Temas repetitivos do STJ

Tema 426 do STJAnatocismo na Tabela Price e cobertura do saldo devedor

Trânsito em JulgadoFundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS

Tese firmada

Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.

Como citar: STJ, Tema 426 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona, no âmbito dos contratos de financiamento habitacional, a) a prática de anatocismo em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Francês - "Tabela Price"; e b) a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, na ausência de disposição contratual a respeito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 426 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5070739-03.2020.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19/11/2025, DJEN 24/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. erro material no dispositivo. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1.São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ 2. A decisão ora embargada, proferida em juízo de retratação, determinou a aplicação do art. 354 do Código Civil de 2002 à imputação dos pagamentos vinculados ao contrato , mantidos os demais termos do acórdão, não obstando a criação de conta seprada para evitar a cobrança de juros compostos. 3. Em relação à apelação da autora, o juízo de retratação confirmou o parcial provimento da apelação, mas em MAIOR extensão, aplicando o Tema 426 do STJ. 4. No que concerne ao resultado da apelação da CEF, por sua vez, não houve nenhuma modificação na decisão proferida no Evento 5 ACOR62, mantendo-se o resultado de parcial provimento da apelação. 5. Assim, deve ser reconhecido erro material no dispositivo do julgado para que seja: Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da CEF e parcial provimento ao recurso adesivo, em maior extensão. 6. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.