Temas repetitivos do STJ

Tema 1.119 do STJResilição unilateral de conta corrente bancária pelo banco

Acórdão PublicadoContratos Bancários

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Como citar: STJ, Tema 1.119 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

34 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.119 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1478857, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ), razão pela qual determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, aguarde a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplina do pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas neste STJ e determinar o retorno dos autos à origem.

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0800448-28.2026.8.10.0016, 2ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO. MEDIDAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.119 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO INDEFINIDA DA CONTA. VEDAÇÃO À RETENÇÃO DO SALDO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição responsável por conta digital contra sentença que declarou ilegal e abusivo o bloqueio da conta da consumidora, determinou seu imediato e definitivo desbloqueio, com restabelecimento de todas as funcionalidades e acesso aos saldos, sob pena de multa diária, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A recorrente sustenta que a restrição decorreu da identificação de comportamentos irregulares e de violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma, defende a legitimidade da adoção de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes e requer o afastamento da obrigação de fazer e da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta digital foi regularmente fundamentado em medida de segurança e prevenção a fraudes; (ii) estabelecer se a irregularidade do bloqueio impõe à instituição a obrigação de restabelecer e manter indefinidamente a relação contratual; (iii) determinar se eventual saldo pertencente à consumidora deve permanecer acessível mesmo diante do encerramento da conta; e (iv) definir se as circunstâncias do bloqueio configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação e da regulamentação específicas aplicáveis às instituições integrantes do sistema financeiro e de pagamentos. 5. As instituições financeiras e de pagamento podem adotar mecanismos de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e utilização irregular de suas plataformas, inclusive mediante restrições temporárias e procedimentos de confirmação da identidade do usuário, desde que existam circunstâncias concretas que justifiquem as medidas adotadas. 6. A alegação genérica de “comportamentos irregulares” e de violação aos Termos e Condições de Uso não legitima a manutenção da restrição quando a instituição não individualiza a conduta imputada à consumidora, a operação considerada irregular, o momento de sua ocorrência ou o elemento técnico indicativo do risco identificado. 7. A reprodução abstrata de cláusulas contratuais que autorizam a suspensão ou o encerramento da conta não comprova a ocorrência concreta das hipóteses nelas previstas. 8. A indicação de que a restrição decorre da necessidade de validação da identidade mediante reconhecimento facial, aliada à alegação de impossibilidade de conclusão do procedimento por impedimento do próprio sistema, caracteriza falha na prestação do serviço quando não demonstrada causa concreta e individualizada para a manutenção do bloqueio. 9. A possibilidade de resilição unilateral da relação contratual pela instituição não autoriza a manutenção indefinida de valores indisponíveis nem dispensa o cumprimento dos deveres de informação, comunicação e observância do procedimento aplicável. 10. A irregularidade do bloqueio não confere à consumidora direito à manutenção compulsória e indefinida da conta digital, pois a instituição conserva a faculdade de encerrar a relação contratual mediante observância dos requisitos legais e regulamentares pertinentes. 11. A resilição unilateral admitida pelo art. 473 do Código Civil opera mediante denúncia notificada à outra parte nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permite. 12. A faculdade de encerrar a relação contratual não se confunde com a possibilidade de reter recursos pertencentes à consumidora, de modo que o afastamento da obrigação de restabelecer e manter a conta não elimina o dever de disponibilizar eventual saldo de sua titularidade. 13. A obrigação de fazer deve limitar-se à disponibilização de eventual saldo existente na conta, mediante transferência para conta bancária indicada pela titular ou outro meio idôneo que assegure o efetivo levantamento dos valores. 14. A multa cominatória deve permanecer vinculada exclusivamente ao eventual descumprimento da obrigação de disponibilização do saldo, não podendo ser utilizada para compelir a instituição ao restabelecimento ou à manutenção da relação contratual. 15. A falha na prestação de serviço financeiro não configura automaticamente dano moral, cuja ocorrência depende da análise das circunstâncias concretamente demonstradas. 16. A privação do acesso à conta e aos próprios recursos, sem justificativa concreta e individualizada e sem mecanismo administrativo eficaz para solucionar a restrição, ultrapassa os transtornos ordinários das relações de consumo e configura dano moral indenizável. 17. A irregularidade da forma pela qual o bloqueio é implementado pode gerar responsabilidade civil pelos danos produzidos durante a restrição indevida, ainda que não exista direito à manutenção indefinida do vínculo contratual. 18. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira ou de pagamento pode adotar medidas temporárias de segurança e confirmação da identidade do usuário, mas deve demonstrar concretamente os fatos que justificam a manutenção da restrição imposta à conta digital. 2. A irregularidade do bloqueio não impõe a manutenção compulsória e indefinida da relação contratual, podendo a instituição promover sua resilição mediante observância dos deveres de informação, comunicação e dos procedimentos legais e regulamentares aplicáveis. 3. O encerramento da conta não autoriza a retenção de recursos pertencentes ao consumidor, que devem ser disponibilizados por transferência para conta indicada pelo titular ou por outro meio idôneo de levantamento. 4. A privação do acesso à conta e aos próprios recursos, sem justificativa individualizada e sem solução administrativa eficaz, configura dano moral quando ultrapassa os transtornos ordinários das relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, IX; CC, art. 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.119, REsp nº 1.941.347/SP, Segunda Seção, j. 03.09.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5246476-08.2024.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE CRIPTOATIVOS EM PLATAFORMA P2P. BLOQUEIO E DÉBITO UNILATERAL DE VALORES PELO NUBANK. INCOMPATIBILIDADE CRONOLÓGICA ENTRE O PIX RECEBIDO PELO AUTOR E A TED APONTADA COMO SUSPEITA DE FRAUDE. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do bloqueio e dos débitos efetuados pela instituição financeira com fundamento em laudo pericial e na Resolução CMN nº 4.557/2017. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar: (i) se a sentença padece de nulidade por erro de premissa fática e vício de fundamentação; (ii) se a causa está madura para julgamento imediato; (iii) se a instituição financeira responde objetivamente pelo débito unilateral de valores da conta do consumidor sem comprovação de nexo causal com a fraude investigada; (iv) se a plataforma de negociação de criptoativos responde solidariamente pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença adotou como premissa a identificação equivocada de duas operações financeiras distintas: o Pix de R$ 100.000,00 (cem mil reais) recebido pelo autor em 28/09/2023 e a TED de R$ 135.114,14 (cento e trinta e cinco mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos) apontada pela Stone como suspeita de fraude, realizada em 29/09/2023. A incompatibilidade é cronológica e documentalmente irrefutável, visto que o valor somente ingressou na conta do terceiro em 29/09/2023 não poderia ter financiado a transferência por ele realizada ao autor no dia anterior. Configura-se, assim, a nulidade por fundamentação aparente, nos termos dos arts. 371, 479 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao imediato rejulgamento do mérito. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). O Nubank retirou R$ 100.000,00 (cem mil reais) da conta de correntista cuja legitimidade seus próprios sistemas atestaram, sem comprovar o nexo entre o crédito existente e a operação fraudulenta investigada, em afronta aos deveres de verificação e rastreabilidade impostos pelos arts. 7º e 33 da Resolução CMN nº 4.557/2017. 6. O encerramento unilateral da conta corrente não configura, por si só, ato ilícito indenizável, conforme tese fixada no Tema 1.119 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral decorre da privação abrupta de patrimônio expressivo durante deslocamento internacional, aliada à imputação interna de fraude sem correspondência fática com a conduta do autor. 7. A plataforma de negociação de criptoativos limitou-se a garantir a entrega dos ativos digitais após a confirmação do pagamento, sem participação nas transações financeiras em moeda fiduciária. Ausente o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido, mantém-se a improcedência dos pedidos em relação a essa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A instituição financeira que debita unilateralmente valores da conta de consumidor de boa-fé, para cobrir suposta contestação de fraude de terceiro, sem demonstrar o nexo causal entre a operação suspeita e o crédito existente na conta, responde objetivamente pela restituição dos valores e pela indenização por danos morais decorrentes da privação patrimonial injustificada.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 371, 479, 489, § 1º, inciso IV, 1.005 e 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 14, 6º, inciso VIII, e 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 395, 397 e 405 do Código Civil; arts. 7º e 33 da Resolução CMN nº 4.557/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54, 362 e 479 do STJ; Tema 1.119 do STJ (REsp nº 1.941.347/SP); AREsp nº 2.572.695/SC

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5011636-88.2025.4.03.6301, Rel. Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 07/10/2026

    CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO DO PIX (MED). LEGITIMIDADE. TEMA 1.119/STJ. SALDO REMANESCENTE DE CONTA DIVERSA, SEM VÍNCULO COM A TRANSAÇÃO IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5030219-58.2024.4.03.6301, Rel. Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO CAUTELAR DE CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). PROCEDIMENTO REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. TEMA 1.119/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.