efeitos interruptivos entre execuções fiscais distintas, à efetiva demonstração do prejuízo exigido pelo Tema 571 do STJ. 3. É possível verificar que o aresto analisou os pontos trazidos nas apelações, de forma clara e objetiva. Quanto ao decreto de prescrição intercorrente, o voto condutor reconheceu vício insanável na sentença: Inicialmente, no que tange à decretação da prescrição intercorrente em relação a sete execuções fiscais apensas, verifica-se um vício processual intransponível que compromete a validade da sentença nesse capítulo específico. O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão em consulta isolada ao sistema informatizado da exequente, reconheceu de ofício a extinção dos créditos sem oportunizar à Fazenda Nacional a prévia manifestação sobre a ocorrência ou não do fenômeno prescricional./Tal procedimento contraria frontalmente o texto expresso da Lei de Execuções Fiscais, que disciplina o rito obrigatório para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A norma estabelece um dever de consulta à parte exequente antes de qualquer decisão terminativa baseada no decurso do tempo, conforme se extrai da redação do dispositivo legal regente: Art. 40, § 4º. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 4. A não observância da regra processual inserta no art. 40, § 4º, da LEF prejudica o ente credor, ao não oportunizar a fala nos autos para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lustro prescricional. A sentença se baseou em consulta ao sistema eletrônico do credor público, o qual, inclusive, sustenta, na apelação, que "a baixa das inscrições no sistema administrativo decorreu de erro operacional de rotina eletrônica, o qual não considerou a tramitação ativa do processo piloto como causa interruptiva da prescrição para os apensos". 5. No voto condutor, restou consignado o seguinte: [...] Com efeito, a análise detida do conjunto probatório revela que a extinção administrativa das inscrições, consubstanciada na consulta ao sistema Inscreve Fácil, decorreu de um erro operacional sistêmico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) denominado Rotina 3. Conforme esclarecido pela exequente em suas razões recursais, tal rotina eletrônica opera de forma automática e isolada, identificando execuções sem indicação de interrupção nos últimos cinco anos no sistema informatizado de acompanhamento processual (SAJ), mas sem levar em conta a realidade fática e jurídica da cobrança judicial quando há reunião de feitos. 6. A tese vinculante fixada no Tema 245 do STJ também fundamentou o aresto, para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito com a mera adesão da contribuinte ao REFIS, o que legitimou o ajuizamento da execução: De acordo com o regramento específico do REFIS, a suspensão da exigibilidade para créditos que excedem o limite referido não decorre do mero protocolo do pedido, mas pressupõe a homologação expressa pela autoridade administrativa, condicionada, ainda, à prestação de garantia idônea ou ao arrolamento de bens. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 245 (vinculado ao REsp 1.133.710/GO), consolidou a tese de que a produção do efeito suspensivo é vinculada ao ato formal de homologação. 6. A partir da verificação dos marcos temporais foi possível afastar a prescrição da pretensão executiva: No caso concreto, os documentos extraídos dos sistemas administrativos da Fazenda Nacional comprovam que a homologação expressa do parcelamento pelo Comitê Gestor ocorreu apenas em 26/04/2001. Considerando que a Execução Fiscal Piloto foi ajuizada em 13/06/2000, resta evidente que, no momento do aforamento da demanda, o crédito tributário era perfeitamente exigível, pois o ato administrativo que conferiria o efeito suspensivo ainda não havia se aperfeiçoado. 7. O aresto da Turma não padece dos vícios de omissão e contradição apontados. Na verdade, o embargante pretende, a partir de alegações genéricas de violação a princípios constitucionais reverter o julgamento de mérito. A lei que trata de benefícios fiscais, que o caso do REFIS, não admite interpretação extensiva, tanto que a Corte Uniformizadora assentou, em tema vinculante, que a opção ao parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito excedente de R$ 500.000,00, antes da homologação expressa pelo Comitê Gestor. Afastadas, portanto, as premissas da sentença, a anulação foi decorrência lógica. 8. Embargos não acolhidos
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0011147-27.2014.8.06.0119, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 14/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DETERMINÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 183, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maranguape contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J. Abreu Construções e Serviços Ltda e Jerônimo de Abreu Silva, julgou extinta a execução e determinou a expedição de precatório. 2. O ente público executado não foi pessoalmente intimado da sentença, tendo tomado ciência do decisum somente oito anos após sua prolação, quando a própria magistrada reconheceu de ofício a nulidade e determinou nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do ente público municipal da sentença que extingue a execução e determina precatório constitui nulidade insanável, impondo a anulação do ato decisório e o retorno dos autos à origem para regular intimação e reabertura do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, constitui prerrogativa processual que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos entes públicos, não se tratando de mera formalidade. Sua inobservância acarreta nulidade do ato decisório e de todos os atos subsequentes que dele dependam. 5. No caso dos autos, a sentença de 31 de maio de 2017 foi publicada no DJE exclusivamente na pessoa do advogado da parte exequente, sem qualquer intimação pessoal do Município executado, reconhecimento feito de ofício pela própria magistrada em despacho de 5 de fevereiro de 2025. 6. O ente público ficou impossibilitado de recorrer da decisão por aproximadamente oito anos, configurando prejuízo concreto e manifesto que inviabiliza a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública constitui causa de nulidade da sentença, independentemente de demonstração de prejuízo quando a falta de intimação impede o exercício do direito de recorrer, sendo inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 571 do STJ, por ter sido estabelecida no contexto específico do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de ID 42898897, proferida em 31 de maio de 2017, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir dela, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação pessoal do Município executado e reabertura do contraditório, com observância do dever constitucional de fundamentação. Prejudicada a análise do mérito recursal quanto à alegada ausência de fundamentação
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.