Temas repetitivos do STJ

Tema 570 do STJAusência de intimação do arquivamento na execução fiscal

Trânsito em JulgadoExtinção da ExecuçãoIntimaçãoAtos Processuais

Tese firmada

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Como citar: STJ, Tema 570 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 570 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3142727, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por (i) inexistência de ofensa à legislação federal; (ii) adequação ao Tema n. 570/STJ, com prejudicialidade do exame da questão, e perda superveniente do interesse recursal, por retratação; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar suposta usurpação de competência, sem demonstrar, de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais invocados no próprio recurso especial. 3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem com a tese jurídica invocada, sem indicação das premissas fáticas adotadas e a subsunção normativa específica necessária. 4. A falta de impugnação adequada e concreta dos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0017125-68.2026.8.19.0000, Rel. Rogerio de Oliveira Souza, 3ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração no qual se alegou omissão quanto ao dever de o exequente impulsionar o processo e fiscalizar as diligências de citação. Embargantes sustentaram também a incidência do Tema nº 570 do Superior Tribunal de Justiça e requereram a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao apreciar a alegação de necessidade de atuação do exequente no impulso do feito e no acompanhamento das diligências de citação; e (ii) saber se o Tema nº 570 do Superior Tribunal de Justiça afasta, no caso, a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e do Verbete nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente. Concluiu que a paralisação inicial do processo decorreu da falta de cumprimento, pelo serviço judiciário, das providências destinadas à citação dos executados.4. Nessa hipótese, não se pode computar todo o período de paralisação como prazo de prescrição intercorrente. Incidem o art. 240, § 3º, do CPC e o Verbete nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque o prosseguimento do feito dependia de ato do próprio aparato judicial.5. O marco do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 somente surgiu após a frustração das diligências de localização dos executados, quando foi determinada a suspensão da execução fiscal. A partir desse momento, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo quinquenal. O lapso necessário à prescrição intercorrente não se consumou.6. O Tema nº 570 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica na extensão pretendida pelos embargantes. A tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS trata da demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública quanto à falta das intimações próprias do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Não abrange a demora do serviço judiciário no cumprimento das diligências de citação.7. Os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já examinada, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Inviável a atribuição de efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de prescrição intercorrente e conclui que a paralisação inicial do processo decorreu de atraso imputável ao serviço judiciário no cumprimento das diligências de citação. 2. A demora do aparato judicial na prática de ato necessário à citação atrai a incidência do CPC, art. 240, § 3º, e do Verbete nº 106 da Súmula do Super

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0761712-44.2014.8.05.0001, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571 DO STJ. MARCO TEMPORAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO MAIS PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática do Relator que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 e 2011. 2. O Agravante sustenta inexistência de prescrição intercorrente por ausência de desídia da Fazenda Pública, aplicação errônea dos precedentes vinculantes, necessidade de citação editalícia e nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio. II. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente se consumou, à luz dos marcos temporais fixados pelos Temas 566 a 571 do STJ; (ii) saber se a Súmula 106 do STJ é aplicável para afastar a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída ao Poder Judiciário; e (iii) saber se houve observância do contraditório prévio antes do reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir. 4. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, conforme Tema 566 do STJ. No caso, a ciência da Fazenda sobre a primeira citação frustrada ocorreu em 14 de janeiro de 2015 (ID 96515983). 5. O prazo de 1 ano de suspensão findou em 14 de janeiro de 2016. O prazo prescricional de 5 anos, iniciado automaticamente em 15 de janeiro de 2016, consumou-se em 15 de janeiro de 2021, nos termos dos Temas 567 e 569 do STJ. 6. A segunda tentativa de citação, por Oficial de Justiça, foi cumprida em 10 de fevereiro de 2021 (ID 96516007), após a consumação do prazo prescricional, não possuindo eficácia interruptiva. 7. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente (Tema 568 do STJ). Mero peticionamento requerendo diligências, sem resultado útil, não possui força interruptiva. As tentativas de bloqueio via BACENJUD foram indeferidas por falta de relacionamento do CNPJ com instituições financeiras (ID 96515993). 8. A Súmula 106 do STJ é inaplicável à prescrição intercorrente, que possui disciplina própria no art. 40 da LEF e nos Temas 566 a 571 do STJ, os quais estabelecem marcos objetivos cuja fluência independe da imputação da inércia. 9. O contraditório prévio foi observado, pois a Fazenda Pública foi expressamente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição (IDs 96516013 e 96516014) e efetivamente apresentou manifestação (ID 96516015). O Agravante não demonstrou prejuízo concreto (Tema 570 do STJ). IV. Dispositivo e Tese. 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. O prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial ou de petição da Fazenda. 2. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente, que possui disciplina própria nos Temas 566 a 571 do STJ. 3. Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo diligências." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 10, 183, 487, parágrafo único, 932, IV, 1.007, § 1º, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção; STJ, Tema 567, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção; STJ, Tema 568, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção; STJ, Tema 570, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.218.479/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026; STJ, Súmula 106; TJBA, Agravo Interno em Apelação n. 0004366-55.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 07/05/2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1026850-86.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMAS 566, 567, 568 E 570 DO STJ. MARCOS OBJETIVOS. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA PRIMEIRA CONSTRIÇÃO EFETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO PRESCRICIONAL PREVIAMENTE SUSCITADA DE OFÍCIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DIVERGÊNCIA SUBJETIVA NA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. TEMA REPETITIVO 166. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Juarez Toledo Pizza contra decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal n. 0016581-58.2010.8.11.0002, ajuizada pelo Município de Várzea Grande para cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, a qual determinou o prosseguimento da execução quanto à inscrição imobiliária n. 91383, sem apreciar expressamente a prescrição intercorrente que o próprio Juízo havia suscitado de ofício na decisão de 09.02.2026. II. Questão em discussão: Cinge-se, a controvérsia, a definir: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário referente à inscrição n. 91383, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571 do STJ; (ii) se a decisão agravada padece de vício de fundamentação ao não enfrentar a questão prescricional previamente submetida ao contraditório; e (iii) se a divergência subjetiva entre o devedor indicado na CDA e o contribuinte cadastrado do imóvel configura vício insanável, vedada a substituição do sujeito passivo da execução. III. Razões de decidir: 1. O executado foi validamente citado em 15.06.2011. Em 02.08.2011, certificou-se a ausência de pagamento, garantia ou embargos, marco que constitui o dies a quo da suspensão automática do art. 40 da LEF, conforme Tema 566 do STJ. Encerrado o prazo de 1 ano de suspensão em 02.08.2012, iniciou-se automaticamente o quinquênio prescricional (Tema 567), consumado em 02.08.2017. 2. A primeira constrição patrimonial efetiva ocorreu somente em 16.04.2024, mediante bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 14.999,51, mais de 6 anos e 8 meses após a consumação da prescrição. Ainda que se considerem como causas interruptivas os bloqueios parciais de R$ 576,50 (fevereiro de 2014) e de R$ 217,50 (julho de 2018, desbloqueado cinco dias depois), o quinquênio mais tardio se encerraria em julho de 2023, antes do pedido de nova constrição via SISBAJUD, protocolado em fevereiro de 2024. 3. O próprio Juízo de origem reconheceu, em cognição preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente (decisão de 09.02.2026, ID n. 222573527), intimando a Fazenda para se manifestar. Após a manifestação municipal, a decisão agravada, prolatada em 27.05.2026, determinou o prosseguimento da execução sem enfrentar expressamente a questão prescricional, em inobservância do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 570 do STJ. 4. Documentos produzidos pela própria Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande identificam o contribuinte cadastral da inscrição n. 91383 como sendo o Espólio de Braulina Pinto da Costa, pessoa distinta do executado Juarez Toledo Pizza. A divergência subjetiva configura vício insanável na CDA, vedada a substituição do sujeito passivo, conforme Súmula 392 do STJ e Tema Repetitivo 166 (REsp n. 1.045.472/BA). IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário referente à inscrição imobiliária n. 91383, determinando a extinção da execução nesse ponto, com retorno dos autos à origem para apreciação da restituição dos valores levantados. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal opera-se automaticamente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, independentemente de pronunciamento judicial ou requerimento da Fazenda Pública, conforme Temas 566, 567 e 568 do STJ. 2. Meros pedidos de pesquisa patrimonial, reiteração de diligências ou petições avulsas não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, que exige a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (Tema 568 do STJ). 3. A decisão que determina o prosseguimento da execução fiscal, sem enfrentar a questão da prescrição intercorrente previamente suscitada de ofício e submetida ao contraditório, padece de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC; Tema 570 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 833, 927, III, 932, V, 995, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único; CTN, arts. 131, 156, V, e 174; LEF, art. 40 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 166 (REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009)

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0012121-60.2011.4.01.9199, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 31/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 570 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 570. 2. A controvérsia originou-se de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito tributário relativo ao PIS. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal. Em grau recursal, a Turma manteve a extinção do feito por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Em recurso especial, a União alegou nulidade do acórdão por ausência de manifestação sobre questões relacionadas à inexistência de inércia da Fazenda Nacional e à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que não estavam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 570 impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido, especialmente quanto: (i) à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública no procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 570, firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela ausência de intimação no procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, deve demonstrar concretamente o prejuízo sofrido, ressalvada a hipótese da ausência de intimação que constitui o termo inicial do procedimento, situação em que o prejuízo é presumido. 6. No caso concreto, a própria União requereu a suspensão da execução fiscal em 25/05/2000. Encerrado o prazo anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciou-se automaticamente, em 25/05/2001, a contagem do prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada na Súmula 314 do STJ. 7. O prazo prescricional consumou-se em 25/05/2006, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir ou modificar o seu curso. 8. A União não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação, nem indicou fato capaz de interromper ou suspender a prescrição intercorrente durante o período considerado. 9. A tese firmada no Tema 570 do STJ confirma a correção da fundamentação adotada no acórdão anteriormente proferido, não havendo elemento apto a justificar a alteração da conclusão que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Mantido integralmente o acórdão anteriormente proferido, por permanecer em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 570 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 570; STJ, Súmula 314

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.