Tema 622 do STJExigência de reconvenção para devolução em dobro de cobrança indevida
Tese firmada
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Como citar: STJ, Tema 622 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
276 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 622 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2917442, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de prosseguimento de execução após acordo com quitação integral, envolvendo penhora e bloqueio de valores meses após o adimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da má-fé e da distinção fática quanto ao art. 940 do CC; (ii) é cabível a sanção do art. 940 do CC sem nova demanda e se o art. 941 do CC afasta a penalidade diante de suposta "desistência" anterior à contestação; (iii) há violação do art. 422 do CC por ausência de mitigação de prejuízo pela devedora; (iv) há dissídio e aplicação do Tema 622/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive a caracterização da má-fé do credor pelo prosseguimento executivo e prática de atos expropriatórios após quitação integral. 4. A sanção do art. 940 do CC exige má-fé do credor, nos termos do Tema 622/STJ, e sua presença, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede revisão em especial por demandar reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O art. 941 do CC, por referir contestação, não se aplica ao processo de execução; não há falar em afastamento da penalidade pela "desistência" no curso executivo. 6. A invocação do art. 422 do CC, em formulação genérica de boa-fé objetiva e dever de mitigar o próprio prejuízo, não afasta a conclusão sobre a má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, nem infirmar a adequação da sanção do art. 940 do CC no caso concreto. 7. Dissídio não configurado. A devolução em dobro pressupõe má-fé, circunstância afirmada no acórdão recorrido e insuscetível de revisão em âmbito especial. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2540967, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento de materiais médicos. 2. A parte agravante defende a aplicação do art. 940 do Código Civil, a ocorrência de prescrição trienal e violação das normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil diante de alegada cobrança de valores já pagos e suposta má-fé das autoras; (ii) definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil na pretensão discutida; (iii) analisar se o acórdão recorrido contrariou os arts. 24, I e II, e 27 da Lei n. 9.610/1998, sobre direitos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor. No caso, o Tribunal de origem afastou a penalidade por entender que não fora demonstrada conduta dolosa das autoras, estando essa conclusão em consonância com a tese firmada no Tema n. 622 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A tese de prescrição trienal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre o ponto, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. As alegações relativas à Lei de Direitos Autorais estão dissociadas da controvérsia julgada, que se limitou a discutir consignação, pagamentos, devoluções e cobrança de materiais médicos, sem análise sobre direitos autorais. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso especial e os do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É incognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo tribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, I e II, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2958716, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA EM EXCESSO. ART. 940 DO CC. TEMA N. 622/STJ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255/STF. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 622/STJ, observada pelo acórdão recorrido, é imprescindível a demonstração de má-fé do credor para fins de aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2653237, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 159/STF e no Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do banco, embora revele desorganização administrativa, não configurou má-fé, sendo descabida a devolução em dobro dos valores cobrados. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2459998, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A concessão de gratuidade de justiça ao condomínio foi fundamentada na análise da prova documental, que demonstrou a hipossuficiência financeira da parte, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, conforme o artigo 345 do Código de Processo Civil, e não impede que o juiz analise as provas dos autos e decida de forma contrária às alegações do autor, caso constate a improcedência do pedido com base nos elementos disponíveis. 3. A aplicação das sanções civis previstas no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, consoante o Tema 622/STJ, seja na primeira hipótese legal (dívida já paga - repetição em dobro), seja na segunda hipótese legal (cobrança a maior - devolução do equivalente), porquanto a má-fé está implícita em ambas as figuras, conforme a Súmula 159/STF, que alude a "sanções", no plural, sem distinguir as duas hipóteses quanto à ausência de boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." 4. Não se confunde a sanção civil de devolução do equivalente prevista no art. 940 do Código Civil com a devolução simples do indébito, fundada no art. 884 do mesmo diploma, que independe de má-fé e visa coibir o enriquecimento sem causa. 5. A fixação de honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da causalidade, sendo devidos mesmo quando a parte contrária não apresentou contestação em primeiro grau, pois remuneram o trabalho do advogado ao longo de todo o processo, inclusive em grau de recurso. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.