Temas repetitivos do STJ

Tema 381 do STJRegras de imputação de pagamento aplicadas à compensação tributária

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

Como citar: STJ, Tema 381 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
464

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 381 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5001203-40.2017.4.03.6128, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, j. 29/07/2025, DJEN 21/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM INFORMAÇÕES INEXATAS EM EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 57, III, “A”, DA MP Nº 2.158-35/2001. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por ITM LATIN AMERICA INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para reduzir multa aplicada no Processo Administrativo nº 10688-720.006/2017-25, decorrente da transmissão de EFD-Contribuições com valores zerados. A União sustenta a regularidade da penalidade prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001 e afasta alegação de confisco. A contribuinte sustenta a persistência do caráter abusivo e desproporcional da multa, mesmo após a redução judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a multa aplicada pelo cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001, possui caráter confiscatório diante das circunstâncias do caso concreto; se a redução da penalidade para 30% do valor das contribuições devidas observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco e assegura observância à capacidade econômica do contribuinte, princípios aplicáveis também às multas tributárias. 4. A EFD-Contribuições constitui obrigação acessória relevante para fiscalização tributária, sendo legítima a imposição de penalidade pelo fornecimento de informações inexatas, nos termos do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 e do art. 10 da IN RFB nº 1.252/2012. 5. A prova dos autos demonstra que a contribuinte declarou e recolheu regularmente as contribuições de PIS e COFINS mediante DCTF, além de informar a receita correspondente na Escrituração Contábil Digital, inexistindo indícios de supressão tributária ou prejuízo efetivo à arrecadação. 6. A multa originalmente aplicada, no valor aproximado de R$ 620.252,13, supera significativamente o valor das contribuições devidas no período e o lucro líquido apurado pela empresa, revelando desproporcionalidade incompatível com os princípios do não confisco e da razoabilidade. 7. A redução da penalidade efetuada preserva a finalidade repressiva e pedagógica da sanção sem inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. 8. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal admite o controle jurisdicional de multas tributárias excessivas quando verificado efeito confiscatório ou manifesta desproporção entre a infração e a penalidade aplicada. 9. Mantém-se a sentença que reduziu a multa e reconheceu a inadequação da base de cálculo originalmente utilizada diante das peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 57, III, “a”, da MP nº 2.158-35/2001 submete-se ao controle jurisdicional de proporcionalidade e vedação ao confisco. A aplicação de penalidade por obrigação acessória em valor significativamente superior ao tributo devido caracteriza efeito confiscatório. A redução judicial da multa preserva a finalidade fiscalizatória da obrigação acessória sem afastar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, e 150, IV; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.158-35/2001, art. 57; Lei nº 9.779/1999, art. 16; IN RFB nº 1.252/2012, art. 10; CTN, arts. 113, §3º, 138 e 160; Lei nº 8.218/1991, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.010, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/08/2020; STF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2024; STJ, REsp nº 960.239, Tema Repetitivo 381, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA; STJ, AgRg no REsp 884.939/MG; TRF1, ApCiv nº 0000545-17.2005.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Leomar de Sousa, 8ª Turma, j. 30/07/2010; TRF3, ApCiv nº 5012413-65.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 29/07/2025; TRF3, ApCiv nº 0023055-37.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, j. 12/09/2025; TRF3, ApCiv nº 0000455-96.2007.4.03.6111, 4ª Turma

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0011890-14.2026.8.16.0030, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS. RETENÇÃO DE VALORES. VENDAS CONTESTADAS. CHARGEBACK. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela credenciadora ré, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (CPC, art. 1.022). 4. No caso, verifica-se que, diversamente do que a embargante defende, o acórdão embargado, ao reconhecer a responsabilidade da credenciadora, analisou a conduta adotada pelo lojista e concluiu não ter ele contribuído para o êxito do golpe que o teria vitimado. 5. Formulado na petição inicial requerimento de declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, não há que se falar em atuação de ofício do colegiado quanto a essa específica matéria, o que afasta suposta negativa de vigência aos arts. 141, 492 e 927, IV, do CPC, assim como da tese fixada no tema n. 381/STJ.6. Não tento a ré/embargante apontado o eventual excesso do valor em face dela cobrado, não há sentido em defender, em sede de embargos de declaração do acórdão que confirmou a sentença, que o colegiado teria sido omisso ao deixar de abordar o art. 884 do CC ou determinado eventual abatimento ou compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T, j. 20.11.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.181.676/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 23.03.2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0023055-37.2013.4.03.6100, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, DJEN 19/09/2025

    ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL. MULTA POR ATRASO NO REPASSE DE VALORES AO ERÁRIO. CONTRATO DE ARRECADAÇÃO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UNIÃO. CÁRATER CONFISCATÓRIO DA MULTA RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação de sentença proferida em 10.7.2014, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC então vigente, além de condenar o autor a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Necessidade de afastamento da multa contratual aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não-confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Fundamento 1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. 4. Fundamento 2. A teoria geral dos contratos auxilia, ademais, na interpretação das multas e na execução de garantias em casos de inexecução contratual, buscando um equilíbrio entre a proteção do interesse público e a justa aplicação das penalidades. 5. Fundamento 3. Há, sim, neste caso, aspectos da avença que mais se assentam no Direito Civil que nas normas do Direito Público. E a multa pelo atraso no repasse é um deles. Fosse diferente, não poderia a União dispor sobre prazos e percentuais de multa pelo descumprimento do contrato. Fosse diferente, estaria o credor amarrado a normas que o impediriam de contratar. Tanto isso é verdade que está nos autos prova de que, em contratos posteriores, a previsão da aplicação da multa por descumprimento do prazo para o repasse de forma menos onerosa para a instituição financeira. 6. Fundamento 4. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 7. Fundamento 5. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional. 8. Fundamento 6. A apelante, ao fazer o repasse em 17.5.2005, ficou devedora apenas da multa e juros (R$ 87.500,96). Aplicando, então, novamente a fórmula do contrato (Fator de Distribuição), levando-se em consideração 209 (duzentos e nove) dias de atraso, tendo em vista ter feito o recolhimento em 12.12.2005. Logo, calculou como principal o valor de R$ 87.500,96, acrescido de juros de 1% ao dia (209 dias), juros de 1% ao mês e 10% de multa contratual, chegando ao total de R$193.727,16, recolhido em 12.12.2005. 9. Fundamento 7. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. 10. Fundamento 8. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do CPC, e, com base nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários recursais devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. PROVIMENTO à apelação. Tese de julgamento: “1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. 2. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CC, arts. 452 e seguintes; CPC, art. 464. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Rel.: Min. Dias Toffoli - j. 03/10/2024; STJ, Resp. n. 960.239, Tema Repetitivo 381, Rel.: Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010; TRF1, Ap.Cível n. 0000545-17.2005.4.01.3400, Des. Fed. Leomar de Sousa, 8ª Turma, j. 30/07/2010; TRF3, Ap.Cível n. 5012413-65.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - 6ª Turma - j.. 29/07/2025)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.